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title: "Penhora da herança do devedor: o executado vai herdar, o credor pode penhorar o quinhão hereditário?"
description: "O devedor vai herdar e não paga? Veja como penhorar o quinhão hereditário no rosto dos autos do inventário (art. 860 do CPC) e reagir à renúncia à herança."
canonical: "https://www.tvradv.com.br/artigos/penhora-da-heranca-do-devedor-quinhao-hereditario-renuncia-e-fraude"
lang: "pt-BR"
type: "article"
section: "JURÍDICO"
datePublished: "2026-08-28"
dateModified: "2026-08-28"
readingTimeMinutes: "12"
author: "Tauany Vasconcelos (OAB/SP 459.621)"
publisher: "TVR Advocacia"
keywords: ["penhora da herança do devedor", "penhora de quinhão hereditário", "penhora no rosto dos autos inventário", "art. 860 CPC", "art. 1.813 código civil", "renúncia à herança fraude a credores", "renúncia à herança fraude à execução", "REsp 1.252.353", "REsp 1.330.165", "credor pode abrir inventário art. 616 VI", "saisine art. 1.784", "penhora de direitos hereditários", "cessão de quinhão hereditário escritura pública", "devedor herdeiro execução", "o devedor vai receber herança posso penhorar", "penhora antes da partilha", "renúncia abdicativa e renúncia translativa", "aceitação da herança pelo credor em nome do renunciante", "art. 857 CPC sub-rogação", "inventário não aberto credor do herdeiro", "recuperação de crédito B2B", "inadimplência empresarial Serasa junho 2026"]
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# Penhora da herança do devedor: o executado vai herdar, o credor pode penhorar o quinhão hereditário?

JURÍDICO · 28 AGO 2026 · 12 min de leitura · Por [Tauany Vasconcelos (OAB/SP 459.621)](https://www.tvradv.com.br/sobre)

Uma indústria executava o sócio avalista de uma revenda que fechou: nada no Sisbajud, nada no Renajud, execução a caminho da suspensão. Até o financeiro descobrir que o pai do executado morreu deixando imóveis e que o inventário corre em outra comarca. Essa herança é alcançável desde já? É. Pela saisine (art. 1.784 do Código Civil), a herança se transmite ao herdeiro no dia da morte, e o devedor responde com bens presentes e futuros (art. 789 do CPC). Antes da partilha o credor não penhora um imóvel específico do espólio: penhora o quinhão hereditário, como "outros direitos" (art. 835, XIII), pela penhora no rosto dos autos do inventário (art. 860), que vincula à execução tudo o que couber ao devedor na partilha. Se ninguém abre o inventário, o próprio credor do herdeiro tem legitimidade concorrente para requerer a instauração (art. 616, VI). E se o devedor renunciar à herança para não pagar, existem dois antídotos: a aceitação da herança pelo credor em nome do renunciante, com autorização judicial, no prazo de 30 dias do conhecimento do fato (art. 1.813 do Código Civil), e o reconhecimento da ineficácia da renúncia por fraude à execução, na linha consolidada pelo STJ (REsp 1.252.353, Quarta Turma). Este guia mostra, passo a passo, o que é a penhora do quinhão e por que ela não espera a partilha, como requerer a averbação no rosto dos autos e a convolação sobre os bens partilhados, as duas saídas do art. 857, por que as dívidas do espólio saem antes, como monitorar sucessões abertas na família do devedor, a diferença entre renúncia abdicativa e renúncia em favor de alguém, a tabela das três situações e os oito erros que deixam a herança escapar.

Sim. Pela saisine (art. 1.784 do Código Civil), a herança pertence ao devedor desde a morte, antes mesmo da partilha. O credor penhora o quinhão hereditário no rosto dos autos do inventário (art. 860 do CPC). E a renúncia usada para fugir da dívida é ineficaz perante o credor (art. 1.813 do Código Civil e fraude à execução).

Uma indústria de autopeças executava o sócio avalista de uma revenda que fechou as portas: nada no Sisbajud além de saldos residuais, nenhum veículo no Renajud, nenhum imóvel em nome do executado. A execução caminhava para a suspensão quando o financeiro do credor, revendo as redes sociais do devedor, descobriu que o pai do executado havia falecido meses antes, deixando imóveis e participações societárias. A pergunta da reunião seguinte: essa herança é alcançável agora, ou é preciso esperar a partilha? A resposta favorece o credor: é alcançável desde já. E, se o devedor tentar renunciar para não pagar, existe antídoto.

