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title: "Penhora de milhas aéreas e pontos de fidelidade: o STJ abriu o patrimônio invisível do devedor"
description: "O STJ autorizou a penhora de milhas aéreas e pontos de fidelidade do devedor. Veja como o credor pede o bloqueio do saldo e a suspensão da expiração."
canonical: "https://www.tvradv.com.br/artigos/penhora-de-milhas-e-pontos-de-fidelidade-do-devedor-stj-autoriza"
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type: "article"
section: "JURÍDICO"
datePublished: "2026-08-19"
dateModified: "2026-08-19"
readingTimeMinutes: "12"
author: "Tauany Vasconcelos (OAB/SP 459.621)"
publisher: "TVR Advocacia"
keywords: ["penhora de milhas", "penhora de milhas aéreas", "penhora de pontos de fidelidade", "milhas podem ser penhoradas", "milhas aéreas são penhoráveis", "STJ penhora de milhas 2026", "STJ autoriza penhora de milhas", "REsp 2198485", "REsp 2.198.485", "REsp 2011456", "cláusula de intransferibilidade milhas", "cláusula de intransferibilidade não é oponível ao juízo", "expiração de pontos penhorados", "suspensão da expiração de milhas penhoradas", "penhora de pontos Livelo", "Smiles LATAM Pass TudoAzul Livelo penhora", "penhora de pontos de cartão de crédito", "penhora de pontos corporativos da empresa", "penhora de ativos digitais do devedor", "penhora de crédito art 855 CPC", "art 835 XIII CPC outros direitos", "sub-rogação do exequente art 857 CPC", "alienação judicial de direito penhorado", "execução patrimônio invisível", "busca patrimonial ativos invisíveis", "como descobrir se o devedor tem milhas", "ofício judicial a programa de fidelidade", "penhora quando o Sisbajud volta zerado", "execução frustrada o que fazer", "milhas valem dinheiro penhora", "deságio na avaliação de milhas penhoradas", "impenhorabilidade art 833 CPC rol", "menor onerosidade art 805 CPC penhora", "medidas executivas atípicas art 139 IV", "Terceira Turma STJ milhas", "Nancy Andrighi penhora de milhas", "Ricardo Villas Bôas Cueva milhas", "Marco Aurélio Bellizze milhas venda"]
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# Penhora de milhas aéreas e pontos de fidelidade: o STJ abriu o patrimônio invisível do devedor

JURÍDICO · 19 AGO 2026 · 12 min de leitura · Por [Tauany Vasconcelos (OAB/SP 459.621)](https://www.tvradv.com.br/sobre)

A execução de R$ 180 mil voltou vazia: Sisbajud zerado, nenhum veículo no Renajud, nenhuma matrícula em nome da devedora. No mesmo mês, o sócio embarca em classe executiva com passagem paga por pontos, e o extrato do cartão corporativo mostra centenas de milhares de milhas acumuladas em programas que sistema nenhum de busca patrimonial enxerga. Até esta semana, a resposta que o credor ouvia era que milhas não são penhoráveis. Em 18 de agosto de 2026, a Terceira Turma do STJ, por unanimidade e em dois recursos julgados na mesma sessão, decidiu o contrário: milhas aéreas e pontos de programas de fidelidade podem ser penhorados para pagamento de dívidas. No REsp 2.198.485/DF, relatado pela ministra Nancy Andrighi e concluído após voto-vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o tribunal afastou a premissa de que o credor precisa juntar os regulamentos dos programas para provar que os pontos são transferíveis, e assentou que as cláusulas de intransferibilidade não são oponíveis ao juízo da execução. Em recurso de instituição financeira contra acórdão do TJSP, julgado na mesma sessão sob relatoria do ministro Villas Bôas Cueva, caíram os dois fundamentos que vinham sustentando as negativas: a suposta ausência de mecanismo seguro de conversão em moeda corrente e a alegada intervenção desproporcional na intimidade do devedor. A tese mais útil para quem cobra, porém, é outra: a fluência do prazo de expiração dos pontos penhorados fica suspensa enquanto durar a constrição, cabendo ao juízo determinar ao fornecedor do programa que mantenha o saldo inalterado, o que impede o devedor de esvaziar a penhora deixando os pontos vencerem. Este guia mostra por que milhas e pontos são direito patrimonial penhorável pelo art. 835, XIII, do CPC, como a proibição contratual de venda convive com a constrição judicial (REsp 2.011.456), onde estão os indícios que sustentam o pedido, como redigir o requerimento com ofício aos programas, bloqueio do saldo e suspensão da expiração, como o ponto vira dinheiro pela sub-rogação ou pela alienação do art. 857 e os sete erros que jogam essa nova frente fora.

A execução vale R$ 180 mil, tem título líquido, citação cumprida e nenhum embargo pendente. O que ela não tem é dinheiro. O Sisbajud voltou zerado três vezes, o Renajud não encontrou veículo em nome da devedora nem do sócio avalista, as certidões negativas de propriedade vieram limpas nas comarcas pesquisadas e o faturamento declarado não sustenta penhora de percentual. No mesmo trimestre, o sócio da devedora publica o embarque em classe executiva para a Europa com a passagem paga integralmente por pontos, e o extrato do cartão corporativo que já está juntado aos autos explica de onde eles vieram: a empresa e o sócio acumularam, ao longo de anos de compras, algo próximo de 850 mil milhas em programas de fidelidade. É patrimônio real, tem preço de mercado, e não aparece em sistema nenhum de busca patrimonial.

