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title: "O devedor pediu para renegociar: como fazer a novação sem perder garantias"
description: "O devedor pediu para renegociar a dívida? Veja o que é novação, quando ela extingue garantias e exonera o fiador (art. 366 do CC) e como renegociar sem risco."
canonical: "https://www.tvradv.com.br/artigos/novacao-de-divida-renegociar-sem-perder-garantias"
lang: "pt-BR"
type: "article"
section: "JURÍDICO"
datePublished: "2026-07-30"
dateModified: "2026-07-30"
readingTimeMinutes: "12"
author: "Tauany Vasconcelos (OAB/SP 459.621)"
publisher: "TVR Advocacia"
keywords: ["novação de dívida", "o que é novação de dívida", "novação de dívida código civil art. 360", "renegociação de dívida com cliente inadimplente", "renegociação de dívida é novação", "novação extingue garantias art. 364", "novação exonera o fiador art. 366", "renegociar dívida sem perder o fiador", "diferença entre novação e confissão de dívida", "ânimo de novar animus novandi", "novação objetiva e subjetiva diferença", "substituição do devedor delegação e expromissão", "novação com devedor solidário art. 365", "novação na recuperação judicial art. 59", "súmula 581 stj coobrigados recuperação judicial", "súmula 286 stj renegociação de contrato", "acordo de renegociação título executivo", "cláusula de ressalva de garantias na novação", "novação de dívida prescrita art. 367", "como formalizar renegociação de dívida empresarial", "advogado recuperação de crédito empresarial"]
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# O devedor pediu para renegociar: como fazer a novação sem perder garantias

JURÍDICO · 30 JUL 2026 · 12 min de leitura · Por [Tauany Vasconcelos (OAB/SP 459.621)](https://www.tvradv.com.br/sobre)

A proposta chega quase sempre como boa notícia: o cliente em atraso quer renegociar. Novo cronograma, novo instrumento, assinatura marcada. Meses depois, a primeira parcela do acordo não cai, o credor parte para a execução e descobre o tamanho do que assinou: o fiador está exonerado, a garantia se extinguiu e a dívida antiga, aquela bem documentada, não existe mais. O nome do que aconteceu é novação (arts. 360 a 367 do Código Civil): a criação de uma obrigação nova para extinguir e substituir a anterior. Bem usada, é ferramenta poderosa do credor, capaz de transformar uma dívida informal e contestada em obrigação líquida, confessada e executável; mal usada, rebaixa um crédito garantido a quirografário com uma assinatura. A linha entre os dois cenários é técnica: a novação não se presume e exige ânimo de novar expresso ou inequívoco (art. 361); extingue acessórios e garantias salvo estipulação em contrário (art. 364), e a ressalva de garantia real de terceiro não vale sem a participação dele; exonera o fiador que não anuiu (art. 366) e os devedores solidários que ficaram de fora (art. 365); e não alcança obrigações nulas ou extintas (art. 367). Este guia percorre as três espécies de novação, a diferença entre renegociar e novar, as cláusulas que preservam garantias e fiadores, o uso ofensivo da novação para melhorar a qualidade do crédito, a novação sui generis do plano de recuperação judicial (art. 59 da Lei 11.101/2005 e Súmula 581 do STJ) e o roteiro de cobrança quando o devedor descumpre a obrigação nova.

A cena se repete em toda carteira de cobrança: o cliente em atraso pede para renegociar. O financeiro respira, o comercial comemora a relação preservada, o jurídico recebe um modelo de acordo para revisar até o fim do dia. Meses depois, a primeira parcela do novo cronograma não cai, o credor parte para a cobrança e descobre o tamanho do que assinou: o fiador está exonerado, a garantia se extinguiu, e a dívida antiga, aquela bem documentada, com juros contratuais e multa, simplesmente não existe mais. O que restou foi uma obrigação nova, nua, disputando espaço com todos os outros credores do devedor.

O nome jurídico do que aconteceu é novação: a criação de uma obrigação nova para extinguir e substituir a anterior (arts. 360 a 367 do Código Civil). Ela não é vilã. Bem desenhada, é uma das ferramentas mais úteis da recuperação de crédito, capaz de transformar uma dívida informal e cheia de discussões em obrigação líquida, confessada e executável. Mal desenhada, rebaixa um crédito garantido a quirografário com uma assinatura. Este guia percorre a diferença entre renegociar e novar, as três espécies de novação, o destino das garantias e do fiador, as cláusulas que preservam a blindagem do crédito, o uso ofensivo da novação a favor do credor, a novação especial do plano de recuperação judicial e o roteiro de cobrança quando o devedor descumpre a obrigação nova.

