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title: "Medidas executivas atípicas: quando a execução alcança CNH, passaporte e cartões do devedor"
description: "O que são medidas executivas atípicas? Veja quando o art. 139, IV, do CPC permite suspender a CNH, reter o passaporte e bloquear cartões do devedor."
canonical: "https://www.tvradv.com.br/artigos/medidas-executivas-atipicas-cnh-passaporte-cartoes-do-devedor"
lang: "pt-BR"
type: "article"
section: "CONTENCIOSO"
datePublished: "2026-07-16"
dateModified: "2026-07-16"
readingTimeMinutes: "11"
author: "Tauany Vasconcelos (OAB/SP 459.621)"
publisher: "TVR Advocacia"
keywords: ["medidas executivas atípicas o que são", "medidas atípicas art. 139 IV CPC", "juiz pode suspender CNH por dívida", "apreensão de passaporte por dívida é legal", "bloqueio de cartão de crédito do devedor execução", "suspensão da CNH do devedor inadimplente", "Tema 1137 STJ medidas executivas atípicas", "ADI 5941 STF art. 139 IV constitucionalidade", "REsp 1.788.950 parâmetros medidas atípicas", "medidas indutivas coercitivas mandamentais sub-rogatórias", "devedor ostenta padrão de vida e não paga", "devedor oculta patrimônio como cobrar", "execução frustrada sem bens penhoráveis o que fazer", "esgotamento dos meios típicos de execução", "poder geral de efetivação do juiz", "menor onerosidade art. 805 CPC execução", "medidas atípicas no cumprimento de sentença", "como pedir medidas atípicas na execução", "dossiê de ostentação redes sociais execução", "recuperação de crédito devedor que esconde bens"]
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# Medidas executivas atípicas: quando a execução alcança CNH, passaporte e cartões do devedor

CONTENCIOSO · 16 JUL 2026 · 11 min de leitura · Por [Tauany Vasconcelos (OAB/SP 459.621)](https://www.tvradv.com.br/sobre)

Devedor que alega insolvência na execução, mas mantém carro de luxo, viagens internacionais e cartões de crédito ativos, é um dos cenários mais frustrantes da cobrança: o SISBAJUD volta vazio porque o dinheiro não passa pela conta, o RENAJUD nada encontra porque os veículos estão em nome de terceiros, e o processo se arrasta enquanto o padrão de vida segue intacto. É para esse devedor que existem as medidas executivas atípicas do art. 139, IV, do CPC: a suspensão da CNH, a retenção do passaporte, o bloqueio de cartões de crédito e outras restrições que atingem o conforto de quem esconde patrimônio, induzindo o pagamento quando a penhora não alcança nada. O STF confirmou a constitucionalidade do dispositivo na ADI 5.941 (2023), e o STJ, no Tema Repetitivo 1.137 (julgado em dezembro de 2025), fixou os critérios cumulativos que valem para todo o país: ponderação entre efetividade e menor onerosidade, subsidiariedade em relação aos meios típicos, fundamentação adequada às especificidades do caso e observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à vigência temporal da medida. Na prática, o pedido bem-sucedido exige o que o REsp 1.788.950 já desenhava: meios típicos tentados e frustrados, indícios de que o devedor tem patrimônio oculto (ostentação em redes sociais, empresas em nome de terceiros, consumo incompatível com a alegada insolvência) e requerimento proporcional, com prazo e alvo definidos. Este guia explica o que são as medidas atípicas, o que decidiram STF e STJ, quais medidas os tribunais têm aplicado, como o credor constrói o pedido e quando a via não funciona.

Existe um perfil de devedor que desafia a execução tradicional: o SISBAJUD volta vazio porque o dinheiro não passa pela conta dele, o RENAJUD nada encontra porque os carros estão em nome de terceiros, a penhora não alcança imóvel nenhum, e mesmo assim as redes sociais mostram viagens internacionais, restaurantes caros e carro de luxo na garagem. O processo se arrasta, o credor paga a conta da espera e o padrão de vida do devedor segue intacto. É exatamente para esse perfil que o Código de Processo Civil criou as medidas executivas atípicas do art. 139, IV: suspensão da CNH, retenção do passaporte, bloqueio de cartões de crédito e outras restrições que atingem o conforto de quem esconde patrimônio.