Até esta semana, o credor que pedia a penhora desse saldo recebia quase sempre a mesma resposta negativa. Boa parte dos tribunais, o Tribunal de Justiça de São Paulo entre eles, entendia que milhas e pontos seriam bonificações de natureza pessoal, sem mecanismo oficial e seguro de conversão em moeda corrente, e que alcançá-las representaria intervenção desproporcional na esfera da intimidade do devedor. Em 18 de agosto de 2026 esse quadro mudou. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade e em dois recursos julgados na mesma sessão, decidiu que milhas aéreas e pontos de programas de fidelidade podem ser penhorados para o pagamento de dívidas.

A decisão chega em um ano de estoque recorde de inadimplência empresarial. Segundo o Indicador de Inadimplência das Empresas da Serasa Experian, o país fechou junho de 2026 com 9,1 milhões de CNPJs inadimplentes, o maior número da série histórica, R$ 232,9 bilhões em dívidas negativadas e média de 7,3 contas em atraso por empresa. Em um estoque desse tamanho, a diferença entre o credor que recupera e o credor que provisiona perda quase nunca está na qualidade do título: está na profundidade da busca patrimonial. E a tese deste guia é exatamente essa. O patrimônio do devedor não é apenas o que o Sisbajud enxerga. Milhas e pontos são direito de crédito do devedor contra o fornecedor do programa, têm expressão econômica mensurável e, a partir de agora, contam com precedente do STJ para serem alcançados na execução.

> **Nota**
>
> Este conteúdo é informativo. As referências centrais são o Código de Processo Civil (arts. 139, IV, 789, 805, 832, 833, 835, caput, inciso XIII e § 1º, 855, 856 e 857), o julgamento da Terceira Turma do STJ realizado em 18 de agosto de 2026 sobre a penhora de milhas aéreas e de pontos de programas de fidelidade, que reuniu na mesma sessão o REsp 2.198.485/DF, relatado pela ministra Nancy Andrighi e concluído após voto-vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, e recurso de instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ambos decididos por unanimidade, e ainda o REsp 2.011.456, da mesma Terceira Turma, relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, sobre a validade da cláusula que proíbe a venda de milhas pelo participante. Os dados de inadimplência são do Indicador de Inadimplência das Empresas da Serasa Experian relativo a junho de 2026. Cada execução tem particularidades, e a estratégia de constrição depende do estágio do processo, do perfil do devedor e do que já foi tentado. Consulte sempre o advogado responsável.

## O que o STJ decidiu em 18 de agosto de 2026 sobre a penhora de milhas?

Decidiu que milhas aéreas e pontos de programas de fidelidade podem ser penhorados para pagamento de dívidas. Foram dois recursos julgados na mesma sessão da Terceira Turma, ambos por unanimidade, e as conclusões se completam: um deles derruba o argumento contratual que o devedor costuma usar, o outro derruba os dois argumentos que os tribunais estaduais vinham usando para negar o pedido.

O primeiro caso é o REsp 2.198.485/DF, relatado pela ministra Nancy Andrighi e concluído após voto-vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. A execução era tipicamente empresarial: uma distribuidora de bebidas cobrando o seu devedor. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios havia negado a penhora com um fundamento processual que parecia técnico e era, na prática, uma barreira intransponível: o credor não teria apresentado os regulamentos dos programas de milhagem para provar que aqueles pontos eram transferíveis. Ou seja, exigia-se do exequente a prova de um documento que está com o devedor e com o programa, e não com ele. O STJ afastou essa premissa e assentou que as cláusulas de intransferibilidade constantes dos regulamentos não são oponíveis ao juízo da execução e não constituem causa impeditiva da penhora.

O segundo caso chegou de São Paulo, em recurso de instituição financeira do setor de crédito, financiamento e investimento, com relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. O acórdão do TJSP havia mantido a negativa da primeira instância com dois fundamentos que resumem bem a resistência dos últimos anos: a ausência de mecanismos oficiais e seguros de conversão dos pontos em moeda corrente e o entendimento de que a constrição representaria intervenção desproporcional na esfera da intimidade do devedor. O STJ reformou a decisão. Prevaleceu o enquadramento de que milhas e pontos ostentam natureza de crédito patrimonial do participante contra o programa e podem ser convertidos em dinheiro, argumento que a recorrente sustentou apontando a existência de plataformas de compra e venda de milhas no mercado secundário.

Para quem cobra, porém, a parte mais valiosa do julgamento não é a autorização em si: é a solução dada ao problema que tornaria a autorização inútil na prática. Ficou assentado que a fluência do prazo de vencimento dos pontos penhorados fica suspensa enquanto durar a constrição, cabendo ao juízo da execução determinar ao fornecedor do programa que mantenha o saldo inalterado. Sem essa tese, bastaria ao devedor cruzar os braços e esperar a expiração para transformar a penhora em nada. Com ela, o relógio da validade para de correr no momento em que a ordem chega ao programa.