> **Nota**
>
> Este conteúdo é informativo. As referências centrais são os arts. 360 a 367, 191 e 202 do Código Civil, o art. 784, III, do CPC, os arts. 50, § 1º, 59 e 61, § 2º, da Lei 11.101/2005 e as Súmulas 286 e 581 do STJ. Os efeitos da novação dependem da redação concreta de cada instrumento e da situação das garantias. Para definir a estratégia adequada, consulte sempre o advogado responsável.

## O que é novação de dívida?

Novação é o modo de extinção da obrigação em que devedor e credor criam uma dívida nova com a finalidade de extinguir e substituir a anterior. Não há pagamento, não há entrega de bem, não há encontro de contas: a obrigação antiga desaparece porque outra nasce no lugar dela. A base legal é direta:

> Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior.
>
> — Art. 360, I, do Código Civil

Três consequências práticas saem dessa definição. A primeira: a extinção da dívida antiga é definitiva. Se a obrigação nova não for paga, o credor cobra a obrigação nova; a anterior não ressuscita, com seus juros, sua multa e suas garantias, salvo o que tiver sido expressamente transportado para o novo instrumento. A segunda: a obrigação nova é autônoma. Ela nasce com os encargos, os prazos e as garantias que as partes escreverem nela, e não herda nada por inércia. A terceira: novação não se confunde com as figuras vizinhas. No pagamento e na [dação em pagamento](/artigos/dacao-em-pagamento-receber-bens-do-devedor) a dívida se extingue porque o credor recebe; na [compensação](/artigos/compensacao-de-dividas-encontro-de-contas-entre-empresas) porque os créditos se anulam; na novação a dívida se extingue sem que o credor receba nada agora, apostando tudo na obrigação que a substituiu. É exatamente por isso que o desenho do novo instrumento importa tanto.

## Renegociar é sempre novar?

Não, e essa é a distinção mais importante do tema. A novação exige ânimo de novar: a intenção, expressa ou ao menos inequívoca, de extinguir a obrigação antiga e substituí-la pela nova. Sem esse ânimo, a segunda avença apenas confirma a primeira (art. 361 do Código Civil). Parcelar o saldo, prorrogar o vencimento, conceder desconto condicional, assinar aditivo ou colher uma confissão de dívida são atos que, por si sós, não novam: a obrigação continua a mesma, com as garantias e os acessórios de origem. A jurisprudência repete que novação não se presume; na dúvida, o que existe é a dívida velha reorganizada, não uma dívida nova.

Para o credor, a regra do art. 361 é um escudo e uma armadilha ao mesmo tempo. Escudo porque a mera renegociação não derruba garantias: quem parcela a dívida por aditivo bem redigido mantém fiança, hipoteca e cláusula penal intactas. Armadilha porque o ânimo de novar pode estar escondido em modelo de acordo baixado da internet, naquela cláusula de estilo que declara que as partes resolvem novar a dívida nos termos do art. 360, assinada sem que ninguém tenha pensado nas consequências. Também não resolve discutir depois que a intenção era outra: se o instrumento declara a novação, ela opera. O caminho seguro é decidir antes, de forma consciente, se o negócio é confirmar a dívida antiga ou substituí-la, e escrever exatamente isso. Vale registrar ainda a via inversa: a Súmula 286 do STJ admite que o devedor discuta ilegalidades dos contratos anteriores mesmo depois de renegociação ou confissão, entendimento construído em contratos bancários; entre empresas, em relação paritária, a margem para reabrir o passado é bem menor, sobretudo quando a novação é expressa e o novo instrumento é equilibrado.

