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title: "Pedido de falência como instrumento de cobrança: quando cabe, como funciona e os riscos"
description: "Quando cabe pedir a falência do devedor para receber: o piso de 40 salários mínimos, a impontualidade do art. 94, o depósito elisivo e os riscos do pedido temerário."
canonical: "https://www.tvradv.com.br/artigos/pedido-de-falencia-como-instrumento-de-cobranca"
lang: "pt-BR"
type: "article"
section: "CONTENCIOSO"
datePublished: "2026-06-21"
dateModified: "2026-06-21"
readingTimeMinutes: "11"
author: "Tauany Vasconcelos (OAB/SP 459.621)"
publisher: "TVR Advocacia"
keywords: ["pedido de falência", "pedido de falência como cobrança", "pedir falência de empresa que não paga", "falência por impontualidade injustificada", "art 94 lei 11101 falência", "falência 40 salários mínimos", "protesto para fins falimentares", "depósito elisivo de falência", "execução frustrada pedido de falência", "pedido de falência valor mínimo 2026", "litisconsórcio de credores falência", "pedido de falência é meio de cobrança", "diferença execução e pedido de falência", "como receber de empresa que não paga", "pressão para receber dívida de empresa", "pedido de falência contestação prazo", "falência decretada o que acontece com o crédito", "habilitação de crédito na falência", "pedido de falência temerário indenização", "cobrança de empresa b2b inadimplente"]
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# Pedido de falência como instrumento de cobrança: quando cabe, como funciona e os riscos

CONTENCIOSO · 21 JUN 2026 · 11 min de leitura · Por [Tauany Vasconcelos (OAB/SP 459.621)](https://www.tvradv.com.br/sobre)

Nenhuma palavra assusta mais o caixa de uma empresa do que falência. É por isso que o pedido de falência, usado com critério, é um dos instrumentos de cobrança mais eficazes que existem contra um devedor empresário que tem dinheiro mas escolhe não pagar. A lógica é simples: diante do risco de ter a falência decretada, com afastamento dos administradores, arrecadação dos bens e fim da empresa, o devedor solvente quase sempre prefere pagar. A Lei 11.101/2005 abre essa porta em três hipóteses, sendo a principal a impontualidade injustificada: título executivo protestado, soma acima de 40 salários mínimos e dívida não paga no vencimento. Mas a mesma força que torna o pedido eficaz o torna perigoso: usado como mera coação, para dívida pequena ou duvidosa, ele se volta contra o credor, que pode ser condenado a indenizar. Este guia explica quando o pedido de falência cabe, como ele funciona na prática e onde estão os riscos.

Quando uma empresa deve a outra e simplesmente não paga, o credor costuma pensar primeiro na execução: penhora, SISBAJUD, leilão de bens. É o caminho natural. Existe, porém, uma via paralela que muitas vezes recupera o crédito mais rápido e com menos esforço, justamente porque mexe com algo que o devedor empresário teme mais do que a penhora de um bem: a perda da própria empresa. Essa via é o pedido de falência.

O pedido de falência não é, em si, uma ação de cobrança. Mas, quando o devedor é solvente e está apenas postergando o pagamento, ele funciona como o mais forte dos instrumentos de pressão legítima: o devedor que recebe a citação de um pedido de falência tende a pagar ou a depositar o valor antes de qualquer decisão, porque o custo de ter a falência decretada é muito maior do que o da dívida. Este guia explica as três hipóteses que autorizam o pedido (com foco na impontualidade injustificada do art. 94, I, da Lei 11.101/2005), o requisito dos 40 salários mínimos, o que é o protesto para fins falimentares e o depósito elisivo, e por que o pedido temerário pode sair caro para quem o faz.

> **Nota**
>
> Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto. O cabimento do pedido de falência depende da natureza do devedor (precisa ser empresário ou sociedade empresária), do tipo e do valor do crédito, da existência de protesto válido e da inexistência de discussão séria sobre a dívida. O pedido feito sem esses requisitos é arriscado. Consulte sempre o advogado responsável antes de ajuizar.

## O pedido de falência serve para cobrar uma dívida?

Tecnicamente, a falência é um processo de execução coletiva: reúne todos os credores de um devedor insolvente para liquidar o patrimônio e pagar a todos segundo uma ordem de preferência. O objetivo declarado pela lei é preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos da empresa (art. 75 da Lei 11.101/2005), e não servir de cobrança individual. Por isso a jurisprudência repete que o pedido de falência não pode ser usado como simples substitutivo da ação de cobrança ou da execução.