Há ainda um recado operacional que atravessa o julgamento e define a qualidade do requerimento: a penhora depende de o credor indicar quais programas devem ser oficiados. O juízo precisa saber a quem endereçar a ordem, porque não existe um cadastro central de saldos de fidelidade nem um sistema eletrônico que varra todos os programas de uma vez. Pedido genérico de penhora de milhas, sem identificação dos fornecedores, tende a voltar sem efetivação.

## Milhas aéreas e pontos de fidelidade são bens penhoráveis?

São. Milhas e pontos não são dinheiro nem coisa corpórea, mas isso nunca foi requisito de penhorabilidade. Do ponto de vista jurídico, o saldo em um programa de fidelidade é um direito de crédito do participante contra o fornecedor do programa: o titular pode exigir dele uma prestação com valor econômico, como a emissão de uma passagem, o resgate de um produto ou a conversão em outro benefício previsto no regulamento. Direito de crédito é patrimônio, e patrimônio responde por dívida.

O alicerce está no art. 789 do CPC, segundo o qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. A palavra decisiva desse artigo é a última: as restrições são as estabelecidas em lei. O art. 832 diz que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis, e o art. 833 lista as hipóteses de impenhorabilidade, como os vencimentos e salários com as ressalvas que o próprio artigo faz, os móveis que guarnecem a residência, os seguros de vida e a pequena propriedade rural. Milhas e pontos de fidelidade não estão nessa lista, e nenhuma outra lei os declarou impenhoráveis.

Daí a formulação que resolve o debate em uma frase: a lei, e não o contrato, define o que é impenhorável. O regulamento de um programa de fidelidade é um instrumento privado, celebrado entre a companhia e o participante, e não tem força para criar uma proteção patrimonial que o legislador não criou. Reconhecer o contrário significaria admitir que qualquer devedor pudesse blindar ativos apenas escolhendo produtos cujos contratos contenham cláusula de intransferibilidade.

A porta de entrada formal está no art. 835, XIII, do CPC, que fecha a ordem preferencial de penhora com a categoria dos outros direitos. É ali que se encaixam os saldos de programas de fidelidade, ao lado de outros ativos que a prática forense foi incorporando à execução ao longo dos anos. O § 1º do mesmo artigo lembra que a ordem tem caráter preferencial, com prioridade do dinheiro, e pode ser alterada conforme as circunstâncias do caso concreto. Na vida real do credor, é exatamente o que acontece: milhas e pontos entram em cena depois que as frentes mais líquidas se esgotaram, e não antes delas. O roteiro completo dessa ordem está em [penhora de bens: o que pode ser penhorado](/artigos/penhora-de-bens-o-que-pode-ser-penhorado-ordem-e-impenhorabilidade), e a primeira frente continua sendo o [bloqueio de valores pelo Sisbajud](/artigos/penhora-online-sisbajud-bloqueio-de-valores).

O movimento não é inédito. A execução brasileira já percorreu esse mesmo caminho com outra classe de ativo que também nasceu fora dos sistemas oficiais de constrição: os criptoativos, hoje alcançados pelo credor com naturalidade, como mostramos em [penhora de criptomoedas do devedor](/artigos/penhora-de-criptomoedas-do-devedor-bitcoin-criptojud). O padrão se repete. Primeiro o ativo se populariza, depois o devedor o usa como abrigo, em seguida os tribunais discutem se ele é alcançável e, por fim, o STJ confirma que patrimônio com valor econômico responde por dívida, qualquer que seja o seu suporte.

## E a cláusula do programa que proíbe transferir as milhas?

Ela continua válida, mas não serve de defesa contra a penhora. Essa é a distinção que decide o caso e que costuma ser mal explicada: uma coisa é o que o participante pode fazer com os seus pontos; outra, completamente diferente, é o que o juízo da execução pode determinar sobre eles.

No plano contratual, o STJ já havia dado razão às companhias. No REsp 2.011.456, também da Terceira Turma, com relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, o tribunal decidiu que as companhias aéreas podem proibir a venda de milhas pelos participantes dos programas de fidelidade, sob o fundamento de que as milhas são bonificações concedidas gratuitamente pela companhia ao consumidor e de que a vedação de comercialização não configura prática abusiva. Esse precedente diz respeito ao que o titular faz por vontade própria, negociando o seu saldo com terceiros.

O julgamento de 18 de agosto de 2026 opera em outro plano. A cláusula de intransferibilidade vincula as partes do contrato de fidelidade, mas não vincula o Poder Judiciário no exercício da atividade executiva, porque a constrição judicial não é um negócio jurídico do devedor: é ato de império do Estado sobre o patrimônio de quem não paga. Os dois entendimentos, portanto, convivem sem contradição. O devedor não pode vender as suas milhas se o regulamento proíbe; o juiz pode penhorá-las mesmo assim. E a leitura conjunta dos dois é o que dá segurança ao requerimento: o credor não está pedindo que o devedor descumpra o contrato, está pedindo que o juízo exerça um poder que o contrato não alcança.