## Quais são os tipos de novação?

O art. 360 do Código Civil desenha três espécies, conforme o que muda na obrigação: a prestação, o devedor ou o credor. As três aparecem na prática da recuperação de crédito, cada uma com um ponto de atenção próprio:

| Espécie | O que muda | Base legal | Ponto de atenção do credor |
| --- | --- | --- | --- |
| Novação objetiva | A prestação: nova dívida extingue e substitui a anterior entre as mesmas partes | Art. 360, I, do CC | É a novação típica da renegociação; sem ressalva expressa, as garantias e os acessórios da dívida antiga se extinguem (art. 364) |
| Novação subjetiva passiva | O devedor: um novo devedor sucede ao antigo, que fica quite com o credor | Arts. 360, II, 362 e 363 do CC | Aceito o novo devedor, não há regresso contra o antigo se o substituto for insolvente, salvo má-fé na substituição (art. 363) |
| Novação subjetiva ativa | O credor: em virtude de obrigação nova, outro credor substitui o antigo | Art. 360, III, do CC | Rara no mercado; a troca de credor costuma sair por cessão de crédito, que transfere a mesma dívida e preserva garantias e acessórios |

A novação subjetiva passiva merece uma lupa, porque aparece em cenários muito concretos: o sócio que assume a dívida da empresa em dificuldade, a empresa do grupo que absorve o débito da coirmã, o comprador do negócio que topa carregar o passivo. Ela pode ser feita por delegação, quando o devedor original indica quem o substitui, ou por expromissão, quando o terceiro assume a dívida independentemente do consentimento do devedor (art. 362). Nos dois casos a regra de ouro do credor é a mesma do art. 363: aceito o novo devedor, o antigo está liberado, e se o substituto se revelar insolvente não há ação regressiva contra o primeiro, salvo se ele obteve a substituição de má-fé. Trocar de devedor é, portanto, uma decisão de crédito, e merece a mesma diligência de uma venda a prazo nova: consulta completa do substituto, análise de capacidade de pagamento e, idealmente, a permanência do devedor original no instrumento como garantidor, o que na prática converte a substituição seca em reforço de quadro. O roteiro de verificação está no guia de [consulta de CNPJ antes de vender a prazo](/artigos/consulta-de-cnpj-antes-de-vender-a-prazo-o-que-verificar).

## O que acontece com as garantias e o fiador na novação?

Aqui mora o risco que dá título a este guia. A novação extingue os acessórios e as garantias da dívida sempre que não houver estipulação em contrário (art. 364 do Código Civil). Acessórios são tudo o que gravita em torno do principal: juros convencionados, multa moratória, cláusula penal, correção pelo índice contratual. Garantias são a fiança, o penhor, a hipoteca, a alienação fiduciária, o aval no título. Extinta a obrigação principal pela novação, tudo isso cai junto, salvo o que o novo instrumento expressamente preservar. E para o fiador a lei foi ainda mais dura:

> Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.
>
> — Art. 366 do Código Civil

- Fiador: a novação celebrada só entre credor e devedor exonera o fiador que não anuiu (art. 366). Não basta ressalvar a fiança no papel; é preciso que o próprio fiador assine o novo instrumento consentindo em garantir a obrigação nova;
- Garantia real de terceiro: a ressalva de penhor, hipoteca ou anticrese não aproveita ao credor se os bens pertencerem a terceiro que não foi parte na novação (art. 364, parte final). O dono do bem precisa participar do ajuste;
- Devedores solidários: operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, as preferências e garantias do crédito novado só subsistem sobre os bens de quem contraiu a obrigação nova; os demais ficam exonerados (art. 365);
- Aval: o aval adere ao título de crédito, não à dívida. Se a novação extingue a duplicata ou a nota promissória avalizada e a substitui por instrumento particular, o aval morre com o título; é preciso emitir título novo avalizado ou converter o avalista em fiador no novo instrumento.

O quadro completo explica por que tanta renegociação bem-intencionada termina em crédito quirografário: o credor concentrou a atenção no cronograma de pagamento e esqueceu que a obrigação que sustentava suas garantias estava sendo extinta na cláusula anterior. Quem construiu a blindagem com o roteiro de [aval, fiança e garantias reais](/artigos/aval-fianca-e-garantias-reais-como-blindar-o-credito) precisa carregá-la, peça por peça, para dentro do novo acordo.