Perseguir a herança do devedor deixou de ser cenário raro num ambiente de inadimplência recorde. Segundo o Indicador de Inadimplência das Empresas da Serasa Experian, o Brasil fechou junho de 2026 com 9,1 milhões de CNPJs inadimplentes, o maior número da série histórica, R$ 232,9 bilhões em dívidas negativadas e média de 7,3 contas em atraso por empresa. Quando o devedor pessoa física, quase sempre o sócio garantidor, não tem bens em nome próprio, a sucessão aberta na família costuma ser a primeira riqueza visível em anos de execução. Este guia mostra por que a herança pertence ao devedor desde a morte, o que exatamente se penhora antes da partilha, como funciona a penhora no rosto dos autos do inventário, o que fazer quando ninguém abre o inventário e como neutralizar a renúncia usada para fugir da dívida.

> **Nota**
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> Este conteúdo é informativo. As referências centrais são o Código Civil (Lei 10.406/2002), em especial os arts. 1.784, 1.791, 1.793, 1.804, 1.806, 1.808 e 1.813 e a disciplina da fraude contra credores (arts. 158 a 165), o Código de Processo Civil (arts. 611, 616, 789, 792, 835, 857 e 860) e a jurisprudência do STJ sobre a penhora de direitos hereditários e a renúncia à herança em prejuízo dos credores, incluídos o REsp 1.252.353 (Quarta Turma, julgado em 21/05/2013) e o REsp 1.330.165 (Terceira Turma, julgado em 13/05/2014). Os dados de inadimplência são do Indicador de Inadimplência das Empresas da Serasa Experian relativo a junho de 2026. Cada processo e cada sucessão têm particularidades. Consulte sempre o advogado responsável.

## A herança já pertence ao devedor antes da partilha?

Sim, desde o dia da morte, por força do princípio da saisine. Saisine é a regra pela qual a herança se transmite aos herdeiros no exato momento da abertura da sucessão, sem depender de inventário nem de partilha. O art. 1.784 do Código Civil a enuncia em uma linha: "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". Para a execução, a consequência é direta: o devedor herdeiro não é alguém que "vai receber um dia"; é titular, hoje, de um direito com valor econômico, o quinhão hereditário. E o art. 789 do CPC completa o raciocínio: "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei". O credor que espera a partilha para agir não está sendo prudente: está dando ao devedor o tempo de que o devedor precisa para esvaziar o quinhão.

## O que exatamente o credor penhora antes da partilha?

O credor penhora o quinhão hereditário, o direito do devedor sobre o monte, e não um bem específico do espólio. Quinhão hereditário é a fração ideal que cabe a cada herdeiro sobre a herança. Até a partilha, a herança é um todo unitário e indivisível, regido pelas normas do condomínio (art. 1.791 do Código Civil, caput e parágrafo único). Por isso o pedido correto mira o direito, enquadrado como "outros direitos" na ordem legal de penhora (art. 835, XIII, do CPC), e não "o apartamento do espólio". A lógica é a mesma que limita o próprio herdeiro: pelo art. 1.793, §§ 2º e 3º, do Código Civil, é ineficaz a cessão de direito hereditário sobre bem considerado singularmente, e é ineficaz a disposição de bem do acervo sem autorização do juiz da sucessão, pendente a indivisibilidade. A jurisprudência admite pacificamente a penhora de direitos hereditários na pendência do inventário: no REsp 1.330.165, julgado em 13/05/2014, a Terceira Turma do STJ, em acórdão relatado pela ministra Nancy Andrighi, validou a penhora do quinhão do devedor no rosto dos autos do inventário e a adjudicação pelos credores, registrando que, ante a natureza universal da herança, a adjudicação dos direitos hereditários não pode ser de "um ou alguns bens determinados do acervo, senão da fração ideal que toca ao herdeiro devedor". Em resumo prático: pedido de penhora de imóvel determinado do espólio antes da partilha tende ao indeferimento; pedido de penhora do quinhão tende ao deferimento.