| Situação | O regulamento do programa pode? | Fundamento |
| --- | --- | --- |
| Proibir que o participante venda as suas milhas a terceiros | Pode | REsp 2.011.456, Terceira Turma, relator ministro Marco Aurélio Bellizze: as milhas são bonificações concedidas pela companhia e a vedação de comercialização não é abusiva |
| Definir regras próprias de acúmulo, transferência, resgate e prazo de validade dos pontos | Pode | Autonomia contratual: o regulamento rege a relação entre o programa e o participante |
| Cancelar pontos por descumprimento do participante, nos limites do próprio regulamento e da legislação de consumo | Pode | Relação contratual entre programa e participante, sujeita ao controle de abusividade |
| Impedir a penhora determinada pelo juízo da execução invocando cláusula de intransferibilidade | Não pode | Julgamento da Terceira Turma do STJ de 18 de agosto de 2026: a cláusula não é oponível ao juízo da execução nem é causa impeditiva da penhora |
| Criar hipótese de impenhorabilidade que a lei não prevê | Não pode | Arts. 832 e 833 do CPC: a impenhorabilidade decorre de lei, e milhas e pontos não constam do rol |
| Deixar o prazo de expiração correr contra pontos já penhorados | Não pode | Julgamento de 18 de agosto de 2026: a fluência do prazo fica suspensa e o juízo determina ao fornecedor que mantenha o saldo inalterado |
| Ignorar o ofício judicial e deixar de informar o saldo ou de bloqueá-lo | Não pode | Dever de cumprimento da ordem judicial, na lógica da penhora de crédito dos arts. 855 e 856 do CPC |

## O devedor pode deixar os pontos expirarem para esvaziar a penhora?

Não. Essa era a objeção prática mais forte contra a utilidade da penhora de milhas, e foi justamente ela que o STJ resolveu em 18 de agosto de 2026. Se o prazo de validade continuasse correndo normalmente, bastaria ao executado deixar de resgatar para que o saldo penhorado desaparecesse por decurso de tempo, sem qualquer ato de disposição que pudesse ser atacado como fraude à execução. A solução adotada foi suspender a fluência do prazo de vencimento dos pontos penhorados enquanto durar a constrição, com determinação ao fornecedor do programa para que mantenha o saldo inalterado.

Na prática, isso transforma o ofício judicial em uma ordem com três conteúdos que precisam estar expressos: informar o saldo e as condições do programa, bloquear o saldo impedindo resgate e transferência, e congelar a contagem do prazo de expiração. A ausência de qualquer um dos três compromete os outros dois. Um saldo bloqueado que continua vencendo é um ativo que se dissolve dentro do processo; um saldo congelado que o devedor ainda pode resgatar é uma penhora sem eficácia.

> **O pedido que não pode faltar no requerimento**
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> A penhora de milhas e pontos não se efetiva com o pedido genérico de constrição. O requerimento precisa conter, de forma expressa e em itens separados, o pedido de expedição de ofício aos programas nominalmente indicados, com prazo para resposta; o pedido de que o ofício determine desde logo o bloqueio do saldo, com vedação de resgate, transferência, doação e conversão pelo executado; o pedido de suspensão da fluência do prazo de expiração dos pontos enquanto durar a penhora, com determinação para que o fornecedor mantenha o saldo inalterado; e o pedido de que o programa informe a quantidade exata de pontos, a data-base de vencimento e as formas de resgate previstas no regulamento, informação que servirá de base para a avaliação. Requerimentos que pedem apenas a penhora de milhas do executado costumam voltar sem efetivação, porque o juízo não tem a quem endereçar a ordem nem o que determinar.

## Como o credor descobre se o devedor tem milhas e pontos?

Por indício documentado e ofício judicial, nessa ordem. Este é o ponto em que a penhora de milhas se afasta da rotina a que o credor está acostumado: não existe um Sisbajud de programas de fidelidade. Não há sistema eletrônico que consulte simultaneamente todos os fornecedores, nem cadastro central de saldos, nem convênio que devolva resposta automática ao juízo. Cada programa é uma empresa privada, com base de dados própria, e só responde ao ser oficiado individualmente.

Isso muda o desenho do trabalho. Em vez de uma consulta, o credor precisa de uma hipótese fundamentada, e a hipótese se constrói com o material que a própria execução já produziu. Os indícios mais comuns e mais aceitáveis para instruir o pedido são estes:

- Extratos de cartão de crédito e de conta bancária já juntados aos autos, especialmente os obtidos em penhora ou em quebra de sigilo deferida, que mostram programa de pontos vinculado ao cartão, anuidade de cartão premium e volume de gasto compatível com acúmulo relevante.
- Compras recorrentes de passagens aéreas ou pagamentos a companhias aéreas identificados nos extratos, que indicam participação em programa de fidelidade da própria companhia.
- Cartão corporativo em nome da pessoa jurídica devedora, cuja simples existência sugere pontos acumulados em nome do CNPJ, e não apenas do sócio.
- Padrão de viagens do executado ou do sócio avalista, incluindo publicações abertas em redes sociais com embarques, salas VIP e upgrades frequentes, que sustentam a verossimilhança do pedido.
- Documentos de relacionamento bancário, propostas de crédito e contratos que mencionam programas de pontos do próprio banco ou da bandeira do cartão.
- Declarações e informações prestadas pelo executado no processo, inclusive em audiência de conciliação ou na indicação de bens, que revelem padrão de consumo incompatível com a alegada ausência de patrimônio.

