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title: "Onde cobrar o devedor na Justiça (Lei 14.879/2024 e art. 781 do CPC): o credor pode escolher a comarca?"
description: "Onde cobrar o devedor na Justiça? Veja o que sobrou do foro de eleição após a Lei 14.879/2024 (teste de pertinência) e os foros da execução (art. 781 do CPC)."
canonical: "https://www.tvradv.com.br/artigos/onde-cobrar-o-devedor-na-justica-foro-de-eleicao-lei-14879-e-art-781-cpc"
lang: "pt-BR"
type: "article"
section: "JURÍDICO"
datePublished: "2026-08-30"
dateModified: "2026-08-30"
readingTimeMinutes: "12"
author: "Tauany Vasconcelos (OAB/SP 459.621)"
publisher: "TVR Advocacia"
keywords: ["foro de eleição Lei 14.879", "onde cobrar o devedor", "foro da execução art. 781 CPC", "juízo aleatório declinação de ofício", "cláusula de eleição de foro validade", "cláusula de eleição de foro ainda vale", "art. 63 CPC eleição de foro", "art. 46 CPC domicílio do réu", "art. 53 III d local do pagamento", "competência territorial cobrança", "execução foro de situação dos bens", "Súmula 33 STJ", "foro do domicílio do exequente", "posso processar o devedor na minha cidade", "pertinência foro de eleição", "praça de pagamento foro", "Lei 14.879 ações ajuizadas após a vigência", "CC 206.933 STJ Segunda Seção", "preclusão incompetência relativa art. 65", "foro do codevedor fiador avalista art. 781 IV", "recuperação de crédito B2B", "inadimplência empresarial Serasa junho 2026"]
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# Onde cobrar o devedor na Justiça (Lei 14.879/2024 e art. 781 do CPC): o credor pode escolher a comarca?

JURÍDICO · 30 AGO 2026 · 12 min de leitura · Por [Tauany Vasconcelos (OAB/SP 459.621)](https://www.tvradv.com.br/sobre)

Uma distribuidora de Campinas vende para 300 clientes em 14 estados, e a cobrança de um inadimplente no interior do Pará veio com orçamento de correspondente, precatórias e meses de espera. Não dá para processar em Campinas? Quase sempre dá, se a estratégia de foro foi montada antes. A regra padrão joga contra o credor: cobra-se no domicílio do réu (art. 46 do CPC), na sede da pessoa jurídica (art. 53, III, "a"). Mas a lei oferece alavancas. A cláusula de eleição de foro continua válida depois da Lei 14.879/2024, desde que passe no teste de pertinência do novo § 1º do art. 63: eleger a sede do credor segue permitido, a comarca neutra morreu e o juízo aleatório leva à declinação de ofício (§ 5º). A praça de pagamento puxa o foro do cumprimento da obrigação (art. 53, III, "d"). E a execução de título extrajudicial tem o cardápio do art. 781: domicílio do executado, foro de eleição do título, situação dos bens, domicílio de qualquer codevedor e local do ato, com a válvula do domicílio do exequente quando o devedor some. A Segunda Seção do STJ já definiu que a regra nova só alcança ações ajuizadas após 04/06/2024. Este guia mostra, passo a passo, onde a lei manda cobrar por padrão, o que sobrou da eleição de foro, quando o juiz declina de ofício e quando a incompetência preclui a favor do credor, como redigir a cláusula que sobrevive, quando executar na comarca dos bens, a tabela de foros por medida e os oito erros que atrasam a cobrança.

Em regra, a cobrança corre no domicílio do devedor (art. 46 do CPC). Mas o credor pode puxar o processo para a própria praça com cláusula de eleição de foro pertinente (art. 63, Lei 14.879/2024), com a praça de pagamento (art. 53, III, "d") e, na execução, com o cardápio do art. 781: bens, codevedores e eleição do título.

Uma distribuidora de Campinas vende para 300 clientes espalhados por 14 estados. Quando um varejista do interior do Pará deixou de pagar R$ 85 mil, o jurídico orçou a cobrança: advogado correspondente na comarca, cartas precatórias, diligências a milhares de quilômetros da sede. A pergunta do diretor na reunião: não dá para processar aqui em Campinas? A resposta: quase sempre dá, desde que o contrato e a estratégia de foro tenham sido montados antes. E, mesmo sem cláusula, a execução tem um cardápio de foros que a maioria dos credores nunca usou.

