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title: "Liquidação de sentença (arts. 509 a 512 do CPC): ganhou o processo, mas o valor não está definido?"
description: "Ganhou o processo, mas a sentença não diz o valor? Veja como funciona a liquidação de sentença (arts. 509 a 512 do CPC): cálculo, arbitramento e fato novo."
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section: "JURÍDICO"
datePublished: "2026-08-24"
dateModified: "2026-08-24"
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author: "Tauany Vasconcelos (OAB/SP 459.621)"
publisher: "TVR Advocacia"
keywords: ["liquidação de sentença", "liquidação de sentença CPC", "art. 509 CPC", "art 509 do CPC", "arts. 509 a 512 do CPC", "sentença ilíquida", "o que é sentença ilíquida", "ganhei o processo mas não sei quanto vou receber", "sentença sem valor definido o que fazer", "liquidação por arbitramento", "o que é liquidação por arbitramento", "liquidação pelo procedimento comum", "liquidação de sentença fato novo", "liquidação de sentença por cálculo aritmético", "art. 509 § 2º cumprimento direto", "art. 509 § 1º parte líquida e parte ilíquida", "art. 510 CPC perito", "art. 511 CPC contestação 15 dias", "liquidação na pendência de recurso art. 512", "pode liquidar a sentença antes do julgamento do recurso", "coisa julgada na liquidação art. 509 § 4º", "o devedor pode rediscutir a causa na liquidação", "Súmula 344 STJ", "Súmula 344 do STJ liquidação forma diversa", "Súmula 254 STF", "Súmula 254 do STF juros moratórios liquidação", "juros e correção na liquidação de sentença", "honorários periciais liquidação Tema 871", "Tema 871 STJ honorários periciais", "REsp 1.274.466", "quem paga o perito na liquidação de sentença", "liquidação zero STJ", "o que é liquidação zero", "REsp 1.549.467 liquidação zero lucros cessantes", "quantum debeatur", "an debeatur e quantum debeatur", "art. 491 CPC sentença líquida", "art. 524 CPC demonstrativo do crédito", "cumprimento de sentença art. 523", "agravo de instrumento decisão de liquidação art. 1.015", "recuperação de crédito B2B", "inadimplência empresarial Serasa junho 2026"]
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# Liquidação de sentença (arts. 509 a 512 do CPC): ganhou o processo, mas o valor não está definido?

JURÍDICO · 24 AGO 2026 · 12 min de leitura · Por [Tauany Vasconcelos (OAB/SP 459.621)](https://www.tvradv.com.br/sobre)

Uma indústria ganhou a ação contra o distribuidor que rompeu o contrato de exclusividade, e a sentença condenou o réu a pagar lucros cessantes a apurar em liquidação. O financeiro comemorou e perguntou quando o dinheiro entra; a resposta é que ainda não existe número para cobrar. Antes do cumprimento de sentença vem a liquidação (arts. 509 a 512 do CPC), a fase que transforma a vitória em valor exequível, e há três caminhos com velocidades muito diferentes. Se a apuração depende só de cálculo aritmético, não há fase de liquidação: o credor monta o demonstrativo do art. 524 e vai direto ao cumprimento (art. 509, § 2º). Se depende de conhecimento técnico, a liquidação é por arbitramento (arts. 509, I, e 510), com pareceres e, se preciso, perito, cujos honorários o STJ, em tese repetitiva (Tema 871), manda o devedor antecipar. Se exige alegar e provar fato novo, a liquidação segue o procedimento comum (arts. 509, II, e 511), com contestação em 15 dias. Este guia mostra, passo a passo, por que a sentença veio sem valor (art. 491), como executar desde logo a parte líquida (art. 509, § 1º), como liquidar na pendência do recurso do devedor (art. 512), por que o devedor não pode rediscutir a causa (art. 509, § 4º, e Súmula 344 do STJ), por que juros e correção entram mesmo omissos (Súmula 254 do STF), o risco real da liquidação zero, a tabela comparativa das três vias, o passo a passo do credor e os nove erros que atrasam ou zeram a liquidação.

Liquidação de sentença é a fase que transforma a condenação sem valor definido em quantia exequível. Pelo art. 509 do CPC, há três caminhos: se basta cálculo aritmético, o credor vai direto ao cumprimento; se depende de perícia, liquidação por arbitramento; se exige provar fato novo, liquidação pelo procedimento comum.

