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title: "Insolvência civil: a falência do devedor pessoa física que deve mais do que tem"
description: "O devedor pessoa física deve mais do que tem? Existe a insolvência civil, a falência do não empresário. Veja efeitos, quem pode pedir e o novo julgado do STJ."
canonical: "https://www.tvradv.com.br/artigos/insolvencia-civil-do-devedor-pessoa-fisica-falencia-de-quem-nao-e-empresario"
lang: "pt-BR"
type: "article"
section: "JURÍDICO"
datePublished: "2026-08-13"
dateModified: "2026-08-13"
readingTimeMinutes: "12"
author: "Tauany Vasconcelos (OAB/SP 459.621)"
publisher: "TVR Advocacia"
keywords: ["insolvência civil", "insolvência civil do devedor pessoa física", "falência de pessoa física", "existe falência de pessoa física no Brasil", "o que é insolvência civil", "devedor sem bens", "devedor pessoa física não tem bens suficientes o que fazer", "posso pedir a insolvência do meu devedor", "CPC 1973", "CPC/73 insolvência civil ainda vigente", "art 1.052 CPC/2015 devedor insolvente", "art 748 CPC/73 dívidas excedem os bens", "art 751 CPC/73 efeitos da declaração de insolvência", "art 753 CPC/73 quem pode requerer insolvência", "art 778 CPC/73 extinção das obrigações 5 anos", "REsp 2.258.692 STJ insolvência civil execução frustrada", "STJ insolvência civil sem desistir da execução", "renúncia tácita ao privilégio insolvência civil", "concurso universal de credores devedor pessoa física", "vencimento antecipado das dívidas do insolvente", "insolvência civil ou execução individual o que é melhor", "insolvência civil e superendividamento diferença", "Lei 14.181/2021 superendividamento", "execução frustrada SISBAJUD negativo o que fazer", "cobrar sócio avalista sem patrimônio", "advogado do credor insolvência civil do devedor"]
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# Insolvência civil: a falência do devedor pessoa física que deve mais do que tem

JURÍDICO · 13 AGO 2026 · 12 min de leitura · Por [Tauany Vasconcelos (OAB/SP 459.621)](https://www.tvradv.com.br/sobre)

A execução contra o sócio avalista finalmente saiu do papel, mas o SISBAJUD volta zerado, o RENAJUD não encontra veículo e a busca patrimonial revela protestos e execuções em toda parte: as dívidas do devedor pessoa física superam, com folga, qualquer patrimônio visível. Nesse ponto, muitos gestores concluem que pessoa física não quebra e arquivam mentalmente o crédito. A conclusão está errada. Existe uma falência do devedor não empresário, chama-se insolvência civil, está regulada até hoje pelo Livro II, Título IV, do CPC de 1973 (mantido vivo pelo art. 1.052 do CPC/2015) e produz efeitos duríssimos: vencimento antecipado de todas as dívidas, arrecadação dos bens atuais e dos que o devedor vier a adquirir, concurso universal de credores e perda da administração do próprio patrimônio (arts. 748, 751 e 752). E o caminho acabou de ficar mais curto: em 4 de agosto de 2026, a 3ª Turma do STJ decidiu no REsp 2.258.692, relatado pela ministra Nancy Andrighi e por unanimidade, que o credor com execução individual frustrada pode pedir a insolvência do devedor sem desistir da execução, que fica apenas suspensa, e que até o credor com privilégio pode requerer o concurso, ao preço da renúncia tácita à preferência. Com 83,9 milhões de pessoas físicas negativadas em julho de 2026, recorde da série histórica da Serasa Experian, o tema deixou de ser exótico: por trás de todo CNPJ inadimplente há sócios, avalistas e fiadores. Este guia mostra o que é a insolvência civil, quem pode pedir, os efeitos que ela produz, o custo estratégico dos 5 anos do art. 778 e os cenários em que a execução individual continua sendo o melhor caminho.