Escolher bem a comarca é decisão de custo e de velocidade num ambiente de inadimplência recorde. Segundo o Indicador de Inadimplência das Empresas da Serasa Experian, o Brasil fechou junho de 2026 com 9,1 milhões de CNPJs inadimplentes, o maior número da série histórica, R$ 232,9 bilhões em dívidas negativadas e média de 7,3 contas em atraso por empresa. Para o credor que vende para o país inteiro, cobrar cada inadimplente na comarca dele multiplica correspondentes, precatórias e meses de espera. Este guia mostra onde a lei manda cobrar por padrão, o que sobrou da cláusula de eleição de foro depois da Lei 14.879/2024, o que é o juízo aleatório que leva à declinação de ofício, os foros que o art. 781 do CPC oferece na execução e como redigir a cláusula que sobrevive ao teste de pertinência.

> **Nota**
>
> Este conteúdo é informativo. As referências centrais são o Código de Processo Civil (arts. 46, 53, 63, 65 e 781), com as alterações da Lei 14.879/2024 no art. 63, a Lei 9.099/95 no que toca aos Juizados Especiais, a Súmula 33 do STJ e a orientação da Segunda Seção do STJ sobre a aplicação da lei nova no tempo (Conflito de Competência 206.933, julgado em 06/02/2025). Os dados de inadimplência são do Indicador de Inadimplência das Empresas da Serasa Experian relativo a junho de 2026. Cada contrato e cada processo têm particularidades. Consulte sempre o advogado responsável.

## Onde a lei manda cobrar o devedor por padrão?

Por padrão, no domicílio do devedor, e essa regra joga contra o credor. Competência territorial é a definição de qual comarca (qual foro) vai processar a causa. Para a ação fundada em direito pessoal, caso da ação de cobrança e da [ação monitória](/artigos/acao-monitoria-cobrar-divida-sem-titulo-executivo), o art. 46 do CPC fixa a regra: "A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu". Sendo o réu pessoa jurídica, é competente o foro do lugar "onde está a sede" (art. 53, III, "a"). Na prática, o padrão legal manda a distribuidora de Campinas litigar no interior do Pará: correspondente local, precatórias para os atos fora da comarca e um processo que o credor acompanha de longe. Todo o resto deste guia existe para inverter esse padrão com as alavancas que a própria lei oferece.

## A cláusula de eleição de foro ainda vale depois da Lei 14.879/2024?

Vale, desde que passe no teste de pertinência: a Lei 14.879/2024 não acabou com a eleição de foro, ela a condicionou. Foro de eleição é a comarca que as partes escolhem no contrato para as ações decorrentes daquele negócio, com base no caput do art. 63 do CPC: "As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações". A nova redação do § 1º, dada pela Lei 14.879/2024, concentrou as exigências: "A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor". Pertinência é o vínculo real entre o foro eleito e o caso: a comarca escolhida precisa coincidir com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação. No julgamento que definiu a aplicação da lei nova no tempo (Conflito de Competência 206.933), a relatora, ministra Nancy Andrighi, resumiu o novo desenho: "As partes continuam com a faculdade de negociar e eleger o foro que melhor lhes convêm, com fundamento na sua autonomia privada e no viés democrático do processo, desde que dentro do critério legal de racionalidade, evitando-se escolhas abusivas ou eventual distorção do instituto jurídico".

A tradução para o credor empresarial é direta. Eleger o foro da sede do credor continua permitido, porque a sede do credor é o domicílio de uma das partes, e o § 1º exige pertinência com o domicílio "de uma das partes", não necessariamente do réu. O que morreu foi a comarca neutra: o foro escolhido por conveniência logística do escritório, a capital sem nenhum vínculo com as partes ou com o negócio. Os requisitos formais seguem valendo (instrumento escrito e alusão expressa ao negócio jurídico), e a cláusula bem constituída tem alcance longo: "O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes" (art. 63, § 2º). A cláusula de foro é uma das peças da [blindagem contratual do crédito](/artigos/clausulas-contratuais-que-blindam-o-credito) e deve ser redigida em conjunto com as demais garantias do contrato.