## Como funciona a penhora no rosto dos autos do inventário?

Penhora no rosto dos autos é a averbação da penhora, com destaque, nos autos do processo em que o direito do executado está sendo discutido, para que a constrição se efetive sobre o que lhe for atribuído ao final. A base é o art. 860 do CPC: "Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado". Na prática, o roteiro tem três atos: o juízo da execução defere a penhora do quinhão hereditário, expede ofício ao juízo do inventário e o juízo do inventário averba a penhora com destaque nos autos, com a intimação do inventariante. O efeito é o que interessa ao credor: tudo o que couber ao devedor na partilha nasce vinculado à execução, e a penhora do direito se convola em penhora dos bens adjudicados. A mecânica geral da medida, aplicável a qualquer crédito do devedor discutido em outro processo, está no guia sobre a [penhora no rosto dos autos](/artigos/penhora-no-rosto-dos-autos-credito-do-devedor-em-outro-processo).

Feita a penhora, o art. 857 do CPC abre duas saídas para o credor. A primeira é a sub-rogação: o exequente fica sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência do crédito, recebendo o que o quinhão render na partilha. A segunda é a alienação judicial do próprio direito penhorado, opção que o exequente deve declarar no prazo de 10 dias contado da realização da penhora (art. 857, § 1º), útil quando o inventário promete anos de litígio e há interessados no direito hereditário. E o § 2º do mesmo artigo dá a garantia final: a sub-rogação não impede o credor de prosseguir na execução e penhorar outros bens se o quinhão não bastar para o crédito.

## E se ninguém abrir o inventário?

Se ninguém abre o inventário, o próprio credor do herdeiro pode requerer a instauração. O art. 616, VI, do CPC dá legitimidade concorrente para requerer o inventário ao "credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança". O prazo legal de instauração é de 2 meses contados da abertura da sucessão, prorrogáveis pelo juiz (art. 611). A regra desarma a tática clássica do inventário adormecido: herdeiros que simplesmente não abrem a sucessão para não expor o patrimônio ao credor de um deles, apostando que o processo de execução morra por falta de bens. Passado o prazo legal sem iniciativa da família, o credor junta a certidão de óbito, comprova a condição de credor do herdeiro e requer a instauração do inventário, trazendo o patrimônio à luz para então penhorar o quinhão no rosto dos autos.

## O devedor renunciou à herança: o credor perdeu?

Não. A renúncia usada para prejudicar credores não produz efeitos contra eles, e o credor tem duas armas para reagir. Antes das armas, o instituto: renúncia à herança é o ato pelo qual o herdeiro recusa a herança, e a lei o cerca de formalidades. A renúncia deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial (art. 1.806 do Código Civil), não pode ser parcial, condicional nem a termo (art. 1.808) e tem efeito retroativo: feita a renúncia, tem-se por não verificada a transmissão ao renunciante (art. 1.804, parágrafo único). É exatamente por apagar a aquisição desde a origem que a renúncia virou o mecanismo favorito do devedor que quer atravessar a sucessão "sem ter" patrimônio.

A arma número 1 é a aceitação da herança pelo credor em nome do renunciante, prevista no art. 1.813 do Código Civil: "Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante". Três detalhes definem o uso correto da via. Primeiro, o prazo: a habilitação dos credores deve ocorrer nos 30 dias seguintes ao conhecimento do fato (art. 1.813, § 1º); o prazo corre do conhecimento, não da data da renúncia, mas é curto o bastante para exigir reação imediata. Segundo, o alcance: pagas as dívidas do renunciante, a renúncia prevalece quanto ao remanescente, que é devolvido aos demais herdeiros (§ 2º); o credor não vira herdeiro, apenas recebe até o limite do crédito. Terceiro, o requisito: a via do art. 1.813 não exige prova de má-fé nem de conluio; basta o prejuízo ao credor.