A execução contra o sócio avalista finalmente andou: título líquido, citação feita, penhora requerida. E então a tela devolve o pior cenário: SISBAJUD zerado, RENAJUD sem veículos, e a [busca patrimonial](/artigos/busca-patrimonial-como-localizar-bens-do-devedor) revela um devedor cercado de protestos, execuções de outros credores e nenhum bem livre. As dívidas superam, com folga, qualquer patrimônio visível. Nesse ponto, muitos gestores de crédito concluem: pessoa física não quebra, perdemos. A conclusão está errada. Existe, sim, uma falência do devedor que não é empresário. Chama-se insolvência civil, está em vigor desde 1973, produz efeitos mais duros que os da execução comum e acaba de ficar mais acessível por decisão do STJ.

O tema nunca foi tão atual. Em julho de 2026, o Brasil atingiu 83,9 milhões de pessoas físicas negativadas, o maior número de toda a série histórica do Mapa da Inadimplência da Serasa Experian, após 19 meses consecutivos de alta: praticamente metade da população adulta do país. Para o credor B2B, o dado importa por uma razão simples: por trás de todo CNPJ inadimplente há [sócios](/artigos/socios-respondem-pelas-dividas-da-empresa-quando), avalistas e fiadores pessoas físicas, e a saúde financeira deles é a última garantia do crédito. E em 4 de agosto de 2026 a 3ª Turma do STJ, no REsp 2.258.692, relatado pela ministra Nancy Andrighi e decidido por unanimidade, facilitou o caminho: o credor com execução individual frustrada pode pedir a declaração de insolvência do devedor sem desistir da execução. Este guia mostra o que é o instituto, quem pode pedir, os efeitos, e quando ele vale ou não a pena.

> **Nota**
>
> Este conteúdo é informativo. As referências centrais são o Livro II, Título IV, do CPC de 1973 (Lei 5.869/1973, arts. 748 e seguintes), mantido em vigor pelo art. 1.052 do CPC/2015, e a decisão da 3ª Turma do STJ no REsp 2.258.692, relatora ministra Nancy Andrighi, julgado em 04/08/2026. A conveniência de pedir a insolvência do devedor depende da carteira, das garantias e do caso concreto. Para definir a estratégia adequada, consulte sempre o advogado responsável.

## Existe falência de pessoa física? O que é insolvência civil?

Existe. A insolvência civil é a execução coletiva do devedor não empresário: quando as dívidas superam os bens, qualquer credor com título executivo pode pedir que o devedor seja declarado insolvente, e todo o patrimônio penhorável dele, atual e futuro, é arrecadado para pagar os credores em concurso universal. É, na prática, a falência de quem não pode falir pela Lei 11.101/2005.

A definição legal cabe em uma linha e está no art. 748 do CPC de 1973:

> Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor.
>
> — Art. 748 do CPC/73 (Lei 5.869/1973)

Sim, o código é o de 1973, e ele continua valendo nesse ponto. O CPC/2015 revogou o código anterior, mas abriu uma exceção expressa no art. 1.052: até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei 5.869/1973. A lei específica nunca veio. Resultado: quase dez anos depois do novo código, a insolvência civil é o único pedaço do CPC/73 ainda vivo, e segue sendo aplicada normalmente pelos tribunais, inclusive pelo STJ em 2026.

O alcance do instituto é mais largo do que parece: ele serve contra o devedor pessoa física (o sócio avalista, o fiador, o devedor alcançado pela desconsideração da personalidade jurídica) e também contra a pessoa jurídica civil não empresária, como associações e fundações, que igualmente não se sujeitam à falência.

## O que o STJ decidiu no REsp 2.258.692?

Duas coisas, ambas favoráveis a quem cobra. Primeira: o credor com execução individual frustrada não precisa desistir dela para pedir a insolvência civil do devedor. A execução fica apenas suspensa enquanto a ação de insolvência discute se o patrimônio do devedor é de fato insuficiente. Segunda: até o credor com crédito privilegiado pode pedir o concurso, mas, ao optar por ele, pratica renúncia tácita ao privilégio e concorre em igualdade com os demais credores.