Este guia explica, do ponto de vista de quem quer receber, o que são as medidas atípicas, o que o STF decidiu na ADI 5.941 e o STJ no Tema Repetitivo 1.137, quais medidas os tribunais têm aplicado, o que o credor precisa provar para obter o deferimento e em quais cenários a via não funciona. A mensagem central: medida atípica não é atalho nem desforra, é a camada final de uma execução bem conduzida, e quem chega a ela com o dever de casa feito costuma destravar pagamentos que anos de penhora frustrada não produziram.

> **Nota**
>
> Este conteúdo é informativo. As referências centrais são o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, a ADI 5.941 do STF, o Tema Repetitivo 1.137 do STJ (REsp 1.955.539 e REsp 1.955.574) e o REsp 1.788.950. Para definir a estratégia adequada ao seu caso concreto, consulte sempre o advogado responsável.

## O que são medidas executivas atípicas?

Medidas executivas atípicas são as providências que o juiz pode determinar, fora da lista clássica de penhora e expropriação de bens, para induzir o devedor a cumprir a obrigação. A base é o art. 139, IV, do CPC, conhecido como poder geral de efetivação: além dos meios típicos (penhora de dinheiro, de veículos, de imóveis, de faturamento), o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento das suas ordens, inclusive nas dívidas em dinheiro.

> Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
>
> — Art. 139, IV, do Código de Processo Civil

A chave está no trecho final, prestação pecuniária. A execução por quantia sempre funcionou por sub-rogação: o Estado toma um bem do devedor e o converte em pagamento, com ou sem a vontade dele. O art. 139, IV autorizou também a indução na cobrança de dinheiro: quando não há bem visível para tomar, o juiz pode tornar o inadimplemento desconfortável, para que o próprio devedor escolha pagar. Por isso as medidas atípicas não miram o patrimônio em si, e sim o estilo de vida que o devedor financia com o patrimônio que diz não ter: dirigir, viajar, consumir no crédito.

## Medidas atípicas por dívida são constitucionais?

Sim. O Plenário do STF julgou improcedente a ADI 5.941 em fevereiro de 2023, com relatoria do ministro Luiz Fux, e declarou a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC. A ação questionava justamente as aplicações mais conhecidas do dispositivo: apreensão da CNH e suspensão do direito de dirigir, retenção do passaporte, proibição de participar de concursos públicos e de licitações. A maioria acompanhou o relator, com uma divergência parcial do ministro Edson Fachin quanto às prestações pecuniárias.

A validação, porém, veio com condições. O STF deixou claro que a constitucionalidade é do dispositivo em abstrato, e que cada aplicação concreta precisa cumprir um ônus argumentativo especial: fundamentação específica para o caso, respeito ao devido processo legal e ao contraditório e proporcionalidade da medida imposta. Em outras palavras, o artigo é constitucional, e o abuso na sua aplicação se corrige caso a caso, pelas vias recursais.

## O que o STJ decidiu no Tema 1.137?

Em dezembro de 2025, a Segunda Seção do STJ julgou o Tema Repetitivo 1.137 (REsp 1.955.539 e REsp 1.955.574, relator ministro Marco Buzzi) e fixou a tese que hoje baliza as medidas atípicas em todas as execuções civis do país. Por se tratar de recurso repetitivo, é precedente qualificado: juízes e tribunais devem observá-lo (art. 927, III, do CPC).

> Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; e iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.
>
> — Tese do Tema Repetitivo 1.137 do STJ (REsp 1.955.539 e REsp 1.955.574)

Na prática do credor, os quatro requisitos cumulativos significam o seguinte:

- Ponderação entre efetividade e menor onerosidade: a execução existe para satisfazer o credor (art. 797 do CPC), mas deve seguir pelo modo menos gravoso quando houver vários caminhos possíveis (art. 805). O pedido precisa demonstrar que a medida atípica é o caminho eficaz que restou, não o mais cômodo.
- Subsidiariedade prioritária: primeiro os meios típicos, penhora de dinheiro, veículos, imóveis e faturamento; a via atípica entra quando eles se frustram ou se revelam claramente inúteis no caso concreto.
- Fundamentação adequada às especificidades do caso: decisão genérica, copiada de outro processo, não se sustenta; é preciso dizer por que aquela medida, contra aquele devedor, tende a induzir o pagamento.
- Contraditório, proporcionalidade e razoabilidade, inclusive na vigência temporal: o devedor deve poder se manifestar, e a medida deve ter alvo, intensidade e prazo compatíveis com a dívida, sujeita a revisão, nunca uma restrição perpétua.