A arma número 2 é a fraude à execução (art. 792 do CPC). Se a renúncia veio quando o devedor já respondia a execução ou a ação capaz de reduzi-lo à insolvência, o STJ a trata como fraude à execução: no REsp 1.252.353, julgado em 21/05/2013, a Quarta Turma, em acórdão unânime relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, assentou que a renúncia à herança feita pelo devedor já citado, tornando-o insolvente, caracteriza fraude à execução. Nas palavras da ementa, "não se trata de invalidação da renúncia da herança, mas sim na sua ineficácia perante o credor", fraude que pode ser "pronunciada incidentalmente nos autos da execução, de ofício ou a requerimento do credor prejudicado, sem necessidade de ajuizamento de ação própria". O tribunal não desfaz a renúncia no plano sucessório; retira a eficácia dela contra quem executa. O STJ tem reiterado o entendimento em julgados posteriores. Situação diferente é a da renúncia feita antes de qualquer processo: nesse terreno a figura é a fraude contra credores, atacável por ação própria (a ação pauliana, arts. 158 a 165 do Código Civil), com prazo decadencial de 4 anos. A distinção completa entre os dois institutos está no guia sobre [fraude à execução e fraude contra credores](/artigos/fraude-a-execucao-e-fraude-contra-credores-bens-do-devedor). Para a renúncia, o caminho do art. 1.813 costuma ser o mais direto, porque dispensa a discussão de fraude; a fraude à execução soma-se a ele quando já há processo em curso.

## Renunciar "em favor" de alguém muda alguma coisa?

Muda, e para melhor do ponto de vista do credor: renúncia em favor de pessoa determinada não é renúncia, é cessão. A renúncia verdadeira, chamada renúncia abdicativa, é pura e simples: o herdeiro recusa e a parte dele volta ao monte, redistribuída conforme a lei. Quando o devedor "renuncia em favor do irmão", pratica o que se chama de renúncia translativa: aceita a herança, ainda que implicitamente, e cede o quinhão ao beneficiário, cessão que exige escritura pública (art. 1.793 do Código Civil). A consequência é decisiva para a execução: o quinhão passou pelo patrimônio do devedor antes de chegar ao irmão. Cessão de quinhão feita na pendência da execução entra na vala comum de qualquer alienação de bem penhorável: é atacável como fraude à execução, com pedido de ineficácia nos próprios autos e penhora do direito cedido. Foi exatamente essa a hipótese do REsp 1.252.353: o STJ frisou que a proteção do credor vale "mesmo em se tratando de renúncia translativa da herança, e não propriamente abdicação".

## O quinhão do devedor pode encolher?

Pode, porque as dívidas do espólio saem antes de qualquer quinhão. A partilha distribui o que sobra depois de pagas as dívidas do falecido e as despesas da própria sucessão. O credor do herdeiro recebe, portanto, do saldo líquido que couber ao seu devedor, e deve calibrar a expectativa desde o início: um espólio muito endividado pode reduzir o quinhão a pouco ou a nada. Por isso o acompanhamento das primeiras declarações e da habilitação de credores do espólio faz parte da estratégia, e não é formalidade. A situação espelhada, em que o falecido é o próprio devedor e o credor precisa habilitar o crédito contra o espólio e os herdeiros, tem guia próprio: [execução contra o espólio e os herdeiros](/artigos/devedor-morreu-execucao-contra-espolio-e-herdeiros-como-cobrar).

## Como o credor descobre que o devedor vai herdar?

O credor descobre monitorando sinais de sucessão aberta na família do devedor, porque nenhum sistema avisa automaticamente. Os caminhos práticos: certidões de óbito nos cartórios de registro civil, consulta processual nos tribunais estaduais pelos nomes dos genitores e do cônjuge do devedor (inventários são públicos, salvo segredo de justiça), matrículas de imóveis da família nos cartórios de registro de imóveis e os rastros deixados pelo próprio devedor, de anúncios de falecimento a publicações em redes sociais. Detectada a sucessão, o passo seguinte é confirmar se há inventário judicial ou em cartório e em que juízo ou serventia corre. Esse monitoramento é uma camada da investigação patrimonial permanente descrita no guia de [busca patrimonial](/artigos/busca-patrimonial-como-localizar-bens-do-devedor). E, para os imóveis do espólio que tendam a cair no quinhão do devedor, a [averbação premonitória](/artigos/averbacao-premonitoria-como-impedir-a-venda-de-bens-pelo-devedor-executado) da existência da execução nas matrículas avisa qualquer terceiro interessado, sem pedir constrição de bem singular antes da partilha.