O caso concreto era de um credor trabalhista com execução infrutífera: o tribunal de origem exigia que ele encerrasse a execução individual antes de pedir a insolvência do devedor. A 3ª Turma do STJ, em decisão unânime de 4 de agosto de 2026 relatada pela ministra Nancy Andrighi, afastou a exigência. O procedimento da insolvência tem duas fases: primeiro se decide se o devedor é ou não insolvente; só depois se arrecadam e se vendem os bens para pagar os credores. Não faria sentido obrigar o credor a abrir mão da execução que já tem antes mesmo de saber se o concurso será instaurado.

A segunda tese resolve uma dúvida antiga de leitura da lei. O art. 753, I, do CPC/73 legitima ao pedido qualquer credor quirografário, e havia quem enxergasse aí uma proibição ao credor com preferência. O STJ flexibilizou: o credor preferencial pode requerer o concurso, só que o pedido implica abrir mão do privilégio, porque o concurso universal exige isonomia entre os credores. Para o credor B2B típico, titular de duplicatas, contratos e cheques sem qualquer preferência legal, a questão nem se coloca: ele é quirografário e sempre teve legitimidade expressa.

## Quais são os efeitos da declaração de insolvência civil?

Três efeitos automáticos, listados no art. 751 do CPC/73, mais um quarto no artigo seguinte, e juntos eles mudam completamente a posição do devedor:

- Vencimento antecipado de todas as dívidas (art. 751, I): parcelas futuras, contratos em curso, tudo vence de imediato, na linha do vencimento antecipado contratual que o credor já conhece, só que por força de lei e contra todo o passivo.
- Arrecadação de todos os bens penhoráveis, atuais e futuros (art. 751, II): entram na massa os bens que o devedor tem hoje e também os que adquirir no curso do processo. A herança que chegar, o imóvel que ele receber, o crédito que ele ganhar em outro processo: tudo responde.
- Concurso universal de credores (art. 751, III): todos os credores são convocados por edital a declarar seus créditos (art. 761) e concorrem no mesmo juízo; as execuções individuais em curso são remetidas ao juízo da insolvência (art. 762, § 1º).
- Perda da administração dos bens (art. 752): declarada a insolvência, o devedor perde o direito de administrar e de dispor do próprio patrimônio até a liquidação total da massa, que passa às mãos de um administrador nomeado pelo juiz dentre os maiores credores.

O quarto efeito é o que mais interessa a quem assiste ao devedor dilapidar patrimônio: com a declaração de insolvência, a blindagem em movimento morre. O devedor não pode mais vender, doar nem onerar nada, e o que tentar transferir depois é ineficaz perante a massa. A comparação com a execução individual mostra o tamanho da diferença:

| Ponto | Execução individual | Insolvência civil (concurso) |
| --- | --- | --- |
| Quem conduz | O credor, no próprio ritmo e no próprio interesse | Administrador da massa nomeado dentre os maiores credores (art. 761), sob direção do juízo universal |
| Alcance dos bens | Bens penhoráveis que o credor conseguir localizar | Todos os bens penhoráveis, atuais e adquiridos no curso do processo (art. 751, II) |
| Outros credores | Cada um corre por fora; quem penhora primeiro tem prioridade | Todos concorrem no mesmo juízo; execuções individuais são remetidas ao concurso (art. 762, § 1º) |
| Vencimento das dívidas | Cada dívida vence no prazo contratado | Vencimento antecipado de todo o passivo (art. 751, I) |
| Gestão do patrimônio | O devedor segue administrando os bens e pode dilapidá-los | O devedor perde a administração e a disposição dos bens (art. 752) |
| Prescrição | Corre normalmente e exige diligência contínua do credor | Interrompida com o concurso; só volta a correr do trânsito em julgado da sentença de encerramento (art. 777) |
| Extinção das dívidas | Não existe prazo de perdão: o saldo é exigível enquanto não prescrever | As obrigações se extinguem 5 anos após o encerramento do processo (art. 778) |
| Pressão sobre o devedor | A da penhora e das medidas atípicas | Máxima: para elidir o pedido, o devedor precisa depositar o valor do crédito (art. 757) |