Uma indústria ganhou a ação contra o distribuidor que rompeu o contrato de exclusividade. A sentença condenou o réu a pagar lucros cessantes a apurar em liquidação de sentença. O financeiro comemorou e fez a pergunta óbvia: quando o dinheiro entra? A resposta incomoda: ainda não existe número para cobrar. A sentença reconheceu a dívida, mas não disse quanto ela vale, e o cumprimento de sentença só começa com valor certo. Entre a vitória e o dinheiro há uma fase que muitos credores desconhecem, a liquidação, e há três caminhos com velocidades muito diferentes: um é imediato, outro depende de perícia e o terceiro é quase um novo processo.

O cenário é comum na cobrança entre empresas. Segundo o Indicador de Inadimplência das Empresas da Serasa Experian, o Brasil fechou junho de 2026 com 9,1 milhões de CNPJs inadimplentes, o maior número da série histórica, R$ 232,9 bilhões em dívidas negativadas e média de 7,3 contas em atraso por empresa. Nesse ambiente, cada mês que a vitória passa parada sem virar número é um mês em que o devedor segue operando e consumindo o patrimônio que responderia pela dívida. Este guia mostra, passo a passo, o que é a liquidação de sentença, quando ela é dispensável, como funcionam o arbitramento e o procedimento comum, quem paga o perito, como liquidar na pendência de recurso, por que o devedor não pode rediscutir a causa, o que é a liquidação zero e quais erros do credor atrasam ou zeram o resultado.

> **Nota**
>
> Este conteúdo é informativo. As referências centrais são o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), em especial os arts. 491, 509, 510, 511, 512, 520, 523, 524 e 1.015, a Súmula 344 do STJ, a Súmula 254 do STF e a tese repetitiva do Tema 871 do STJ (REsp 1.274.466/SC) sobre a antecipação dos honorários periciais. Os dados de inadimplência são do Indicador de Inadimplência das Empresas da Serasa Experian relativo a junho de 2026. Cada processo tem particularidades, e a escolha da via de liquidação, a estratégia de prova e o momento de liquidar dependem do título, da condenação e do perfil do devedor. Consulte sempre o advogado responsável.

## O que é liquidação de sentença?

Liquidação de sentença é a fase do processo em que a condenação ilíquida, aquela que reconhece a dívida sem definir o valor, é transformada em quantia certa, apta ao cumprimento de sentença. A base é o art. 509 do CPC: "Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor". Na linguagem dos tribunais, a fase de conhecimento define o an debeatur, isto é, se a dívida existe; a liquidação define o quantum debeatur, isto é, quanto é devido. Sem o quantum, não há como intimar o devedor a pagar, não há multa de 10% e não há penhora.

Dois detalhes do caput do art. 509 valem atenção. Primeiro, a liquidação não é um processo novo: é fase do mesmo processo, requerida por petição, com intimação das partes na pessoa dos advogados (arts. 510 e 511), sem nova citação. Segundo, a legitimidade é dupla: o credor ou o devedor podem requerer a liquidação. O devedor diligente tem interesse em fixar logo o valor para depositar e livrar-se da multa e dos honorários do art. 523, § 1º; o credor tem interesse ainda maior, porque cada mês de condenação sem número é um mês sem constrição patrimonial.

## Por que a sentença veio sem valor definido?

A sentença veio sem valor porque se enquadrou em uma das exceções do art. 491 do CPC. A regra é a sentença líquida: na ação relativa a obrigação de pagar quantia, ainda que o pedido seja genérico, a decisão deve definir desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização, se for o caso. O próprio art. 491 abre duas exceções: quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido (inciso I) e quando a apuração depender de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença (inciso II). Nesses casos, diz o § 1º, segue-se a apuração do valor por liquidação.

Na cobrança empresarial, as hipóteses típicas são as indenizações por inadimplemento contratual: lucros cessantes de um contrato de exclusividade rompido, perdas e danos cuja extensão depende de perícia contábil, diferenças de reajuste a apurar sobre faturamento, multa contratual calculada sobre base ainda não demonstrada. Há ainda um gatilho que surpreende o credor: pelo art. 491, § 2º, a mesma regra se aplica quando o acórdão altera a sentença. Uma sentença líquida pode voltar ilíquida do tribunal, se o acórdão muda a base de cálculo ou o critério da condenação sem refazer a conta.