## O que é juízo aleatório e quando o juiz manda o processo embora de ofício?

Juízo aleatório é a comarca sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido, e ajuizar nela virou prática abusiva. A definição está no § 5º do art. 63 do CPC, incluído pela Lei 14.879/2024: "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício". Declinação de ofício é o envio do processo a outro foro por iniciativa do próprio juiz, sem provocação do réu. E o § 3º completa o cerco antes da citação: "Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu". No Conflito de Competência 206.933, a Segunda Seção do STJ acrescentou uma salvaguarda: antes de declinar, o juiz deve dar às partes a oportunidade de defender a ausência de abusividade da cláusula, salvo quando a aleatoriedade do foro é patente.

Essas duas hipóteses são exceções legais expressas a uma lógica antiga. Pela Súmula 33 do STJ, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício": em regra, se o réu não reclamar, o processo permanece onde foi proposto. A Lei 14.879/2024 não cancelou essa lógica; abriu nela duas portas específicas, a cláusula abusiva barrada antes da citação e o juízo aleatório. Fora delas, o regime continua o mesmo, e favorece o credor diligente: citado, o réu tem o ônus de alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão (art. 63, § 4º), e, se a incompetência relativa não é alegada no momento adequado, a competência do juízo se prorroga (art. 65). Preclusão é a perda da faculdade processual por não exercê-la na hora certa: cláusula que passa da citação sem impugnação se estabiliza, e o processo não sai mais da comarca.

## A regra nova vale para contratos e processos antigos?

A regra nova vale para as ações ajuizadas depois da entrada em vigor da Lei 14.879/2024, em 4 de junho de 2024, e não alcança os processos anteriores. Foi o que a Segunda Seção do STJ definiu, por unanimidade, no Conflito de Competência 206.933, julgado em 06/02/2025, com relatoria da ministra Nancy Andrighi: a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, aplica-se aos processos cuja petição inicial foi ajuizada após a vigência da lei; as ações propostas antes seguem o regime anterior e não podem ser redistribuídas de ofício com base na regra nova. O marco, portanto, é a data do ajuizamento da ação, não a data do contrato. A consequência prática para a carteira do credor: um contrato de 2020 com cláusula de comarca neutra não está salvo pela idade, porque, ajuizada a ação hoje, o foro eleito será testado pela lei em vigor no momento do ajuizamento. Auditar as cláusulas de foro dos contratos vigentes e renegociar as neutras no próximo aditivo deixou de ser capricho.

## Sem cláusula de foro, dá para cobrar na cidade do credor?

Dá em duas situações: quando a obrigação devia ser satisfeita na praça do credor e quando o domicílio do devedor é incerto. A primeira alavanca é o art. 53, III, "d", do CPC: é competente o foro do lugar "onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento". Praça de pagamento é o lugar fixado para o cumprimento da obrigação: se o contrato e os documentos de cobrança estabelecem que o pagamento se faz na sede do credor, o foro do cumprimento costuma ser o do credor, e a ação de cobrança pode correr ali mesmo sem cláusula de eleição. A estratégia preventiva é simples: prever expressamente o local de pagamento no contrato e repeti-lo nas faturas. A segunda alavanca é o art. 46, § 2º: "Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor". Devedor que muda de endereço sem comunicar e some dos registros abre ao credor a porta da própria comarca; o roteiro completo do paradeiro está no guia sobre o [devedor não encontrado](/artigos/devedor-nao-encontrado-para-citacao-hora-certa-edital-arresto). E, havendo dois ou mais réus com domicílios diferentes, o autor escolhe o foro de qualquer deles (art. 46, § 4º).