Com o indício nos autos, o pedido deixa de ser exploratório e passa a ser dirigido. O credor nomeia os fornecedores que serão oficiados, entre os programas das companhias aéreas, como Smiles, LATAM Pass e TudoAzul, e os programas de bancos e de varejo, como Livelo e Esfera, além do programa vinculado ao emissor do cartão identificado no extrato. Vale a mesma disciplina que orienta toda a investigação de bens, tratada em [busca patrimonial: como localizar bens do devedor](/artigos/busca-patrimonial-como-localizar-bens-do-devedor): sem indício documentado, o pedido tende a ser indeferido como diligência genérica; com indício, ele se sustenta.

## Como pedir a penhora de milhas e pontos na prática?

O roteiro abaixo segue a mecânica da penhora de crédito, que é a moldura processual mais próxima do que se está fazendo. Pelo art. 855 do CPC, a penhora de crédito do executado contra terceiro se considera feita pela intimação desse terceiro para que não pague ao seu credor, e do próprio executado para que não pratique ato de disposição. Transposta para o caso, a lógica é a mesma: o programa de fidelidade é o terceiro que deve à parte executada, e a ordem judicial impede que ele entregue o benefício a quem está sendo executado.

1. Documente o indício antes de pedir. Junte os extratos, aponte as linhas que revelam o programa de pontos e explique, em duas ou três linhas objetivas, por que aquele documento indica acúmulo relevante. É esse trecho da petição que separa o pedido dirigido da pescaria.
2. Nomeie os programas a serem oficiados. Liste os fornecedores um a um, com nome empresarial quando possível, e justifique a inclusão de cada um pelo indício correspondente. O juízo precisa saber a quem endereçar a ordem.
3. Peça a penhora com fundamento expresso nos arts. 789, 832, 833 e 835, XIII, do CPC, e no julgamento da Terceira Turma do STJ de 18 de agosto de 2026, invocando as duas teses: a inoponibilidade da cláusula de intransferibilidade ao juízo da execução e a suspensão da fluência do prazo de expiração dos pontos penhorados.
4. Peça, no mesmo ofício, o bloqueio imediato do saldo, com vedação de resgate, transferência, doação, conversão e qualquer forma de utilização pelo executado, na linha do art. 855 do CPC.
5. Peça a informação do saldo, da data-base de vencimento e das formas de resgate previstas no regulamento, com prazo fixado para a resposta. Essa informação é o insumo da avaliação e, muitas vezes, a primeira notícia concreta sobre o tamanho do ativo.
6. Peça a suspensão expressa da fluência do prazo de expiração enquanto durar a constrição, com determinação para que o fornecedor mantenha o saldo inalterado. Não presuma que o juízo fará isso de ofício.
7. Requeira a avaliação do direito penhorado com base nas informações prestadas pelo programa e na realidade do mercado secundário, assumindo desde logo que o valor de realização é inferior ao valor de face.
8. Defina a forma de satisfação, e defina no prazo. Pelo art. 857 do CPC, feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente fica sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência do seu crédito. Se preferir a alienação judicial do direito penhorado em vez da sub-rogação, o § 1º do mesmo artigo exige que declare essa vontade em 10 dias contados da realização da penhora, prazo curto que passa despercebido com frequência.
9. Mantenha as demais frentes ativas. A penhora de milhas convive com o Sisbajud, com o [Renajud](/artigos/renajud-bloqueio-e-penhora-de-veiculos-do-devedor), com a penhora de faturamento e com a de [recebíveis de cartão](/artigos/penhora-de-recebiveis-de-cartao-do-devedor-como-funciona), e costuma ser mais eficaz quando integra um conjunto de constrições simultâneas.

## Quanto valem as milhas penhoradas e como elas viram dinheiro?

Valem menos do que o valor de face que o devedor enxerga na tela do programa, e essa é a primeira informação que o credor precisa internalizar para não construir uma expectativa que o processo não confirma. Pontos e milhas se realizam com deságio, porque o mercado que os compra assume o risco da regra do programa, o custo de transferência e a variação das tabelas de resgate. Além disso, nem todo saldo tem valor econômico relevante: programas com regras restritivas de transferência, saldos pequenos e pontos próximos do vencimento podem simplesmente não compensar o custo do incidente. Por isso este guia não trabalha com preço de milheiro nem com taxa de conversão: o número real aparece na avaliação, caso a caso, depois que o programa informa o saldo e as condições.

A conversão em dinheiro segue a mecânica do art. 857 do CPC, que oferece duas rotas ao exequente. Na sub-rogação, o credor assume a posição do executado perante o programa até o limite do seu crédito, passando a poder utilizar o benefício segundo o regulamento. Na alienação judicial do direito penhorado, que o exequente precisa requerer em 10 dias contados da realização da penhora (art. 857, § 1º), o saldo é levado à expropriação e o produto arrecadado entra no processo como em qualquer outra alienação, com o valor apurado destinado ao pagamento do exequente. A escolha entre as duas depende da natureza do programa e do perfil do credor: uma empresa que compra passagens com frequência tende a extrair valor real da sub-rogação; um credor financeiro tende a preferir a conversão em dinheiro.

> **Uma frente complementar, não uma solução mágica**
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> Em execuções de valor elevado, milhas e pontos raramente quitam sozinhos a dívida, e apresentar essa frente como solução completa seria desonesto com o cliente. O ganho do precedente de 18 de agosto de 2026 é de outra natureza, e é maior do que parece: ele fecha uma porta de saída. Devedores com estrutura patrimonial organizada há anos deslocam valor para ativos que os sistemas de constrição não alcançam, e cada classe de ativo que passa a responder pela dívida reduz o espaço de manobra e aumenta o custo de continuar inadimplente. Somada às demais constrições, à negativação, ao protesto e às medidas de indução ao pagamento, a penhora de milhas cumpre o papel de tornar a inadimplência menos confortável, que é o que efetivamente move o devedor para a mesa de acordo.