Na prática, porém, a coisa é mais sutil. A lei autoriza o credor a pedir a falência do devedor que, sem razão de direito relevante, deixa de pagar dívida líquida e certa acima de um piso. E o devedor que tem capacidade de pagar quase nunca quer correr o risco da quebra. O resultado é que, nos casos certos, o pedido de falência recupera o crédito sem que a falência chegue a ser decretada: o devedor paga ou deposita o valor para encerrar o processo. O instrumento é de cobrança no efeito, ainda que de execução coletiva na forma. A linha que separa o uso legítimo do abuso é exatamente a presença dos requisitos legais, que veremos a seguir.

## Quando cabe pedir a falência do devedor?

A Lei 11.101/2005 lista, no art. 94, três hipóteses que autorizam o credor a requerer a falência do devedor empresário. Cada uma tem requisitos próprios.

1. Impontualidade injustificada (art. 94, I): o devedor, sem relevante razão de direito, não paga no vencimento obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários mínimos na data do pedido. É a hipótese mais usada na recuperação de crédito.
2. Execução frustrada (art. 94, II): o devedor que, executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia bens suficientes à penhora no prazo legal. Aqui não há piso de valor: basta a execução já ajuizada e a tríplice omissão do devedor.
3. Atos de falência (art. 94, III): o devedor que pratica atos que revelam insolvência ou intenção de fraudar credores, como liquidar precipitadamente o patrimônio, simular negócios, transferir o estabelecimento sem o consentimento dos credores, dar garantia real a credor por dívida antiga ou abandonar a empresa.

Para a maioria das empresas que precisa receber de um cliente que tem caixa mas não paga, a porta é a primeira: a impontualidade injustificada. Por isso ela merece um olhar mais detido.

## O que é a impontualidade injustificada (art. 94, I)?

A impontualidade injustificada é o não pagamento, no vencimento e sem razão jurídica relevante, de uma dívida representada por título executivo protestado. Três elementos precisam estar presentes ao mesmo tempo: o crédito tem de estar em título executivo (uma duplicata, uma nota promissória, um cheque, um contrato assinado por duas testemunhas, uma sentença), o título tem de estar protestado para fins falimentares, e a soma dos títulos tem de ultrapassar 40 salários mínimos na data do pedido.

A palavra injustificada é decisiva. Se o devedor tem uma razão séria para não pagar (a mercadoria veio com vício, o serviço não foi prestado, o título é falso, a dívida já foi quitada), não há impontualidade que autorize a falência, e sim uma controvérsia que deve ser resolvida em ação própria. O pedido de falência pressupõe dívida incontroversa. É essa exigência que impede o uso do instrumento para forçar o pagamento de créditos discutíveis.

| Hipótese | Base legal | Exige valor mínimo? | Pressuposto principal |
| --- | --- | --- | --- |
| Impontualidade injustificada | Art. 94, I | Sim: acima de 40 salários mínimos | Título executivo protestado e dívida incontroversa |
| Execução frustrada | Art. 94, II | Não | Execução em curso e tríplice omissão do devedor |
| Atos de falência | Art. 94, III | Não | Prática de atos que revelam insolvência ou fraude |

## Qual o valor mínimo para pedir falência?

Na hipótese de impontualidade (art. 94, I), a soma dos títulos protestados precisa superar o equivalente a 40 salários mínimos na data do pedido. O piso é justamente o que impede que uma dívida pequena vire ameaça de quebra: o legislador entendeu que abaixo desse patamar não se justifica movimentar um processo da gravidade da falência. Como o valor é atrelado ao salário mínimo, ele é reajustado a cada ano, e o cálculo deve usar o salário mínimo vigente na data do ajuizamento.

> **Quando o crédito sozinho não atinge o piso**
>
> Um credor cujo título não chega a 40 salários mínimos não fica de fora. O art. 94, § 1º, permite que credores se reúnam em litisconsórcio para, somados os créditos, alcançar o piso. Vários fornecedores de um mesmo devedor inadimplente podem, juntos, formular um único pedido de falência. É uma forma de transformar muitos créditos pequenos em um instrumento de pressão coletivo.

## O que é o protesto para fins falimentares?

O protesto comum, feito em cartório para constituir o devedor em mora ou negativá-lo, não basta para instruir um pedido de falência. A lei exige o protesto especial para fins falimentares: aquele em que a intimação do cartório identifica de forma inequívoca a pessoa que vai ser apontada como devedora na falência (no caso da pessoa jurídica, com a qualificação de quem a representa). Esse protesto está previsto no art. 23, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, e a sua ausência é uma das causas mais comuns de indeferimento de pedidos de falência.

A lógica é dar ao devedor a última chance de pagar antes da medida extrema. Intimado pelo cartório com a indicação de que o título será usado para pedir a falência, o devedor que tem capacidade de pagar costuma quitar ali mesmo. Por isso o protesto especial já é, em si, um instrumento de cobrança: muita dívida se resolve entre a intimação do cartório e o ajuizamento do pedido.