## Na execução, quais foros o art. 781 oferece ao credor?

O art. 781 oferece ao exequente o cardápio de foros mais generoso do CPC, e a escolha é do credor. Na [execução de título extrajudicial](/artigos/execucao-de-titulo-extrajudicial-como-cobrar-na-justica), as opções são:

- Domicílio do executado (art. 781, I): a opção padrão, espelho da regra geral da ação de cobrança.
- Foro de eleição constante do título (art. 781, I): a cláusula de foro pertinente prevista no contrato ou no título puxa a execução para a praça eleita.
- Situação dos bens sujeitos à execução (art. 781, I): executar na comarca onde estão os imóveis e demais bens penhoráveis do devedor.
- Qualquer dos domicílios, quando o executado tem mais de um (art. 781, II).
- Onde o executado for encontrado ou o foro de domicílio do próprio exequente, quando o domicílio do executado é incerto ou desconhecido (art. 781, III): a válvula contra o devedor que se esconde, e não uma opção de uso livre.
- Foro de qualquer dos devedores, à escolha do exequente, quando há mais de um com domicílios diferentes (art. 781, IV).
- Lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que o executado não more mais lá (art. 781, V).

Duas opções merecem destaque estratégico. A do inciso IV transforma o garantidor em âncora de foro: com um fiador ou avalista domiciliado na praça do credor, a execução contra todos os coobrigados pode correr ali. E a do inciso III exige o pressuposto: só quando o domicílio do executado é incerto ou desconhecido o credor pode usar o próprio foro. O limite de todas as opções, na leitura sistemática com o art. 63, § 5º, é o mesmo da ação de conhecimento: cada escolha do art. 781 é um vínculo legítimo (domicílio, bens, ato, eleição pertinente), e a comarca sem lastro nenhum com as partes ou com o negócio continua sendo juízo aleatório, sujeito à declinação de ofício.

## Executar onde estão os bens do devedor vale a pena?

Vale, porque a penhora, a avaliação e o leilão correm no mesmo juízo, sem cartas precatórias. Quando a execução tramita na comarca da situação dos bens (art. 781, I), o oficial de justiça da própria comarca cumpre a penhora e a avaliação, a averbação na matrícula é local e a expropriação não depende de deprecar atos a outro juízo, o que costuma economizar meses. O pré-requisito é saber onde os bens estão antes de distribuir a execução: o levantamento de matrículas, veículos e participações do devedor vem primeiro, e o método está no guia de [busca patrimonial](/artigos/busca-patrimonial-como-localizar-bens-do-devedor). A escolha é caso a caso: se o grosso do patrimônio penhorável está numa comarca e o devedor mora noutra, executar onde estão os bens tende a ser o caminho mais curto até o dinheiro.

## E no Juizado Especial, as regras de foro são as mesmas?

Não, o Juizado Especial tem regras próprias de competência territorial, previstas na Lei 9.099/95, e restrições quanto a quem pode ser autor. Empresa só propõe ação no Juizado em hipóteses limitadas (microempresa e empresa de pequeno porte, entre outros legitimados), e as opções de foro da Lei 9.099/95 não coincidem com o desenho do CPC. A regra prática: antes de transplantar a estratégia de foro deste guia para o Juizado, confira o regime próprio no guia comparativo entre [Juizado Especial e vara cível](/artigos/juizado-especial-ou-vara-civel-onde-cobrar-divida-empresa).

## Qual foro usar em cada medida?

O quadro abaixo resume onde o credor pode ajuizar cada medida e o que pesa na escolha:

| Situação | Foro(s) possível(is) | Base legal | Observação estratégica |
| --- | --- | --- | --- |
| Ação de cobrança ou monitória SEM cláusula de foro | Domicílio ou sede do réu; ou lugar onde a obrigação devia ser satisfeita | CPC, arts. 46 e 53, III, "a" e "d" | Praça de pagamento fixada no contrato puxa o foro para a comarca do credor |
| Ação de cobrança COM cláusula de eleição de foro | Foro eleito, se pertinente (domicílio de uma das partes ou local da obrigação) | CPC, art. 63, § 1º, com a redação da Lei 14.879/2024 | Eleger a sede do credor segue válido; a comarca neutra caiu |
| Execução de título extrajudicial | Domicílio do executado; foro de eleição do título; situação dos bens; local do ato ou fato; domicílio de qualquer codevedor; se o domicílio é incerto, onde for encontrado ou o domicílio do exequente | CPC, art. 781, I a V | Executar onde estão os bens acelera a penhora; codevedor na praça do credor ancora a execução |
| Qualquer medida em comarca sem vínculo com as partes ou o negócio | Vedada: é o juízo aleatório | CPC, art. 63, § 5º | Declinação de ofício e meses perdidos; toda escolha de foro precisa de lastro real |