## Qual ferramenta usar em cada situação?

O quadro abaixo resume as três situações possíveis da herança do devedor e a reação adequada do credor em cada uma:

| Situação | Ferramenta do credor | Base legal | Como funciona na prática |
| --- | --- | --- | --- |
| Inventário aberto e devedor entre os herdeiros | Penhora do quinhão hereditário no rosto dos autos do inventário | CPC, arts. 835, XIII, 857 e 860 | O juízo da execução defere a penhora do direito e oficia o juízo do inventário para averbação com destaque; na partilha, a penhora se convola nos bens adjudicados ao devedor |
| Ninguém abre o inventário | Requerimento de instauração do inventário pelo próprio credor | CPC, art. 616, VI, combinado com o art. 611 | Vencido o prazo legal de 2 meses da abertura da sucessão, o credor do herdeiro, com legitimidade concorrente, requer a instauração e expõe o patrimônio à penhora do quinhão |
| Devedor renunciou à herança | Aceitação da herança pelo credor em nome do renunciante e, havendo execução em curso, fraude à execução | CC, art. 1.813 (30 dias do conhecimento); CPC, art. 792 (REsp 1.252.353) | A renúncia fica ineficaz perante o credor até o limite do crédito; pagas as dívidas do renunciante, o remanescente é devolvido aos demais herdeiros |

## Como penhorar a herança do devedor passo a passo?

O roteiro do credor diante da sucessão aberta na família do devedor tem oito passos:

1. Detecte a sucessão: monitore óbitos na família do devedor por certidões de registro civil, consulta processual pelos nomes dos familiares e matrículas de imóveis levantadas na busca patrimonial, e confirme se há inventário, judicial ou em cartório, e onde corre.
2. Peticione no juízo da execução pedindo a penhora do quinhão hereditário (arts. 835, XIII, e 860 do CPC), indicando o inventário: número, juízo ou cartório, identificação do falecido e a condição de herdeiro do executado.
3. Requeira a expedição de ofício ao juízo do inventário para averbar a penhora no rosto dos autos, com destaque, e a intimação do inventariante sobre a constrição.
4. Averbe a existência da execução onde for útil: a averbação premonitória nas matrículas dos imóveis do espólio que tendam a cair no quinhão alerta terceiros, sem pedir constrição de bem singular antes da partilha.
5. Acompanhe o inventário: primeiras declarações, habilitação de credores do espólio (as dívidas do falecido saem antes e o quinhão pode encolher) e plano de partilha, impugnando manobras como cessões de quinhão, renúncias e partilhas dirigidas que esvaziem a parte do devedor.
6. Se ninguém abre o inventário, requeira a instauração como credor do herdeiro (art. 616, VI, do CPC), vencido o prazo de 2 meses do art. 611.
7. Se o devedor renunciar, requeira em até 30 dias do conhecimento do fato a autorização judicial para aceitar a herança em nome do renunciante (art. 1.813 do Código Civil); se a renúncia veio depois da citação na execução, requeira também a declaração de ineficácia por fraude à execução nos próprios autos (art. 792 do CPC).
8. Saída a partilha, peça a convolação da penhora do direito em penhora dos bens adjudicados ao devedor e siga para a expropriação, por [leilão judicial ou adjudicação](/artigos/leilao-judicial-e-adjudicacao-como-o-credor-recebe-apos-a-penhora), ou exerça a opção do art. 857, § 1º (alienação judicial do próprio direito penhorado), declarada em 10 dias, quando fizer sentido econômico.

## Quais erros do credor deixam a herança escapar?

Os erros que deixam a herança do devedor escapar são oito, e quase todos nascem de esperar demais ou de pedir a coisa errada:

1. Esperar a partilha "para ver o que o devedor recebe": pela saisine o quinhão já é penhorável desde a morte, e a espera é o tempo que o devedor usa para renunciar, ceder ou dirigir a partilha.
2. Pedir a penhora de um imóvel específico do espólio antes da partilha e colher o indeferimento: até a partilha penhora-se o quinhão, não o bem singular (arts. 1.791 e 1.793 do Código Civil).
3. Perder os 30 dias do art. 1.813 por não monitorar o inventário: sem habilitação no prazo, a aceitação da herança em nome do renunciante fica comprometida.
4. Deixar a penhora "solta" no processo de execução, sem requerer a averbação no rosto dos autos do inventário: sem a averbação com destaque, a partilha pode correr sem vínculo algum com a execução.
5. Ignorar as dívidas do espólio no cálculo de viabilidade e investir tempo processual num quinhão que a habilitação de credores do falecido vai consumir.
6. Não reagir à cessão de quinhão para parentes: cessão na pendência da execução é alienação atacável como fraude à execução, e o silêncio do credor a consolida.
7. Não requerer a instauração do inventário quando ninguém abre, esquecendo a legitimidade concorrente do art. 616, VI, do CPC.
8. Esquecer a convolação após a partilha: sem o pedido de conversão da penhora do direito em penhora dos bens adjudicados, a constrição não avança para a expropriação.

## Qual é o checklist prático do credor ao detectar uma sucessão aberta?

O checklist abaixo resume a auditoria do credor ao receber a notícia de que o devedor é herdeiro:

1. Confirmar o óbito e obter a certidão no registro civil.
2. Confirmar a condição de herdeiro do executado: parentesco, existência de testamento, demais herdeiros conhecidos.
3. Localizar o inventário: judicial (juízo e número) ou extrajudicial (cartório); se não existe, anotar o termo final do prazo de 2 meses do art. 611 do CPC.
4. Levantar o acervo provável: matrículas de imóveis, participações societárias, veículos e as dívidas conhecidas do espólio, para estimar o quinhão líquido.
5. Peticionar a penhora do quinhão (arts. 835, XIII, e 860 do CPC) com pedido de ofício ao juízo do inventário e intimação do inventariante.
6. Acompanhar primeiras declarações, habilitações de credores do espólio e o plano de partilha, com alerta para cessões e renúncias.
7. Reagir a renúncia ou cessão em até 30 dias do conhecimento: habilitação do art. 1.813 do Código Civil e, havendo execução em curso ao tempo do ato, pedido de ineficácia por fraude à execução.
8. Na partilha, requerer a convolação da penhora sobre os bens adjudicados e seguir para adjudicação ou leilão.

## Como a TVR conduz a penhora de herança na carteira dos clientes

Com método, porque herança não se persegue no improviso. Na frente de inteligência, a rotina de busca patrimonial da TVR inclui o monitoramento sucessório dos devedores estratégicos da carteira: sinais de óbito na família, inventários distribuídos nos tribunais e movimentações nas matrículas dos imóveis ligados ao grupo familiar. Detectada a sucessão, a atuação processual segue o roteiro deste guia: penhora do quinhão no rosto dos autos, fiscalização do inventário e das dívidas do espólio, reação imediata a renúncias e cessões dentro do prazo do art. 1.813 e convolação da penhora na partilha, até a expropriação.

Todo esse acompanhamento roda no painel próprio do escritório, plataforma desenvolvida pela TVR onde o cliente enxerga em tempo real a carteira de processos, os acordos em curso, os valores recuperados e os indicadores da operação. Por execução, o painel mostra os alvos patrimoniais mapeados, incluídas as sucessões monitoradas, e o status de cada constrição, da averbação no rosto dos autos à convolação sobre os bens partilhados. Se a sua empresa tem execuções paradas contra devedores sem bens visíveis, agende uma reunião de diagnóstico gratuito: avaliamos juntos a carteira, o perfil dos devedores e os alvos patrimoniais, e definimos a estratégia com melhor chance real de recuperação.

## Perguntas frequentes

### Posso penhorar a herança do devedor antes da partilha?

Sim. Pela saisine (art. 1.784 do Código Civil), a herança se transmite ao herdeiro no momento da morte, e o devedor responde com bens presentes e futuros (art. 789 do CPC). Antes da partilha, a penhora recai sobre o quinhão hereditário, a fração ideal do devedor sobre o monte, enquadrada como "outros direitos" (art. 835, XIII), e se efetiva pela averbação no rosto dos autos do inventário (art. 860).