## Como funciona o pedido de falência na prática?

O rito é mais rápido e mais direto do que o de uma execução comum. Em linhas gerais, são estas as etapas.

1. Protesto especial: o título (ou os títulos) é protestado para fins falimentares, com intimação que identifica o devedor a ser apontado.
2. Petição inicial: o credor ajuíza o pedido na vara competente, instruído com os títulos executivos protestados (art. 94, § 3º) e a demonstração de que a soma supera o piso de 40 salários mínimos.
3. Citação do devedor: a empresa devedora é citada para, no prazo de 10 dias, apresentar contestação ou depositar o valor (art. 98).
4. Resposta do devedor: nesse prazo, o devedor pode contestar (alegando, por exemplo, falsidade do título, pagamento, prescrição, ausência de protesto válido) ou efetuar o depósito elisivo, que afasta a falência.
5. Sentença: se não houver pagamento, depósito nem defesa relevante, o juiz decreta a falência; se a dívida é paga, depositada ou a defesa procede, o pedido é denegado e o processo se encerra sem quebra.

O ponto que faz o pedido de falência ser tão eficaz na recuperação de crédito está na etapa 4: na maioria absoluta dos casos com requisitos bem montados, o devedor solvente não chega a deixar a falência ser decretada. Ele paga ou deposita.

## O que é o depósito elisivo?

O depósito elisivo é o mecanismo que permite ao devedor, no prazo da contestação, depositar em juízo o valor do crédito (acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios) e, com isso, afastar a decretação da falência (art. 98, parágrafo único). Para o credor, é um resultado excelente: o dinheiro entra no processo e, ao final, é levantado por ele. A falência não é decretada, mas a dívida é paga, que era o objetivo.

O depósito elisivo não impede que o devedor continue discutindo a dívida na própria ação: ele pode depositar para evitar a quebra e, ainda assim, contestar para tentar reaver o valor. Mas, na prática, o devedor que deposita costuma estar reconhecendo a dívida e encerrando o conflito. É por isso que, para o credor de um devedor com caixa, o pedido de falência tantas vezes recupera o crédito mais rápido do que a execução: o devedor antecipa o pagamento para não correr o risco da decretação.

## O que acontece com o crédito se a falência for decretada?

Se o devedor não paga, não deposita e não apresenta defesa que afaste o pedido, o juiz decreta a falência. A partir daí, o cenário muda de figura: instala-se a execução coletiva. Um administrador judicial é nomeado, os bens do falido são arrecadados, e todos os credores precisam habilitar seus créditos para receber, segundo a ordem de classificação do art. 83 da Lei 11.101/2005 (créditos trabalhistas até certo limite e os com garantia real à frente, depois os tributários, os quirografários e assim por diante).

Nesse ponto, o credor que pediu a falência deixa de ter um tratamento individual: passa a concorrer com os demais sobre o patrimônio arrecadado. Por isso a decretação nem sempre é o melhor dos mundos para quem só queria receber: se o devedor de fato não tem bens, a falência distribui pouco a muitos. O alvo ideal do pedido de falência é o devedor solvente que prefere não pagar, não o devedor já quebrado. Contra este, em regra, a execução individual bem conduzida (com busca patrimonial e penhora) tende a recuperar mais.

## Quais os riscos de pedir a falência sem critério?

A força do instrumento é também o seu perigo. Quem requer a falência com dolo, baseado em dívida inexistente, já paga, prescrita ou seriamente controvertida, responde por perdas e danos: a lei prevê que aquele que, por dolo, requerer a falência de outrem será condenado a indenizar o devedor, apurando-se a responsabilidade nos próprios autos (art. 101 da Lei 11.101/2005). Além da indenização, o pedido temerário pode gerar condenação por litigância de má-fé e dano à imagem da empresa visada.

Há ainda o risco de o pedido ser simplesmente indeferido por falta de requisito (título sem força executiva, protesto comum em vez do especial, valor abaixo do piso, dívida controvertida), com perda de tempo e de custas. Por isso o pedido de falência não é ferramenta para qualquer inadimplência: é instrumento cirúrgico, reservado a crédito líquido, incontroverso, devidamente titulado e protestado, contra devedor que tem capacidade de pagar. Fora desse desenho, a via correta é a execução, a monitória ou a ação de cobrança.