## Como redigir a cláusula de foro hoje?

A cláusula de foro que sobrevive ao teste de pertinência da Lei 14.879/2024 tem seis cuidados de redação:

1. Nomeie a comarca da sede do credor (cidade e estado), em vez de fórmulas genéricas como "o foro da capital".
2. Declare expressamente a pertinência: registre na cláusula que o foro eleito corresponde ao domicílio de uma das partes (a sede do credor) e/ou ao local de cumprimento da obrigação.
3. Faça alusão expressa ao negócio jurídico: a cláusula deve indicar o contrato a que se refere, como exige o art. 63, § 1º.
4. Fixe a praça de pagamento na mesma comarca: o local de pagamento amarra o foro do cumprimento da obrigação (art. 53, III, "d") e reforça a pertinência da eleição.
5. Repita a mesma praça nos títulos (duplicatas, notas promissórias, confissões de dívida), para casar com o foro de eleição constante do título na execução (art. 781, I).
6. Evite qualquer comarca sem vínculo com as partes ou com o negócio: além do risco de ineficácia da cláusula, a declinação de ofício por juízo aleatório custa meses de processo.

## Como montar a estratégia de foro passo a passo?

O roteiro do credor, da redação do contrato à resposta ao devedor que reclama do foro, tem oito passos:

1. Antes de contratar, inclua a cláusula de eleição de foro nomeando a comarca da sede do credor e declarando a pertinência (domicílio de uma das partes ou local da obrigação), com alusão expressa ao contrato, e fixe a praça de pagamento na mesma comarca.
2. Audite os contratos vigentes: cláusulas de comarca neutra, sem vínculo com as partes ou com o negócio, são alvo da lei nova nas ações futuras; renegocie no próximo aditivo.
3. Na hora de cobrar, monte o mapa de foros do caso: domicílios do devedor e dos codevedores (fiador, avalista), local de pagamento, comarcas onde há bens penhoráveis, foro eleito no contrato e nos títulos.
4. Escolha a via e o foro: execução (cardápio do art. 781) ou cobrança e monitória (arts. 46, 53 e 63), ponderando onde estão os bens (a penhora corre mais rápido no foro da situação) e onde estão os codevedores.
5. Teste a pertinência do foro escolhido (art. 63, §§ 1º e 5º): vínculo real com as partes ou com o negócio; nunca ajuíze em comarca aleatória.
6. Em contratos e processos anteriores a 04/06/2024, avalie o regime aplicável: a Segunda Seção do STJ limitou a lei nova às ações ajuizadas após a vigência (Conflito de Competência 206.933).
7. Se o devedor alegar incompetência, confira a preclusão (art. 63, § 4º; art. 65) e defenda a pertinência da cláusula ou do foro legal utilizado.
8. Se o juízo declinar de ofício, avalie se a hipótese é mesmo das exceções legais (art. 63, §§ 3º e 5º) ou se a declinação contrariou a lógica da Súmula 33, e impugne a decisão quando o foro escolhido tinha lastro real.

## Quais erros de foro atrasam a cobrança?

Os erros de foro que atrasam a cobrança são oito, e quase todos se evitam antes do litígio:

1. Manter no contrato a cláusula de comarca neutra herdada de modelo antigo: em ação nova, a cláusula sem pertinência é ineficaz e pode ser barrada de ofício antes da citação (art. 63, §§ 1º e 3º).
2. Ajuizar no foro escolhido por conveniência do escritório, sem vínculo com o caso, e tomar declinação de ofício por juízo aleatório (art. 63, § 5º), perdendo meses de tramitação.
3. Ignorar a praça de pagamento ao redigir contrato e faturas, abrindo mão do foro do cumprimento da obrigação (art. 53, III, "d").
4. Esquecer o codevedor local na hora de escolher o foro da execução: fiador ou avalista domiciliado na praça do credor ancora a execução de todos (art. 781, IV).
5. Executar longe dos bens penhoráveis e deprecar penhora, avaliação e leilão, quando o art. 781, I, permitia executar na comarca da situação dos bens.
6. Não conferir o regime intertemporal em contrato antigo e apostar numa cláusula neutra que a lei nova derruba na ação ajuizada depois de 04/06/2024.
7. Deixar de apontar a preclusão quando o devedor alega a incompetência fora da contestação: a alegação tardia se perde (art. 63, § 4º; art. 65), e o silêncio do credor reabre discussão que já estava vencida.
8. Tratar Juizado Especial e vara cível como se tivessem as mesmas regras de território, transplantando a estratégia do CPC para onde vale a Lei 9.099/95.