### O que é penhora no rosto dos autos do inventário?

Penhora no rosto dos autos é a averbação da penhora, com destaque, nos autos do processo em que o direito do executado está sendo discutido (art. 860 do CPC). No inventário, o juízo da execução defere a penhora do quinhão hereditário e oficia o juízo sucessório; tudo o que couber ao devedor na partilha nasce vinculado à execução, e a penhora se convola nos bens adjudicados.

### O devedor renunciou à herança para não pagar a dívida, o que fazer?

Reagir em duas frentes. Primeira: requerer autorização judicial para aceitar a herança em nome do renunciante, no prazo de 30 dias contados do conhecimento do fato (art. 1.813 do Código Civil), recebendo até o limite do crédito. Segunda: se a renúncia veio quando a execução já corria, pedir nos próprios autos a declaração de ineficácia por fraude à execução, na linha do REsp 1.252.353 do STJ.

### Qual o prazo para o credor aceitar a herança no lugar do devedor?

Trinta dias, contados do conhecimento da renúncia, não da data do ato (art. 1.813, § 1º, do Código Civil). A habilitação depende de autorização do juiz e aproveita aos credores prejudicados pela renúncia. Como a prova do momento do conhecimento pode virar disputa, a recomendação prática é tratar o prazo como curtíssimo: peticionar imediatamente após a notícia, documentando quando e como o fato chegou ao credor.

### O credor pode abrir o inventário do pai do devedor?

Pode. O art. 616, VI, do CPC dá legitimidade concorrente para requerer a instauração do inventário ao credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança. O prazo legal para a instauração é de 2 meses da abertura da sucessão (art. 611). Se os herdeiros deixam o inventário adormecido para não expor patrimônio, o credor junta a certidão de óbito, comprova o crédito contra o herdeiro e requer a instauração.

### A renúncia à herança pode ser anulada por fraude?

Tecnicamente a renúncia não é anulada: é declarada ineficaz perante o credor, no limite do crédito. Pelo art. 1.813 do Código Civil, os credores prejudicados aceitam a herança em nome do renunciante e, pagas as dívidas, o remanescente é devolvido aos demais herdeiros. Na fraude à execução, o STJ retira da renúncia a eficácia contra o exequente (REsp 1.252.353), mantendo o ato válido no plano sucessório.

### Posso penhorar um imóvel específico do espólio?

Antes da partilha, não. Até a partilha, a herança é um todo indivisível em condomínio entre os herdeiros (art. 1.791 do Código Civil), e nem o próprio herdeiro pode dispor de bem singular do acervo pendente a indivisibilidade (art. 1.793, §§ 2º e 3º). O credor penhora o quinhão hereditário no rosto dos autos do inventário e, depois da partilha, pede a convolação da penhora sobre os bens que couberem ao devedor.

### Renúncia de herança em favor do irmão vale contra o credor?

Não como renúncia. Renunciar em favor de pessoa determinada implica aceitar a herança e ceder o quinhão, cessão que exige escritura pública (art. 1.793 do Código Civil). O quinhão passa pelo patrimônio do devedor antes de chegar ao beneficiário, e a cessão feita na pendência de execução é atacável como fraude à execução, com pedido de ineficácia e penhora do direito cedido nos próprios autos.

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- [A nota fiscal saiu contra a filial da empresa devedora: a matriz responde pela dívida? E os bens das outras filiais? As cinco respostas do credor (arts. 969 e 1.142 do Código Civil, art. 53, III, "b", do CPC e Tema 614 do STJ)](https://www.tvradv.com.br/artigos/nota-fiscal-contra-a-filial-da-empresa-devedora-a-matriz-responde-pela-divida-art-969-cc): A nota saiu contra a filial e ela não pagou? Veja por que a matriz responde, como penhorar contas da matriz e das filiais e onde cobrar (art. 969 do CC).
- [A empresa devedora é um consórcio de empresas: as consorciadas respondem pela dívida? Cada uma pela sua parte ou qualquer uma pelo total? As quatro portas do credor (arts. 278 e 279 da Lei 6.404/1976 e art. 265 do Código Civil)](https://www.tvradv.com.br/artigos/empresa-devedora-e-um-consorcio-de-empresas-as-consorciadas-respondem-pela-divida-art-278-lsa): O consórcio devedor não paga? Veja quando cada consorciada responde só pela sua parte e quando o credor cobra o total de qualquer uma (art. 278 da LSA).

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