## Como renegociar sem perder garantias e fiadores?

Existem dois caminhos seguros, e a escolha entre eles é estratégica, não estética. O primeiro é renegociar sem novar: aditivo ou confissão de dívida que declara expressamente que não há novação, reorganiza prazos e valores e ratifica as garantias existentes. O segundo é novar por decisão consciente, com ressalva expressa das garantias e anuência de todos os garantidores. O que não existe é meio-termo respeitável: a novação seca, sem ressalvas, quase nunca é uma escolha do credor, e sim o resultado de um modelo mal redigido.

| Caminho | O que acontece com a dívida antiga | Garantias e fiador | Quando usar |
| --- | --- | --- | --- |
| Aditivo ou confissão sem novação | Continua a mesma: o instrumento reconhece o débito, parcela ou prorroga, com cláusula expressa de que não há novação | Preservados por continuidade, com ratificação expressa e, por cautela, anuência do fiador no aditivo | Quando a dívida original é bem documentada e garantida e o objetivo é só reorganizar o pagamento |
| Novação com ressalva e anuências | Extinta e substituída pela obrigação nova, com ânimo de novar declarado | Sobrevivem pela estipulação em contrário (art. 364), com anuência do fiador (art. 366) e do terceiro dono do bem dado em garantia | Quando interessa encerrar as discussões da relação antiga e reconstruir o crédito em bases novas, sem abrir mão da blindagem |
| Novação seca | Extinta e substituída, sem ressalvas | Fiador exonerado, garantias e acessórios extintos; o crédito vira quirografário | Praticamente nunca interessa ao credor; costuma ser acidente de redação, não decisão |

Qualquer que seja o caminho, o novo instrumento deve nascer com a força executiva e as travas que a cobrança futura vai precisar. O checklist de redação que aplicamos nas renegociações é este:

1. Declaração expressa sobre o ânimo: ou o instrumento afirma que não constitui novação e que a obrigação original permanece íntegra, ou declara a novação e lista, uma a uma, as garantias ressalvadas (art. 364);
2. Anuência de todos os garantidores: fiador assinando o instrumento e consentindo em garantir a obrigação nova (art. 366), terceiro proprietário do bem gravado participando do ajuste (art. 364, parte final), avalista reconduzido por novo título ou fiança;
3. Forma executiva: instrumento assinado pelo devedor e por duas testemunhas, para valer como título executivo extrajudicial (art. 784, III, do CPC), nos moldes do guia de [confissão de dívida](/artigos/confissao-de-divida-titulo-executivo-extrajudicial);
4. Cláusula de vencimento antecipado com prazo de cura curto, para que o atraso de uma parcela vença o saldo inteiro, como detalhado no guia de [vencimento antecipado](/artigos/vencimento-antecipado-da-divida-quando-cobrar-o-saldo-total);
5. Garantias novas quando a renegociação conceder benefício relevante: desconto e prazo longo se pagam com reforço de quadro, não com boa vontade;
6. Entrada no ato da assinatura, ainda que modesta: além de reduzir o saldo, materializa o reconhecimento da dívida e testa a disposição real de pagar.

Um efeito colateral da renegociação joga a favor do credor e merece registro: o reconhecimento do débito pelo devedor interrompe a prescrição (art. 202, VI, do Código Civil), e a obrigação nova inaugura prazo prescricional próprio, de cinco anos quando líquida e constante de instrumento particular (art. 206, § 5º, I). Uma dívida que caminhava para prescrever renasce com calendário zerado. O mapa completo de prazos está no guia de [prescrição de dívidas](/artigos/prescricao-de-dividas-prazos-recuperacao-de-credito).

## Quando a novação joga a favor do credor?

Até aqui a novação apareceu como risco, mas ela tem um lado ofensivo que a prática de recuperação de crédito usa o tempo todo: a troca deliberada de um crédito ruim por um crédito bom. Pense na dívida formada por pedidos de WhatsApp, canhotos incompletos e faturas glosadas, com o devedor alegando abatimentos e divergências a cada cobrança. Novar essa dívida, com ânimo declarado e valor fechado, extingue a obrigação controvertida e faz nascer no lugar dela uma obrigação líquida, confessada, com força executiva e garantias novas. As discussões sobre a relação antiga perdem objeto, porque a dívida que as comportava deixou de existir. O art. 367 do Código Civil dá o limite dessa operação: obrigações nulas ou extintas não podem ser novadas, mas as simplesmente anuláveis podem, e a novação as confirma. Quanto à dívida prescrita, a prescrição extingue a pretensão, não a obrigação: o devedor que assina a renegociação de um débito prescrito renuncia à prescrição já consumada (art. 191), e a praxe prudente é declarar essa renúncia expressamente no instrumento, para eliminar a discussão.