## Qual é o checklist prático do credor sobre foro?

O checklist abaixo resume a auditoria de foro da carteira e a montagem do mapa de foros de cada caso:

1. Inventariar as cláusulas de foro da carteira de contratos, separando as que nomeiam comarca com vínculo real das cláusulas neutras herdadas de modelos antigos.
2. Conferir em cada contrato a alusão expressa ao negócio e a declaração de pertinência; programar a correção das cláusulas frágeis no próximo aditivo.
3. Conferir a praça de pagamento em contratos, faturas e boletos: o local de cumprimento deve apontar para a comarca desejada.
4. Padronizar os títulos (duplicatas, notas promissórias, confissões de dívida) com a mesma praça, para casar com o art. 781, I.
5. No caso concreto, montar o mapa de foros: domicílios do devedor e dos codevedores, foro eleito, local de pagamento, comarcas onde há bens penhoráveis.
6. Escolher a via (execução ou cobrança e monitória) e o foro com maior lastro e menor custo logístico, priorizando a comarca dos bens quando a penhora é o gargalo.
7. Testar a escolha contra o § 5º do art. 63: existe vínculo real do foro com as partes ou com o negócio?
8. Registrar as datas: ação ajuizada após 04/06/2024 responde à lei nova; monitorar a defesa do devedor e apontar a preclusão da incompetência não alegada na contestação.

## Como a TVR conduz a estratégia de foro na carteira dos clientes

Com a estratégia definida antes do litígio. Na frente preventiva, a blindagem contratual da TVR audita as cláusulas de foro e a praça de pagamento da carteira do cliente logo na entrada: comarca nomeada com pertinência declarada, alusão expressa ao negócio, local de pagamento alinhado e títulos padronizados na mesma praça. Na cobrança, cada caso ganha o seu mapa de foros: domicílios do devedor e dos garantidores, foro eleito, comarcas onde estão os bens penhoráveis. A medida é distribuída na comarca mais eficiente para o crédito, não na mais cômoda para o devedor, e sempre com lastro real, longe do risco do juízo aleatório.

Todo esse acompanhamento roda no painel próprio do escritório, plataforma desenvolvida pela TVR onde o cliente enxerga em tempo real a carteira de processos, os acordos em curso, os valores recuperados e os indicadores da operação. Por processo, o painel mostra em que comarca corre cada medida, o status de cada constrição e os próximos passos. Se a sua empresa cobra clientes espalhados pelo país, mantém contratos com cláusulas de foro antigas ou está pagando caro para litigar longe, agende uma reunião de diagnóstico gratuito: avaliamos juntos a carteira, as cláusulas e a estratégia de foro caso a caso, e definimos o desenho com melhor chance real de recuperação.

## Perguntas frequentes

### Posso processar o devedor na comarca da minha empresa?

Em quatro situações principais: cláusula de eleição de foro que nomeie a comarca da sede do credor (pertinente, porque é o domicílio de uma das partes, art. 63, § 1º, do CPC); praça de pagamento fixada na sede do credor (foro do cumprimento da obrigação, art. 53, III, "d"); codevedor domiciliado na praça do credor, na execução (art. 781, IV); e domicílio incerto ou desconhecido do devedor (arts. 46, § 2º, e 781, III).

### Cláusula de eleição de foro ainda vale em 2026?

Vale. A Lei 14.879/2024 não acabou com a eleição de foro; condicionou a eficácia dela aos requisitos do § 1º do art. 63 do CPC: instrumento escrito, alusão expressa ao negócio jurídico e pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação. Eleger a comarca da sede do credor continua permitido; a comarca sem vínculo com as partes ou com o negócio deixou de valer.