## Quando não é preciso liquidar a sentença?

Não é preciso liquidar quando o valor sai de simples conta com os dados que já estão nos autos. É a regra do art. 509, § 2º, do CPC: "Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença". Se a sentença condenou a pagar o valor de dez duplicatas com juros e correção, ou a devolver parcelas pagas de um contrato, a apuração é aritmética: o credor monta o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exigido pelo art. 524 e requer diretamente o cumprimento, sem fase de liquidação. O § 3º do art. 509 prevê que o CNJ desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira, e as tabelas dos tribunais cumprem esse papel no dia a dia. O roteiro completo dessa via está no guia sobre [como receber depois de ganhar o processo](/artigos/cumprimento-de-sentenca-como-receber-depois-de-ganhar-o-processo).

A segunda dispensa parcial é a da condenação mista. Pelo art. 509, § 1º, "Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta". A consequência prática é enorme e frequentemente ignorada: o credor não precisa esperar a perícia dos lucros cessantes para executar o valor principal já definido. A parte líquida vai para o cumprimento hoje, com intimação para pagar em 15 dias, multa e Sisbajud; a parte ilíquida corre em liquidação, em autos apartados, ao mesmo tempo. Esperar a liquidação inteira para cobrar o que já era líquido é doar tempo ao devedor.

## O que é liquidação por arbitramento e quando cabe?

Liquidação por arbitramento é a via em que o valor é apurado por avaliação técnica, e cabe em três situações previstas no art. 509, I, do CPC: quando determinada pela sentença, quando convencionada pelas partes ou quando exigida pela natureza do objeto da liquidação. É a via típica da cobrança empresarial ilíquida: apuração de lucros cessantes sobre balanços e faturamento, avaliação de bens e de participações, cálculo de diferenças que exige critério contábil. Não há fato novo a provar; há um valor a medir tecnicamente.

O rito está no art. 510: "Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial". A ordem do dispositivo é a estratégia do credor: a perícia judicial, com nomeação, quesitos, laudo e impugnações, é o caminho longo; a decisão de plano, tomada sobre os pareceres e documentos apresentados, é o atalho. Por isso o credor não deve requerer o arbitramento de mãos vazias: um parecer técnico próprio, robusto e bem documentado, apresentado já com o requerimento, permite ao juiz decidir de plano ou, no mínimo, ancora a discussão e os quesitos da perícia.

Quem adianta os honorários do perito é pergunta que trava muita liquidação, e a resposta favorece o credor. Em tese repetitiva, no Tema 871 (REsp 1.274.466/SC, Segunda Seção, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14 de maio de 2014), o STJ definiu que, na fase autônoma de liquidação de sentença, a antecipação dos honorários periciais incumbe ao devedor, o executado. A lógica é a da causalidade: a fase de liquidação existe porque a condenação não foi cumprida espontaneamente, e quem deu causa à fase arca com o custo de apurar o valor. O credor deve invocar a tese no requerimento e resistir à inversão desse ônus.

## O que é liquidação pelo procedimento comum?

Liquidação pelo procedimento comum é a via usada quando é preciso alegar e provar fato novo para chegar ao valor (art. 509, II, do CPC). Fato novo, aqui, é o fato que não foi objeto de prova na fase de conhecimento e do qual depende a quantificação: a extensão concreta dos prejuízos que a sentença mandou apurar, os contratos que o devedor deixou de honrar no período, o volume de vendas perdido com a quebra da exclusividade. A sentença fixou que há dever de indenizar; a dimensão do dano ainda precisa ser demonstrada.

O rito é o do art. 511: "Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código". Na prática, é uma minifase de conhecimento dentro do processo: contestação, provas, eventualmente perícia, decisão. É a via mais longa das três, e por isso o credor deve reservá-la para o que realmente exige fato novo, delimitando o objeto com precisão para não transformar a liquidação em um segundo processo inteiro.

## Posso liquidar a sentença enquanto o devedor recorre?

Pode, e essa é uma das armas mais subutilizadas do credor. O art. 512 do CPC diz que "A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes". Enquanto a apelação ou o recurso especial do devedor esperam na fila do tribunal, o credor apura o valor no juízo de origem, em autos apartados. O tempo do recurso, que costuma ser o tempo morto do processo, vira tempo de perícia, de pareceres e de conta pronta.