Um cliente nosso da distribuição de perfumes e cosméticos, que vende a prazo para um varejo pulverizado, viveu exatamente essa virada. A carteira em atraso era um mosaico de pedidos informais, notas contestadas e promessas de acerto que se arrastavam. Em vez de discutir fatura por fatura, a estratégia foi levar cada devedor relevante à mesa e novar: valor consolidado, confissão com duas testemunhas, fiança dos sócios anuindo expressamente, vencimento antecipado e entrada no ato. Os acordos que seguiram sendo pagos limparam a carteira sem processo; os que falharam viraram execução direta de título líquido, sem espaço para reabrir a discussão comercial antiga. O mesmo crédito, requalificado pela novação, passou a valer mais nas duas pontas.

## E se o devedor entrar em recuperação judicial?

A recuperação judicial tem uma novação própria, e ela é deliberadamente diferente da novação civil. O art. 59 da Lei 11.101/2005 dispõe que o plano aprovado implica novação dos créditos anteriores ao pedido, mas sem prejuízo das garantias: é a chamada novação sui generis. A supressão ou substituição de garantia real depende da aprovação expressa do credor titular (art. 50, § 1º), e as garantias prestadas por terceiros atravessam o plano intactas. O STJ consolidou o ponto na Súmula 581: a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções contra os coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Na prática, o plano vincula o crédito contra a recuperanda, mas fiador, avalista e devedor solidário continuam executáveis pelas condições originais, e abater o que se recebe de cada fonte é questão de imputação, não de escolha entre uma via e outra. Além disso, a novação da recuperação é resolúvel: convolada a falência, os credores têm reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzido o que receberam (art. 61, § 2º). O comportamento completo do credor nesse cenário está no guia sobre a [recuperação judicial do cliente devedor](/artigos/recuperacao-judicial-do-cliente-devedor-o-que-o-credor-deve-fazer).

## O devedor descumpriu a obrigação nova. E agora?

Cobra-se a obrigação nova, e apenas ela. A extinção operada pela novação civil é definitiva: o inadimplemento do acordo não ressuscita a dívida antiga nem as garantias que não foram transportadas, e é exatamente por isso que todo o esforço de desenho acontece antes da assinatura. Se o instrumento seguiu o checklist, a resposta é rápida: o vencimento antecipado torna exigível o saldo integral após o prazo de cura, o título vai a protesto pela Lei 9.492/1997 e a execução ataca o patrimônio na sequência, nos moldes do guia de [execução de título extrajudicial](/artigos/execucao-de-titulo-extrajudicial-como-cobrar-na-justica), com SISBAJUD, RENAJUD e a escada completa de constrições. Se a novação foi mal feita e as garantias se perderam, o crédito não morreu: segue exigível como quirografário, e a cobrança se apoia em busca patrimonial, protesto, negativação e nas medidas do processo comum. O que muda é a força relativa na fila dos credores, e essa diferença, na prática, foi decidida no dia em que o acordo foi redigido.

## Como a TVR conduz a renegociação e a novação de dívidas

A TVR Advocacia atua na recuperação de crédito empresarial com foco preventivo: o momento de decidir se uma renegociação confirma ou substitui a dívida é antes da assinatura, nunca depois do descumprimento. O trabalho começa pelo diagnóstico da carteira, separando os créditos que pedem aditivo com ratificação de garantias daqueles em que a novação consciente melhora a qualidade do título, passa pela redação do instrumento com ânimo declarado, ressalvas, anuências e força executiva, e desemboca na régua de acompanhamento dos acordos. No painel próprio do escritório, o cliente acompanha em tempo real cada acordo firmado, as parcelas pagas, os descumprimentos e as medidas tomadas na sequência, sem depender de relatório para saber onde o crédito está.

O seu cliente pediu renegociação, ou a sua carteira acumula acordos assinados que ninguém sabe dizer se preservaram as garantias? Agende uma reunião de diagnóstico gratuito: avaliamos juntos o cenário da carteira, identificamos o que cada acordo realmente extinguiu ou manteve e desenhamos a estratégia para renegociar fortalecendo o crédito, com a segurança jurídica que a recuperação exige.

## Perguntas frequentes

### O que é novação de dívida?

É o modo de extinção da obrigação em que as partes criam uma dívida nova para extinguir e substituir a anterior (art. 360 do Código Civil). Pode mudar a prestação (novação objetiva), o devedor (subjetiva passiva) ou o credor (subjetiva ativa). A dívida antiga desaparece de forma definitiva, e a cobrança passa a se apoiar exclusivamente na obrigação nova, com os encargos e as garantias que tiverem sido escritos nela.