Um detalhe da tese importa especialmente para o credor empresarial: ela vale para as execuções submetidas exclusivamente às regras do CPC, o que abrange a execução de título extrajudicial e o cumprimento de sentença entre particulares, exatamente o terreno da cobrança B2B. Execuções com regime legal próprio, como a execução fiscal da Lei 6.830/1980, ficam fora do alcance da tese.

> **Por que o Tema 1.137 muda o jogo para o credor**
>
> Antes da tese, o deferimento dependia muito da visão de cada juiz sobre o art. 139, IV: comarcas vizinhas decidiam pedidos idênticos em sentidos opostos. Com o repetitivo, o credor passou a ter um roteiro nacional. Cumpridos os quatro requisitos, é o indeferimento genérico que destoa do precedente qualificado e abre porta para recurso.

## Quais medidas atípicas a Justiça pode aplicar?

Não existe lista fechada, e essa é justamente a ideia da atipicidade: a medida é desenhada para o perfil do devedor. Algumas, porém, se consolidaram na jurisprudência e concentram a maior parte dos pedidos e das decisões.

| Medida | O que atinge | Como os tribunais tratam |
| --- | --- | --- |
| Suspensão da CNH | O direito de dirigir, não o de se locomover | Admitida em caráter excepcional; o STJ entende que não ofende o direito de ir e vir, pois o devedor segue livre para viajar como passageiro. Tende a cair quando a CNH é instrumento de trabalho, como no caso de motoristas profissionais. |
| Retenção do passaporte | Viagens internacionais | Admitida com cautela redobrada, por tocar a liberdade de locomoção; o STJ aceita habeas corpus para controlar a medida (RHC 97.876/SP) e exige fundamentação reforçada e prazo definido. |
| Bloqueio de cartões de crédito | O consumo a crédito do devedor | Uma das medidas mais deferidas: quem se declara insolvente mas mantém gastos relevantes no cartão revela renda que não aparece na conta bancária. |
| Proibição de participar de licitações e concursos públicos | A atividade negocial do devedor | Citada expressamente no julgamento da ADI 5.941; exige nexo com o caso concreto e proporcionalidade em relação à dívida. |
| Outras restrições desenhadas caso a caso | Serviços e conveniências não essenciais | A lista é aberta por definição; qualquer medida passa pela régua do Tema 1.137: subsidiariedade, fundamentação, contraditório e proporcionalidade com prazo. |

Sobre as três primeiras, vale registrar o racional que os tribunais repetem. A suspensão da CNH restringe um privilégio administrativo, dirigir, e não a liberdade de locomoção, por isso é a mais deferida. A retenção do passaporte já toca a liberdade de ir e vir, tanto que o STJ admite habeas corpus para discuti-la, como fez no RHC 97.876/SP, caso em que afastou a medida por falta de fundamentação adequada. E o bloqueio de cartões tem uma lógica probatória elegante: se o devedor afirma nos autos que não tem renda, o cartão de crédito ativo com fatura alta é a prova viva do contrário, e bloqueá-lo ou força o pagamento ou força o devedor a revelar de onde vem o dinheiro.

## Quando o credor pode pedir medidas atípicas?

Quando duas condições se somam: os meios típicos foram tentados e se frustraram, e existem indícios concretos de que o devedor tem patrimônio ou renda que as buscas oficiais não alcançam. Esse é o desenho que a ministra Nancy Andrighi consolidou no REsp 1.788.950, julgado pela Terceira Turma em 2019 e hoje incorporado à lógica do Tema 1.137: indícios de que o devedor possui bens expropriáveis, subsidiariedade em relação aos meios típicos, fundamentação adequada às especificidades do caso e observância do contraditório e da proporcionalidade.