A liquidação na pendência de recurso não se confunde com o cumprimento provisório, e as duas peças se encaixam. Liquidar (art. 512) é apurar o valor; executar provisoriamente (art. 520) é cobrar antes do trânsito em julgado, quando o recurso pendente não tem efeito suspensivo. O credor que liquida durante o recurso chega ao fim da fila com o número pronto: se o recurso pendente não tem efeito suspensivo, emenda no cumprimento provisório imediatamente, com intimação para pagar, multa e Sisbajud; se tem, executa no dia seguinte ao trânsito em julgado. O regime provisório está detalhado no guia sobre o [cumprimento provisório de sentença](/artigos/cumprimento-provisorio-de-sentenca-art-520-cpc-cobrar-antes-do-transito-em-julgado).

## O devedor pode rediscutir a causa na liquidação?

Não. O art. 509, § 4º, do CPC é expresso: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou". É o escudo do credor contra a tática mais comum do devedor nessa fase: reabrir o mérito com outro nome. Alegações de que a dívida não existe, de que o contrato era nulo ou de que a condenação foi injusta não cabem na liquidação; o que se discute é a apuração do valor, seus critérios, o cálculo e o laudo. Toda tentativa de rediscussão deve ser impugnada de imediato, com pedido de rejeição fundado no § 4º, antes que contamine a perícia e alargue a fase.

A coisa julgada protege o mérito, não a forma da liquidação. Pela Súmula 344 do STJ, "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada". Não há contradição entre as duas regras: o que a sentença decidiu sobre a dívida é intocável, mas a via de apuração indicada nela pode ser trocada se outra se mostrar adequada. Se a sentença remeteu ao arbitramento e as partes percebem que a conta é aritmética, o cumprimento direto é possível; se mandou apurar por cálculo e a apuração revela a necessidade de perícia, converte-se em arbitramento. O credor deve usar a súmula a seu favor, pedindo sempre a via mais rápida que o caso comportar.

## Juros e correção monetária entram na liquidação?

Entram, mesmo que a sentença e o pedido inicial não tenham falado deles. É o enunciado da Súmula 254 do STF: "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação". A correção monetária, por sua vez, é entendida como mera recomposição do valor da moeda, devida independentemente de pedido. O credor que fecha a conta da liquidação sem juros e sem correção entrega ao devedor um desconto que a lei não deu. Desde a Lei 14.905/2024, quando o contrato e a lei específica não dispõem de outro modo, a correção segue o IPCA e os juros de mora correspondem à Selic menos o IPCA; os índices, os termos iniciais e as regras de transição estão no guia sobre [juros de mora e correção monetária](/artigos/juros-de-mora-e-correcao-monetaria-lei-14905-2024).

## O que é liquidação zero e como o credor evita?

Liquidação zero é o desfecho em que a fase de liquidação apura que nada é devido, apesar da condenação transitada em julgado. O STJ admite esse resultado sem ofensa à coisa julgada: ainda que definido o an debeatur, a existência do dano reconhecida na sentença, a liquidação pode terminar em zero quando a prova revela a inexistência de débito em favor do credor, como assentou a Terceira Turma em liquidação de lucros cessantes no REsp 1.549.467/SP, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13 de setembro de 2016. Para o credor, o recado é duro: ganhar o processo não garante receber, e a condenação genérica é uma promessa que ainda depende de prova.

Evitar a liquidação zero é trabalho que começa antes da liquidação. Na fase de conhecimento, o credor deve documentar a extensão do dano, e não apenas a sua existência: balanços, notas, contratos perdidos, séries de faturamento. Na liquidação, deve conduzir a prova ativamente, com parecer técnico próprio, quesitos precisos, impugnação tempestiva do laudo fraco e atenção aos critérios de cálculo. Quem trata a perícia como trâmite de cartório, sem assistente técnico e sem fiscalização, entrega o resultado ao acaso. A liquidação é a última milha da cobrança, e é nela que a vitória vira dinheiro ou vira zero.