## A penhora vale contra a empresa devedora ou só contra o sócio?

Vale contra os dois, e o erro mais comum é lembrar apenas do segundo. Programas de fidelidade e de pontos vinculados a cartões corporativos acumulam saldo em nome da pessoa jurídica, e esse saldo é patrimônio da empresa executada como qualquer outro. Se a devedora é uma sociedade que mantém cartão corporativo, contrato de fornecimento com companhia aérea, programa de pontos do banco com quem opera ou acúmulo em plataforma de compras empresariais, existe ativo a penhorar antes mesmo de se discutir a responsabilidade dos sócios. Vale a mesma lógica para saldos de cashback e créditos acumulados em contas de marketplaces e plataformas de pagamento, que também são direitos de crédito da empresa contra terceiros.

Contra o sócio, a penhora depende de ele já figurar como responsável na execução, seja porque assinou como avalista ou fiador, seja porque foi incluído por decisão que reconheceu a responsabilidade patrimonial. Quando esse não é o caso, o caminho é o incidente próprio, e não o atalho de pedir a penhora de bens de quem não é parte, tema tratado em [desconsideração da personalidade jurídica](/artigos/desconsideracao-personalidade-juridica-resp-2130890) e em [quando os sócios respondem pelas dívidas da empresa](/artigos/socios-respondem-pelas-dividas-da-empresa-quando). A ordem prática é sempre a mesma: primeiro os ativos da devedora, incluindo os invisíveis; depois, se houver fundamento, os do responsável.

## Quais são os limites da penhora de milhas e pontos?

O primeiro limite é a proporcionalidade. O art. 805 do CPC determina que, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado, e esse dispositivo não deixou de existir com o precedente novo. Vale lembrar, porém, que o parágrafo único do mesmo artigo distribui o ônus de forma favorável a quem cobra: ao executado que alegar ser a medida mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Alegar onerosidade sem apontar alternativa não derruba a penhora. Bloquear um saldo de centenas de milhares de pontos para garantir uma dívida de poucos milhares de reais é convite a incidente, a decisão de redução e a atraso. O credor sério pede a constrição na medida do crédito, e é esse cuidado que faz a diferença entre uma penhora que se mantém e uma que é revista.

O segundo limite é a existência de valor econômico real. Saldos irrisórios, pontos sem qualquer forma de aproveitamento pelo credor e programas cujas regras inviabilizem tanto a sub-rogação quanto a alienação tornam a penhora inútil e cara. Vale a triagem antes do pedido: se a informação disponível sugere saldo pequeno, é melhor concentrar esforço em outra frente. Quanto ao argumento da intimidade, que sustentava parte das negativas, ele foi afastado pelo STJ, mas o requerimento bem instruído continua sendo o melhor antídoto contra a discussão: pedir informação sobre saldo em programa determinado, com indício nos autos, é diligência patrimonial, e não devassa de vida privada. Vale notar, por fim, que a penhora de milhas se soma, sem se confundir, ao repertório das [medidas executivas atípicas do art. 139, IV](/artigos/medidas-executivas-atipicas-cnh-passaporte-cartoes-do-devedor): aqui não se trata de medida de indução ao pagamento, e sim de constrição típica sobre direito patrimonial do devedor.

## Quais erros do credor jogam a penhora de milhas fora?

Sete falhas explicam a maior parte dos pedidos que voltam sem efetivação ou que se efetivam sem resultado:

- Parar a busca patrimonial no Sisbajud, no Renajud e nas matrículas. Milhas, pontos, cashback e créditos em contas de plataformas não aparecem em sistema nenhum, e o credor que encerra a investigação onde os sistemas terminam conclui que o devedor não tem patrimônio quando, na verdade, apenas não olhou onde ele está.
- Pedir a penhora genérica de milhas sem indicar os programas a oficiar. O juízo não tem a quem endereçar a ordem, e o pedido volta. A indicação nominal dos fornecedores é requisito prático da efetivação.
- Esquecer de pedir o bloqueio imediato do saldo e a suspensão da expiração. Sem o bloqueio, o devedor resgata ou transfere; sem a suspensão, ele apenas espera o prazo correr. As duas teses do julgamento de 18 de agosto de 2026 só produzem efeito se forem requeridas.
- Aceitar a defesa de que o regulamento proíbe a transferência. A cláusula de intransferibilidade não é oponível ao juízo da execução, e a impenhorabilidade decorre de lei, não de contrato. Essa resposta cabe em um parágrafo de impugnação.
- Ignorar os pontos corporativos da própria empresa devedora. Cartões corporativos e programas empresariais acumulam saldo em nome do CNPJ, e alcançá-los dispensa qualquer discussão sobre responsabilidade de sócio.
- Superdimensionar o ativo. Pedir a constrição de saldo muito acima do crédito, ou construir a expectativa de que os pontos quitarão a dívida pelo valor de face, gera incidente, decepção e retrabalho. Deságio é regra, não exceção.
- Não documentar o indício. Pedido sem lastro documental é tratado como diligência exploratória e indeferido, e o indeferimento cria um precedente ruim dentro do próprio processo, dificultando o pedido seguinte.