### Primeiro, esgotar os meios típicos (e documentar cada um)

- SISBAJUD com reiteração programada de ordens (a teimosinha), e não uma tentativa isolada de bloqueio;
- RENAJUD para veículos e INFOJUD para acesso às declarações fiscais do devedor;
- CNIB e pesquisa de matrículas de imóveis, além de ferramentas de cruzamento patrimonial como o SNIPER do CNJ;
- penhora de faturamento, de créditos e de recebíveis, quando o devedor é empresa em atividade;
- busca patrimonial ampla, alcançando sócios e empresas do grupo quando já houver desconsideração da personalidade jurídica ou indícios de confusão patrimonial.

Cada diligência frustrada deve virar registro nos autos, com data e resultado. É esse histórico que comprova a subsidiariedade exigida pela tese; sem ele, o pedido nasce morto, por melhor que seja o restante.

### Depois, provar os indícios de patrimônio oculto

- ostentação em redes sociais: viagens internacionais, carros de luxo, eventos e hospedagens de alto padrão, preservados em ata notarial ou em capturas com registro confiável de data;
- consumo incompatível com a alegada insolvência: escolas particulares caras, clubes, imóvel de alto padrão ocupado pelo devedor mas registrado em nome de terceiro;
- empresas novas ou faturamento migrado para CNPJs de familiares e pessoas interpostas;
- movimentação financeira por contas de terceiros ou por meios que escapam do bloqueio tradicional;
- histórico de fraude à execução, alienações suspeitas após a citação ou esvaziamento patrimonial documentado.

### Por fim, montar o pedido

1. Recapitular as diligências típicas e seus resultados, com datas e documentos, demonstrando a subsidiariedade;
2. apresentar o dossiê de indícios e conectar cada elemento à conclusão de que existe renda ou patrimônio fora do alcance das buscas;
3. escolher a medida com nexo com o perfil do devedor: cartões para quem consome, passaporte para quem viaja, CNH quando dirigir é conforto, e não fonte de sustento;
4. delimitar a medida: prazo determinado, possibilidade de revisão e compromisso expresso com a menor onerosidade (art. 805 do CPC);
5. formular alternativas em ordem subsidiária, o que facilita o deferimento de ao menos uma delas.

## Quando a medida atípica não cabe?

Quando falta o pressuposto central: sinal de patrimônio escondido. Contra o devedor realmente insolvente, a medida atípica não induz pagamento nenhum, apenas pune, e caráter punitivo é exatamente o que a jurisprudência veda. Os cenários de indeferimento se repetem:

- devedor sem qualquer indício de renda ou bens: a restrição vira sanção inútil e desproporcional;
- medida que atinge o sustento: suspender a CNH de um motorista profissional destrói a própria fonte de pagamento da dívida;
- pedido apresentado antes de qualquer diligência típica séria: esbarra na subsidiariedade e sai negado;
- medida sem prazo ou sem previsão de revisão: a tese do Tema 1.137 exige proporcionalidade também na vigência temporal;
- uso da medida como retaliação: o objetivo declarado do pedido deve ser sempre a satisfação do crédito, nunca o constrangimento em si.

Um cliente nosso do setor de distribuição de perfumes e cosméticos executava um lojista que devia por mercadoria entregue e não paga. A empresa devedora encerrou as atividades de fato, as buscas típicas voltaram vazias e a desconsideração da personalidade jurídica alcançou o sócio, que se dizia sem renda. As redes sociais contavam outra história: viagens internacionais, restaurantes de alto padrão e carro de luxo em nome de terceiro. Reunimos o dossiê de ostentação, demonstramos a frustração documentada de todas as diligências e pedimos, com base no art. 139, IV, a retenção do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito. Intimado do pedido, antes mesmo da decisão, o devedor compareceu ao processo propondo acordo com entrada e parcelas garantidas. A perspectiva concreta de perder o conforto fez o que dois anos de execução não tinham feito.