### Renegociar ou parcelar a dívida é sempre novação?

Não. A novação exige ânimo de novar, expresso ou inequívoco; sem ele, a segunda avença apenas confirma a primeira (art. 361 do Código Civil). Parcelamento, prorrogação, aditivo e confissão de dívida, por si sós, não novam: a obrigação continua a mesma, com as garantias de origem. O risco prático está nos modelos de acordo que declaram a novação em cláusula de estilo, sem que o credor perceba as consequências.

### A novação extingue as garantias da dívida?

Extingue, salvo estipulação em contrário: acessórios e garantias da dívida antiga caem com ela (art. 364 do Código Civil). A ressalva precisa ser expressa no novo instrumento e, se a garantia real pertencer a terceiro, ele deve participar da novação, senão a ressalva não aproveita ao credor. O aval segue o título: extinto o título original, é preciso título novo avalizado ou converter o avalista em fiador no novo acordo.

### O fiador continua obrigado depois da renegociação?

Depende do que se assinou. Se houve mera renegociação sem novação, a fiança persiste, embora a anuência do fiador no aditivo seja recomendável, sobretudo se prazos e encargos mudaram. Se houve novação, o fiador que não consentiu está exonerado (art. 366 do Código Civil), e não basta ressalvar a fiança no papel: é preciso que o próprio fiador assine o novo instrumento garantindo a obrigação nova.

### Posso novar uma dívida prescrita, nula ou já extinta?

Obrigações nulas ou extintas não podem ser objeto de novação; as simplesmente anuláveis podem, e a novação as confirma (art. 367 do Código Civil). A dívida prescrita fica no meio do caminho: a prescrição extingue a pretensão, não a obrigação, e o devedor que renegocia débito prescrito renuncia à prescrição consumada (art. 191). A cautela recomendada é declarar essa renúncia expressamente no instrumento.

### Aceitei um novo devedor no lugar do antigo e ele não paga. Posso voltar contra o devedor original?

Em regra, não. Na novação por substituição do devedor, o antigo fica quite com o credor, e a insolvência do novo devedor não reabre ação regressiva contra o primeiro, salvo se ele obteve a substituição de má-fé (art. 363 do Código Civil). Por isso a troca de devedor deve ser tratada como decisão de crédito: consulta completa do substituto e, sempre que possível, permanência do devedor original no instrumento como garantidor.

### A novação do plano de recuperação judicial libera o fiador e o avalista?

Não. A novação do art. 59 da Lei 11.101/2005 é sui generis: opera sem prejuízo das garantias, e a Súmula 581 do STJ garante o prosseguimento das ações e execuções contra coobrigados, por garantia cambial, real ou fidejussória, mesmo com o devedor principal em recuperação. Além disso, convolada a falência, os credores têm reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originais, deduzido o que receberam (art. 61, § 2º).

### Se o devedor descumprir o acordo de novação, a dívida antiga volta a valer?

Não. A extinção operada pela novação civil é definitiva: descumprida a obrigação nova, cobra-se a obrigação nova, com as garantias que tiverem sido expressamente transportadas para ela. Por isso o instrumento deve nascer executivo (assinatura do devedor e duas testemunhas, art. 784, III, do CPC), com vencimento antecipado do saldo e garantias ratificadas, permitindo protesto e execução imediatos do total em aberto.

## Continue lendo

- [A empresa devedora é uma cooperativa: os cooperados respondem pela dívida? E os dirigentes? Cabe falência? As cinco respostas do credor (arts. 982 e 1.095 do Código Civil e arts. 4º, 13 e 76 da Lei 5.764/1971)](https://www.tvradv.com.br/artigos/empresa-devedora-e-uma-cooperativa-os-cooperados-respondem-pela-divida-art-1095-cc): A cooperativa não paga? Veja quando os cooperados e os dirigentes respondem, por que não cabe falência e o que muda na liquidação (Lei 5.764/1971).
- [O devedor é um condomínio: os condôminos respondem pela dívida? E o síndico? As seis respostas do credor (arts. 1.315, 1.336 e 1.348 do Código Civil e art. 75, XI, do CPC)](https://www.tvradv.com.br/artigos/condominio-devedor-os-condominos-e-o-sindico-respondem-pela-divida-art-1336-cc): O condomínio não paga? Veja quando os condôminos respondem pela dívida, por que o síndico não é devedor e como penhorar a arrecadação (art. 1.336 do CC).

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