## Checklist prático do credor

O roteiro que transforma o precedente novo em constrição efetiva:

1. Revise os autos procurando indícios de acúmulo de pontos: extratos de cartão, pagamentos a companhias aéreas, cartão corporativo, padrão de viagens do executado ou do sócio responsável.
2. Liste os programas a oficiar, separando os das companhias aéreas, como Smiles, LATAM Pass e TudoAzul, os de bancos e varejo, como Livelo e Esfera, e o programa vinculado ao emissor do cartão identificado no extrato.
3. Redija o requerimento com pedidos separados e expressos: expedição de ofício, bloqueio do saldo, informação de quantidade, vencimento e regulamento, e suspensão da fluência do prazo de expiração.
4. Fundamente nos arts. 789, 832, 833, 835, XIII, 855 e 857 do CPC e no julgamento da Terceira Turma do STJ de 18 de agosto de 2026, mencionando as duas teses que interessam à efetivação.
5. Antecipe a defesa da intransferibilidade no próprio requerimento, com a distinção entre o plano contratual, tratado no REsp 2.011.456, e o plano da execução.
6. Fixe prazo para a resposta dos programas e acompanhe o cumprimento, requerendo a reiteração do ofício quando necessário.
7. Peça a avaliação com base nas informações prestadas, trabalhando com expectativa realista de deságio sobre o valor de face.
8. Escolha a forma de satisfação à luz do art. 857 do CPC: sub-rogação nos direitos do executado ou alienação judicial do direito penhorado, lembrando que a opção pela alienação precisa ser declarada em 10 dias contados da realização da penhora, na forma do § 1º.
9. Mantenha as demais frentes de constrição ativas e simultâneas, tratando a penhora de milhas como uma camada adicional da estratégia, e não como substituta das outras.
10. Registre o resultado. Saber quais programas responderam, em quanto tempo e com que saldo constrói repertório que acelera o próximo caso da carteira.

## Como a TVR conduz a busca dos ativos invisíveis do devedor

Nas duas pontas do problema. Na frente preventiva, a blindagem jurídica dos instrumentos define, antes da assinatura, o que decide o resultado anos depois: garantias reais e pessoais bem constituídas, títulos executivos que dispensam discussão de mérito, cláusulas de vencimento antecipado e de informação patrimonial, e um cadastro de contraparte que já nasce com os dados que a execução vai precisar. Na gestão de inadimplência, a régua age antes de o crédito envelhecer, com contato estruturado, protesto e negativação no tempo certo, e leitura permanente dos sinais de deterioração do devedor. E na frente contenciosa, a busca patrimonial é conduzida como investigação, não como formulário: os sistemas oficiais são o começo do trabalho, e não o seu fim, e o precedente do STJ sobre milhas e pontos entra no repertório de constrição ao lado da penhora de faturamento, de recebíveis, de quotas sociais e de criptoativos.

Todo esse acompanhamento roda no painel próprio do escritório, plataforma desenvolvida pela TVR onde o cliente enxerga em tempo real a carteira de contratos e processos, as constrições em andamento, os acordos em curso, os indicadores de recuperação e os prazos que decidem o jogo. Se a sua empresa tem execuções paradas porque a busca patrimonial voltou vazia, ou uma carteira inadimplente que já foi provisionada como perda sem que todas as frentes tenham sido testadas, agende uma reunião de diagnóstico gratuito: avaliamos juntos os títulos, o estágio de cada processo e o perfil dos devedores, e definimos a estratégia com melhor chance real de recuperação.

## Perguntas frequentes

### Milhas aéreas podem ser penhoradas?

Podem. Em 18 de agosto de 2026, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade e em dois recursos julgados na mesma sessão, que milhas aéreas e pontos de programas de fidelidade podem ser penhorados para o pagamento de dívidas. O fundamento é que o saldo em programa de fidelidade constitui direito de crédito do participante contra o fornecedor do programa, com expressão econômica, e portanto integra o patrimônio que responde pelas obrigações do devedor, na forma do art. 789 do CPC. Milhas e pontos não constam do rol de impenhorabilidades do art. 833 do CPC, e a porta de entrada formal da constrição é o art. 835, XIII, que trata dos outros direitos do executado.

### O que exatamente o STJ decidiu sobre penhora de milhas em 2026?

Foram dois recursos julgados na mesma sessão da Terceira Turma, em 18 de agosto de 2026, ambos por unanimidade. No REsp 2.198.485/DF, relatado pela ministra Nancy Andrighi e concluído após voto-vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em execução movida por uma distribuidora de bebidas, o tribunal afastou o entendimento de que o credor precisaria juntar os regulamentos dos programas para provar a transferibilidade dos pontos, e assentou que as cláusulas de intransferibilidade não são oponíveis ao juízo da execução nem constituem causa impeditiva da penhora. No outro recurso, de instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, caíram os dois fundamentos das negativas anteriores: a suposta ausência de mecanismos oficiais e seguros de conversão em moeda corrente e a alegada intervenção desproporcional na esfera da intimidade do devedor. Ficou assentado, ainda, que a fluência do prazo de expiração dos pontos penhorados fica suspensa enquanto durar a constrição, cabendo ao juízo determinar ao fornecedor do programa que mantenha o saldo inalterado.