### O que é juízo aleatório na Lei 14.879?

Juízo aleatório é o foro sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda. Pelo § 5º do art. 63 do CPC, incluído pela Lei 14.879/2024, ajuizar ação em juízo aleatório constitui prática abusiva e justifica a declinação de competência de ofício: o juiz manda o processo para o foro adequado sem que o réu precise reclamar.

### O juiz pode mudar o foro de ofício?

Em regra, não: pela Súmula 33 do STJ, a incompetência relativa não se declara de ofício, e cabe ao réu alegá-la no momento certo, sob pena de preclusão (art. 65 do CPC). A Lei 14.879/2024 criou duas exceções expressas: antes da citação, a cláusula de eleição de foro abusiva pode ser reputada ineficaz de ofício (art. 63, § 3º), e o ajuizamento em juízo aleatório justifica a declinação de ofício (art. 63, § 5º).

### Onde ajuizar execução de título extrajudicial?

O exequente escolhe entre os foros do art. 781 do CPC: domicílio do executado, foro de eleição constante do título, comarca de situação dos bens sujeitos à execução, qualquer dos domicílios do executado que tenha mais de um, foro de qualquer codevedor (havendo vários com domicílios diferentes) e o lugar do ato ou fato que deu origem ao título. Se o domicílio do executado é incerto, vale onde for encontrado ou o domicílio do exequente.

### Posso executar o devedor na cidade onde ele tem imóveis?

Pode. O art. 781, I, do CPC permite propor a execução no foro de situação dos bens a ela sujeitos. A vantagem é operacional: penhora, avaliação, averbação na matrícula e leilão correm no mesmo juízo, sem cartas precatórias, o que costuma acelerar a expropriação em meses. O pré-requisito é a busca patrimonial prévia: localizar matrículas e bens penhoráveis antes de distribuir a execução, para escolher a comarca certa.

### A Lei 14.879 vale para contratos antigos?

O marco definido pela Segunda Seção do STJ no Conflito de Competência 206.933 é a data do ajuizamento da ação, não a do contrato: a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, aplica-se às ações ajuizadas após 4 de junho de 2024, e os processos anteriores seguem o regime antigo. Contrato antigo com cláusula de comarca neutra tende a ter o foro testado pela lei nova na ação proposta hoje: vale auditar a carteira e renegociar.

### Onde cobrar quando o devedor mudou de endereço?

Se o domicílio do devedor se tornou incerto ou desconhecido, a ação pode ser proposta onde ele for encontrado ou no foro de domicílio do autor (art. 46, § 2º, do CPC); na execução de título extrajudicial, a regra equivalente aponta o foro de domicílio do exequente (art. 781, III). Documente as tentativas de localização: a incerteza do domicílio é o pressuposto que abre ao credor a porta da própria comarca.

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- [A nota fiscal saiu contra a filial da empresa devedora: a matriz responde pela dívida? E os bens das outras filiais? As cinco respostas do credor (arts. 969 e 1.142 do Código Civil, art. 53, III, "b", do CPC e Tema 614 do STJ)](https://www.tvradv.com.br/artigos/nota-fiscal-contra-a-filial-da-empresa-devedora-a-matriz-responde-pela-divida-art-969-cc): A nota saiu contra a filial e ela não pagou? Veja por que a matriz responde, como penhorar contas da matriz e das filiais e onde cobrar (art. 969 do CC).
- [A empresa devedora é um consórcio de empresas: as consorciadas respondem pela dívida? Cada uma pela sua parte ou qualquer uma pelo total? As quatro portas do credor (arts. 278 e 279 da Lei 6.404/1976 e art. 265 do Código Civil)](https://www.tvradv.com.br/artigos/empresa-devedora-e-um-consorcio-de-empresas-as-consorciadas-respondem-pela-divida-art-278-lsa): O consórcio devedor não paga? Veja quando cada consorciada responde só pela sua parte e quando o credor cobra o total de qualquer uma (art. 278 da LSA).

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