## Como a TVR usa as medidas atípicas na recuperação de crédito

No TVR Advocacia, a medida atípica não é tiro de desespero, é a camada final de um funil executivo conduzido com método: busca patrimonial desde a abertura do caso, meios típicos bem executados e documentados (SISBAJUD com reiteração programada, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, penhora de faturamento quando cabível), incidentes contra a blindagem patrimonial, como desconsideração da personalidade jurídica e fraude à execução, e, quando o perfil do devedor indica patrimônio oculto, o dossiê de ostentação e o pedido construído sobre os critérios do Tema 1.137. O cliente acompanha cada etapa pela nossa plataforma própria: as diligências realizadas em cada processo, os pedidos em andamento e o resultado de cada medida, em tempo real, no mesmo painel. E trabalhamos com honorários de êxito, atrelados ao que efetivamente retorna ao caixa.

A sua empresa tem execuções paradas contra devedores que alegam não ter nada, mas seguem ostentando? Agende uma reunião de diagnóstico gratuito: analisamos juntos a sua carteira e as suas execuções e indicamos onde os meios típicos ainda renderiam resultado e onde as medidas atípicas podem destravar o pagamento.

## Perguntas frequentes

### O que são medidas executivas atípicas?

São providências fora da lista clássica de penhora e expropriação que o juiz pode adotar, com base no art. 139, IV, do CPC, para induzir o devedor a pagar, como a suspensão da CNH, a retenção do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito. Valem inclusive nas dívidas em dinheiro (prestação pecuniária) e têm caráter indutivo: em vez de tomar um bem, tornam o inadimplemento desconfortável para quem esconde patrimônio.

### O juiz pode suspender a CNH do devedor por dívida?

Pode, em caráter excepcional. O STF declarou o art. 139, IV, do CPC constitucional na ADI 5.941, e o STJ admite a suspensão da CNH porque ela atinge o direito de dirigir, não o de ir e vir: o devedor segue livre para se locomover como passageiro. A medida exige meios típicos frustrados, indícios de patrimônio oculto, fundamentação específica e proporcionalidade, e tende a ser afastada quando a CNH é instrumento de trabalho, como para motoristas profissionais.

### A retenção do passaporte do devedor é legal?

Pode ser, mas passa por escrutínio maior, porque atinge a liberdade de locomoção. O STJ admite habeas corpus para controlar a medida (RHC 97.876/SP) e exige que ela seja subsidiária, fundamentada nas especificidades do caso e proporcional, inclusive com prazo definido. O cenário clássico de deferimento é o do devedor que alega insolvência na execução, mas exibe viagens internacionais frequentes.

### O que o STJ decidiu no Tema 1.137 sobre medidas atípicas?

A Segunda Seção, em dezembro de 2025 (REsp 1.955.539 e REsp 1.955.574, relator ministro Marco Buzzi), fixou que as medidas atípicas são cabíveis nas execuções civis regidas exclusivamente pelo CPC desde que, cumulativamente: haja ponderação entre efetividade e menor onerosidade; a adoção seja prioritariamente subsidiária aos meios típicos; a decisão tenha fundamentação adequada às especificidades do caso; e sejam observados contraditório, proporcionalidade e razoabilidade, inclusive quanto à vigência temporal da medida.

### O que o credor precisa provar para conseguir uma medida atípica?

Dois pontos: que os meios típicos foram tentados e se frustraram (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, penhora de bens e de faturamento, tudo documentado nos autos) e que existem indícios de patrimônio ou renda ocultos, como ostentação em redes sociais, consumo incompatível com a alegada insolvência e bens usados pelo devedor em nome de terceiros. É o desenho do REsp 1.788.950, incorporado à lógica do Tema 1.137: indícios de bens expropriáveis, subsidiariedade, fundamentação e proporcionalidade.

### Cabe medida atípica contra devedor que realmente não tem patrimônio?

Em regra, não. Sem indícios de renda ou bens ocultos, a restrição não induz pagamento nenhum, apenas pune, e a jurisprudência veda o caráter sancionatório das medidas do art. 139, IV. Nesses casos, o caminho do credor é outro: monitorar o devedor, manter a execução viva contra a prescrição intercorrente e reagir no momento em que surgirem sinais de recuperação patrimonial.

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