### A cláusula do regulamento que proíbe transferir milhas impede a penhora?

Não impede. É preciso separar dois planos que costumam ser confundidos. No plano contratual, o STJ já havia decidido, no REsp 2.011.456, da Terceira Turma, sob relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, que as companhias aéreas podem proibir a venda de milhas pelos participantes, porque as milhas são bonificações concedidas gratuitamente ao consumidor e a vedação de comercialização não é abusiva. Isso vale para o que o titular faz por vontade própria. No plano da execução, o julgamento de 18 de agosto de 2026 assentou que essa mesma cláusula não é oponível ao juízo, porque a penhora não é um negócio jurídico do devedor, e sim ato estatal sobre o patrimônio de quem não paga. Os dois entendimentos convivem: o devedor não pode vender as suas milhas, mas o juiz pode penhorá-las.

### Os pontos penhorados podem expirar durante o processo?

Não devem, e foi exatamente esse o ponto resolvido pelo STJ. Ficou assentado que a fluência do prazo de vencimento dos pontos penhorados fica suspensa enquanto durar a constrição, cabendo ao juízo da execução determinar ao fornecedor do programa que mantenha o saldo inalterado. Sem essa tese, bastaria ao executado esperar o prazo correr para esvaziar a penhora sem praticar nenhum ato de disposição. Na prática, porém, a suspensão precisa ser requerida de forma expressa: o ofício ao programa deve determinar, em itens separados, o bloqueio do saldo, a informação da quantidade de pontos e da data-base de vencimento e o congelamento da contagem do prazo de expiração.

### Como o credor descobre se o devedor tem milhas e pontos de fidelidade?

Por indício documentado seguido de ofício judicial, e não por consulta em sistema. Não existe ferramenta eletrônica equivalente ao Sisbajud para programas de fidelidade: cada programa é uma empresa privada, com base própria, e só responde quando oficiada individualmente. Os indícios que sustentam o pedido costumam estar nos próprios autos, como extratos de cartão de crédito que mostram programa de pontos vinculado, pagamentos recorrentes a companhias aéreas, existência de cartão corporativo em nome da empresa devedora e padrão de viagens do executado ou do sócio responsável. Com o indício, o credor indica nominalmente os programas a oficiar, entre os das companhias aéreas, como Smiles, LATAM Pass e TudoAzul, e os de bancos e varejo, como Livelo e Esfera. Pedido genérico, sem indicação de fornecedores e sem lastro documental, tende a ser indeferido como diligência exploratória.

### Pontos acumulados pela empresa devedora em cartão corporativo podem ser penhorados?

Podem, e essa costuma ser a frente mais direta. Programas vinculados a cartões corporativos e programas de pontos empresariais acumulam saldo em nome da pessoa jurídica, que é a própria executada. Alcançar esse saldo não exige discussão sobre responsabilidade dos sócios, nem incidente de desconsideração da personalidade jurídica: trata-se de patrimônio da devedora, penhorável como qualquer outro direito de crédito seu contra terceiro. A mesma lógica vale para saldos de cashback e créditos acumulados em contas de marketplaces e plataformas de pagamento. Contra o sócio, a penhora depende de ele já responder pela dívida, seja por aval ou fiança, seja por decisão que tenha reconhecido a sua responsabilidade patrimonial.

### Milhas penhoradas viram dinheiro de que forma?

Pelas duas rotas do art. 857 do CPC. Feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente fica sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência do seu crédito, podendo preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado. Na sub-rogação, o credor assume a posição do devedor perante o programa e passa a poder utilizar o benefício segundo o regulamento, solução interessante para empresas que compram passagens com frequência. Na alienação judicial, o saldo é expropriado e o produto entra no processo para pagamento do exequente. Em qualquer das rotas, a expectativa realista é de deságio sobre o valor de face, porque o mercado que compra pontos assume o risco das regras do programa e o custo da transferência. Por isso a avaliação depende das informações que o programa prestar sobre saldo, vencimento e formas de resgate.

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- [A nota fiscal saiu contra a filial da empresa devedora: a matriz responde pela dívida? E os bens das outras filiais? As cinco respostas do credor (arts. 969 e 1.142 do Código Civil, art. 53, III, "b", do CPC e Tema 614 do STJ)](https://www.tvradv.com.br/artigos/nota-fiscal-contra-a-filial-da-empresa-devedora-a-matriz-responde-pela-divida-art-969-cc): A nota saiu contra a filial e ela não pagou? Veja por que a matriz responde, como penhorar contas da matriz e das filiais e onde cobrar (art. 969 do CC).
- [A empresa devedora é um consórcio de empresas: as consorciadas respondem pela dívida? Cada uma pela sua parte ou qualquer uma pelo total? As quatro portas do credor (arts. 278 e 279 da Lei 6.404/1976 e art. 265 do Código Civil)](https://www.tvradv.com.br/artigos/empresa-devedora-e-um-consorcio-de-empresas-as-consorciadas-respondem-pela-divida-art-278-lsa): O consórcio devedor não paga? Veja quando cada consorciada responde só pela sua parte e quando o credor cobra o total de qualquer uma (art. 278 da LSA).

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