## Cálculo, arbitramento ou procedimento comum: o que muda?

O que muda entre as três vias é o teste de necessidade, o rito e o tempo. A pergunta é feita em cascata: o valor sai de conta com os dados dos autos? Cumprimento direto. Precisa de avaliação técnica? Arbitramento. Precisa de fato novo? Procedimento comum. A tabela abaixo compara as três vias ponto a ponto.

| Via | Quando cabe | Como corre | Tempo típico | Papel do credor |
| --- | --- | --- | --- | --- |
| Cálculo aritmético (art. 509, § 2º) | O valor sai de conta simples com os dados que já estão nos autos (contrato, notas, índices) | Não há fase de liquidação: o credor apresenta o demonstrativo do art. 524 e requer desde logo o cumprimento (art. 523) | Imediato: a demora é a de montar o cálculo | Montar demonstrativo completo e atualizado, com os juros e a correção da Lei 14.905/2024 |
| Arbitramento (arts. 509, I, e 510) | A apuração exige conhecimento técnico: perícia contábil, avaliação de bens, apuração de faturamento | O juiz intima as partes para pareceres e documentos; se não puder decidir de plano, nomeia perito, pelo rito da prova pericial | Meses, conforme a complexidade da perícia; pareceres robustos encurtam o caminho | Apresentar parecer técnico próprio já com o requerimento, formular quesitos e fiscalizar o laudo |
| Procedimento comum (arts. 509, II, e 511) | É preciso alegar e provar fato novo para chegar ao valor da condenação | O requerido é intimado na pessoa do advogado para contestar em 15 dias; segue-se a instrução, no que couber | O mais longo das três vias, com contestação, provas e decisão | Delimitar o fato novo com precisão, indicar provas e barrar a rediscussão do mérito (art. 509, § 4º) |

## Como o credor conduz a liquidação passo a passo?

O roteiro do credor vai da leitura da condenação ao requerimento de cumprimento, e cada passo tem base legal própria.

1. Releia a sentença ou o acórdão e classifique a condenação: líquida (cumprimento direto), ilíquida por cálculo (art. 509, § 2º: demonstrativo do art. 524 e cumprimento), ilíquida técnica (arbitramento) ou dependente de fato novo (procedimento comum).
2. Separe o que já é líquido e execute desde logo (art. 509, § 1º), liquidando o restante em autos apartados. A parte líquida não espera a perícia.
3. Requeira a liquidação ao juízo de origem, mesmo na pendência de recurso (art. 512), instruindo o pedido com as cópias das peças pertinentes.
4. No arbitramento, apresente parecer técnico próprio robusto já com o requerimento: o juiz pode decidir de plano pelos pareceres (art. 510), sem a demora da perícia judicial. Peça a antecipação dos honorários periciais pelo devedor (Tema 871 do STJ).
5. No procedimento comum, delimite o fato novo e as provas; o devedor será intimado para contestar em 15 dias (art. 511).
6. Fiscalize a coisa julgada: impugne de imediato toda tentativa do devedor de rediscutir o mérito (art. 509, § 4º), e use a Súmula 344 do STJ para converter a via de liquidação quando outra for mais rápida.
7. Encerrada a liquidação, requeira o cumprimento com o demonstrativo do art. 524: o devedor é intimado a pagar em 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários de 10% (art. 523, § 1º), com Sisbajud e penhora na sequência.

## Liquidei a sentença: e agora?

Com o valor fixado, a liquidação deságua no cumprimento de sentença. O credor apresenta o requerimento com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524 do CPC), o devedor é intimado a pagar em 15 dias e, sem pagamento, o débito é acrescido da multa de 10% e dos honorários de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se o bloqueio de valores pelo Sisbajud e a penhora de bens, na ordem do art. 835. O procedimento do bloqueio está no guia sobre a [penhora online pelo Sisbajud](/artigos/penhora-online-sisbajud-bloqueio-de-valores).

Dois desdobramentos completam o quadro. Primeiro, o recurso: a decisão que julga a fase de liquidação é impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), e não por apelação; como o agravo não tem efeito suspensivo automático, o valor fixado já pode, em regra, ser executado provisoriamente enquanto o tribunal decide. Segundo, a pressão extrapatrimonial: depois do trânsito em julgado, a sentença liquidada pode ser levada a protesto e o devedor pode ser negativado por ordem judicial, na forma do guia sobre [protesto da sentença e negativação judicial](/artigos/protesto-da-sentenca-e-negativacao-judicial-do-devedor-art-517-e-782-cpc).