## Pedido de falência, execução ou recuperação judicial: qual a diferença?

Os três institutos convivem na mesma lei ou no mesmo universo, mas servem a finalidades opostas. A execução é a cobrança individual de um título, em que o credor persegue bens específicos do devedor. O pedido de falência é a provocação da execução coletiva, usada como pressão sobre o devedor solvente que não paga dívida incontroversa. Já a recuperação judicial é a ferramenta do próprio devedor em crise para renegociar suas dívidas e evitar a quebra, assunto que tratamos no guia sobre recuperação judicial do cliente devedor. Saber qual usar, e quando, é o que separa a cobrança que recupera da que só gasta tempo.

| Instrumento | Quem move | Para quê |
| --- | --- | --- |
| Execução de título | O credor | Cobrar individualmente, penhorando bens do devedor |
| Pedido de falência | O credor | Pressionar o devedor solvente a pagar dívida incontroversa |
| Recuperação judicial | O devedor | Renegociar dívidas e evitar a falência |

## Como a TVR usa o pedido de falência na recuperação de crédito

No TVR Advocacia, o pedido de falência não é ponto de partida, é decisão de estratégia. Antes de cogitá-lo, analisamos se o crédito está em título executivo, se a dívida é realmente incontroversa, se o valor supera o piso (sozinho ou em litisconsórcio com outros credores) e, sobretudo, se o devedor é solvente, porque é contra o devedor que tem caixa e escolhe não pagar que o instrumento mostra toda a sua força. Conduzimos o protesto especial para fins falimentares, montamos o pedido com a instrução correta e calibramos a pressão para que a dívida se resolva, na maioria das vezes, com pagamento ou depósito elisivo, sem chegar à decretação.

Quando o caminho certo é outro, dizemos com franqueza: contra devedor sem bens, a execução individual com busca patrimonial costuma recuperar mais do que uma falência que distribui pouco a muitos. O cliente acompanha cada etapa pelo nosso painel próprio, em tempo real, e os honorários de êxito incidem apenas sobre o que efetivamente retorna ao caixa, de modo que o nosso resultado depende do resultado do cliente. Tem crédito titulado e protestado contra uma empresa que tem dinheiro mas não paga? Agende uma reunião de diagnóstico gratuito: avaliamos a sua carteira e indicamos a melhor estratégia de recuperação, do protesto à execução ou ao pedido de falência.

## Perguntas frequentes

### O pedido de falência pode ser usado para cobrar uma dívida?

A falência é uma execução coletiva, e a jurisprudência não admite o pedido como mero substitutivo da ação de cobrança. Mas a lei autoriza o credor a requerer a falência do devedor que, sem razão de direito relevante, não paga dívida líquida representada por título protestado acima de 40 salários mínimos (art. 94, I, da Lei 11.101/2005). Na prática, contra um devedor solvente o pedido funciona como forte instrumento de pressão: o devedor costuma pagar ou depositar o valor para evitar a decretação da falência.

### Qual o valor mínimo para pedir a falência de uma empresa?

Na hipótese de impontualidade injustificada (art. 94, I), a soma dos títulos protestados precisa ultrapassar o equivalente a 40 salários mínimos na data do pedido. Como o valor é atrelado ao salário mínimo, ele é reajustado a cada ano. Quem tem crédito menor pode somar forças: o art. 94, § 1º, permite que vários credores se reúnam em litisconsórcio para, juntos, alcançar o piso. Nas hipóteses de execução frustrada (art. 94, II) e atos de falência (art. 94, III) não há valor mínimo.

### O que é o protesto para fins falimentares?

É o protesto especial em que a intimação do cartório identifica de forma inequívoca quem será apontado como devedor na falência (art. 23, parágrafo único, da Lei 9.492/1997). O protesto comum, feito apenas para constituir em mora ou negativar, não basta para instruir o pedido de falência, e a sua ausência é causa frequente de indeferimento. O protesto especial dá ao devedor a última chance de pagar antes do pedido, e muitas dívidas se resolvem já nessa fase.

### O que é o depósito elisivo?

É o depósito que o devedor pode fazer no prazo de defesa (10 dias), no valor do crédito acrescido de correção, juros e honorários, para afastar a decretação da falência (art. 98, parágrafo único, da Lei 11.101/2005). Para o credor é um ótimo resultado: o dinheiro entra no processo e, ao final, é levantado por ele. A falência não é decretada, mas a dívida é paga, que era o objetivo da cobrança.

### Quais os riscos de pedir falência sem ter os requisitos?

Quem requer a falência por dolo, com base em dívida inexistente, já paga, prescrita ou seriamente controvertida, pode ser condenado a indenizar o devedor, apurando-se a responsabilidade nos próprios autos (art. 101 da Lei 11.101/2005), além de litigância de má-fé. O pedido também pode ser indeferido por falta de requisito (título sem força executiva, protesto comum, valor abaixo do piso, dívida controvertida). Por isso o instrumento é reservado a crédito líquido, incontroverso, titulado e protestado, contra devedor solvente.

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