## Quais erros do credor atrasam ou zeram a liquidação?

Os erros que atrasam ou zeram a liquidação são nove, e quase todos nascem de tratar a fase como burocracia em vez de tratá-la como a etapa que decide quanto a vitória vale.

1. Pedir liquidação por arbitramento quando a apuração era simples cálculo aritmético: o credor cria uma fase que a lei dispensa (art. 509, § 2º) e presenteia o devedor com meses de perícia.
2. Não executar desde logo a parte líquida da condenação (art. 509, § 1º), esperando a liquidação inteira para cobrar o que já tinha valor definido.
3. Esperar o julgamento da apelação ou do recurso especial para começar a liquidar, quando o art. 512 permite liquidar na pendência do recurso, em autos apartados.
4. Requerer o arbitramento sem parecer técnico próprio, perdendo a chance de decisão de plano (art. 510) e deixando o perito trabalhar sem contraponto.
5. Deixar o devedor rediscutir o mérito na liquidação sem impugnação imediata, alargando a fase e contaminando a perícia (art. 509, § 4º).
6. Fechar o demonstrativo sem juros e sem correção monetária, apesar da Súmula 254 do STF e do regime da Lei 14.905/2024.
7. Não fiscalizar o laudo pericial: sem quesitos precisos, assistente técnico e impugnação tempestiva, o valor apurado fica ao sabor do perito.
8. Provar mal a extensão do dano, na fase de conhecimento e na liquidação, e colher a liquidação zero: condenação reconhecida, valor apurado nenhum.
9. Demorar a requerer o cumprimento depois de fixado o valor, deixando o número pronto parado enquanto o devedor se desfaz do patrimônio.

## Qual é o checklist prático do credor na liquidação de sentença?

O checklist abaixo resume, em ordem, o que conferir e requerer da leitura da condenação até o cumprimento.

1. Classifique a condenação: líquida, ilíquida por cálculo, técnica (arbitramento) ou dependente de fato novo (procedimento comum).
2. Se é só cálculo, monte o demonstrativo do art. 524, com juros e correção, e requeira desde logo o cumprimento (art. 509, § 2º).
3. Se há parte líquida, execute-a imediatamente (art. 509, § 1º) e liquide o restante em autos apartados.
4. Se há recurso pendente, requeira a liquidação desde já no juízo de origem (art. 512), com as cópias das peças pertinentes.
5. No arbitramento, junte parecer técnico próprio, formule quesitos e peça a antecipação dos honorários periciais pelo devedor (Tema 871 do STJ).
6. No procedimento comum, delimite o fato novo e acompanhe o prazo de contestação de 15 dias (art. 511).
7. Impugne toda rediscussão do mérito (art. 509, § 4º) e invoque a Súmula 344 do STJ se outra via de liquidação for mais rápida.
8. Fixado o valor, requeira o cumprimento no mesmo dia (arts. 523 e 524) e, se houver agravo do devedor sem efeito suspensivo, avalie o cumprimento provisório (art. 520).

## Como a TVR conduz a liquidação de sentença na carteira

Com a convicção de que vitória sem número é crédito parado. Na frente preventiva, a blindagem jurídica dos contratos reduz a própria necessidade de liquidação: cláusulas com critérios objetivos de apuração, multas com base de cálculo definida e documentação de entregas produzem condenações líquidas ou liquidáveis por simples cálculo. Na gestão de inadimplência, a régua de cobrança preserva, desde antes do processo, os documentos que provam a extensão do dano, o que é exatamente a prova que evita a liquidação zero. E na frente contenciosa, cada condenação ilíquida segue o roteiro deste guia: classificação imediata da via, execução da parte líquida desde logo, liquidação iniciada na pendência do recurso, parecer técnico próprio no arbitramento e impugnação de toda tentativa de rediscutir o mérito.

Todo esse acompanhamento roda no painel próprio do escritório, plataforma desenvolvida pela TVR onde o cliente enxerga em tempo real a carteira de contratos e processos, os acordos em curso, os valores recuperados mês a mês e os indicadores da operação. Na carteira judicializada, o painel mostra, processo a processo, em que fase cada caso está, inclusive quais vitórias ainda estão sem número, paradas em liquidação, com a via adotada, o estágio da perícia e a data de cada providência visíveis para o cliente. Se a sua empresa tem sentenças favoráveis sem valor definido, perícias que não andam ou condenações genéricas que nunca viraram cumprimento, agende uma reunião de diagnóstico gratuito: avaliamos juntos os processos, a via de liquidação de cada um e o perfil dos devedores, e definimos a estratégia com melhor chance real de recuperação.

## Perguntas frequentes

### O que é liquidação de sentença?

Liquidação de sentença é a fase do processo que transforma a condenação sem valor definido (ilíquida) em quantia certa, apta ao cumprimento de sentença. Está prevista nos arts. 509 a 512 do CPC e pode ser requerida pelo credor ou pelo devedor. Conforme o caso, faz-se por arbitramento (avaliação técnica) ou pelo procedimento comum (fato novo); quando basta cálculo aritmético, não há fase de liquidação e o credor vai direto ao cumprimento.

### Quando é necessária a liquidação de sentença?

A liquidação é necessária quando a sentença ou o acórdão condena ao pagamento de quantia ilíquida, isto é, reconhece a dívida sem definir o valor, e a apuração não sai de simples cálculo aritmético. É o caso de lucros cessantes, perdas e danos e diferenças que dependem de perícia ou de prova de fato novo. Se o valor sai de conta com os dados dos autos, o credor promove desde logo o cumprimento (art. 509, § 2º, do CPC).

### O que é liquidação por arbitramento?

Liquidação por arbitramento é a via em que o valor da condenação é apurado por avaliação técnica. Cabe quando determinada pela sentença, convencionada pelas partes ou exigida pela natureza do objeto (art. 509, I, do CPC). Pelo art. 510, o juiz intima as partes para apresentar pareceres e documentos e, se não puder decidir de plano, nomeia perito, seguindo o procedimento da prova pericial. É a via típica de perícias contábeis e avaliações de bens.

### O que é liquidação pelo procedimento comum?

Liquidação pelo procedimento comum é a via usada quando é preciso alegar e provar fato novo para chegar ao valor da condenação (art. 509, II, do CPC). Pelo art. 511, o requerido é intimado na pessoa do advogado para contestar em 15 dias, seguindo-se a instrução no que couber. É a mais longa das três vias, porque comporta contestação, provas e nova decisão sobre o valor apurado.

### Quem paga o perito na liquidação de sentença?

Na fase autônoma de liquidação de sentença por arbitramento, o STJ definiu em tese repetitiva (Tema 871, REsp 1.274.466/SC) que cabe ao devedor, o executado, antecipar os honorários periciais. A lógica é a da causalidade: a fase de liquidação existe porque a condenação não foi cumprida espontaneamente. Ainda assim, o credor deve apresentar parecer técnico próprio, porque o juiz pode decidir de plano pelos pareceres, sem perícia (art. 510 do CPC).

### Pode liquidar a sentença antes do julgamento do recurso?

Pode. O art. 512 do CPC autoriza a liquidação na pendência de recurso, processada em autos apartados no juízo de origem, cabendo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças pertinentes. O credor não precisa esperar o julgamento da apelação ou do recurso especial para apurar o valor. Definido o número, se o recurso pendente não tiver efeito suspensivo, cabe ainda o cumprimento provisório (art. 520 do CPC).

### O que é liquidação zero?

Liquidação zero é o resultado da liquidação em que se apura que nada é devido, apesar da condenação. O STJ admite esse desfecho sem ofensa à coisa julgada, porque a sentença reconheceu a existência do dano (an debeatur), mas a prova da fase de liquidação não demonstrou valor quantificável (quantum debeatur). Para o credor é um alerta: quem prova mal a extensão do dano pode ganhar o processo e não receber nada.

### O devedor pode rediscutir a causa na liquidação de sentença?

Não. O art. 509, § 4º, do CPC veda expressamente discutir de novo a lide ou modificar a sentença na liquidação. O devedor pode discutir a apuração do valor (critérios, cálculo, laudo), mas não a existência da dívida nem os termos da condenação. Já a forma de liquidação pode ser diferente da indicada na sentença: pela Súmula 344 do STJ, a liquidação por forma diversa não ofende a coisa julgada.

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