## Quem pode pedir a insolvência civil e o que é preciso provar?

Podem requerer a insolvência, pelo art. 753 do CPC/73, qualquer credor quirografário, o próprio devedor e o inventariante do espólio do devedor. Com o REsp 2.258.692, soma-se o credor preferencial que aceite renunciar tacitamente ao privilégio. O requisito documental está no art. 754: o credor instrui o pedido com título executivo, judicial ou extrajudicial. Sem título, não há pedido de insolvência: a duplicata aceita ou protestada com comprovante de entrega, o contrato assinado, o cheque, a sentença. Quem só tem faturas soltas precisa antes constituir o título, por confissão de dívida ou ação monitória.

E como se prova que as dívidas excedem os bens, se o credor não tem acesso à contabilidade da vida do devedor? Pela presunção do art. 750: presume-se a insolvência quando o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora (inciso I), ou quando houver arresto de bens com fundamento no art. 813, I a III, do CPC/73 (inciso II). O inciso I é a porta de entrada prática: a execução frustrada, com SISBAJUD negativo, RENAJUD vazio e busca patrimonial documentando que não há bens livres, é exatamente o retrato que a lei presume ser o de um insolvente. O material que o credor diligente já produziu na execução vira a prova central da ação de insolvência.

Citado, o devedor tem 10 dias para opor embargos (art. 755), nos quais pode alegar as defesas típicas do executado ou demonstrar que o seu ativo é superior ao passivo (art. 756). E há uma terceira saída, a mais reveladora de todas: o art. 757 permite ao devedor elidir o pedido depositando o valor do crédito reclamado. É o mesmo mecanismo do depósito elisivo da falência, e produz o mesmo efeito prático: diante do risco de perder a administração de todo o patrimônio, o devedor que tem como pagar, paga. O paralelo com o [pedido de falência como instrumento de cobrança](/artigos/pedido-de-falencia-como-instrumento-de-cobranca) é direto: o pedido de insolvência é também uma ferramenta de pressão legítima, que muda o cálculo do devedor recalcitrante.

## Insolvência civil, falência e superendividamento: qual a diferença?

São três regimes distintos que se confundem o tempo todo, inclusive em petições. A falência é para o empresário; a insolvência civil, para o devedor não empresário; e o superendividamento é um processo de repactuação voluntária que só o consumidor pode iniciar, com preservação do mínimo existencial. A tabela separa os três:

| Regime | A quem se aplica | Quem pode iniciar | Base legal |
| --- | --- | --- | --- |
| Falência | Empresário individual e sociedade empresária | Credor ou o próprio devedor | Lei 11.101/2005 |
| Insolvência civil | Devedor não empresário: pessoa física e pessoa jurídica civil (associações, fundações) | Credor com título executivo, o devedor ou o inventariante do espólio (art. 753) | CPC/73 (Livro II, Título IV), por força do art. 1.052 do CPC/2015 |
| Superendividamento | Consumidor pessoa física de boa-fé, com dívidas de consumo | Somente o próprio consumidor | Lei 14.181/2021 (CDC, arts. 104-A a 104-C) |

A diferença que decide estratégias: o superendividamento é escudo do devedor, a insolvência civil é espada do credor. No processo da Lei 14.181/2021 o consumidor propõe um plano de pagamento em audiência de conciliação, e o credor comparece como convidado; na insolvência civil é o credor quem toma a iniciativa, e o devedor é quem se defende. Se o seu devedor pessoa física invocar o superendividamento, o regime é outro, com regras próprias. O que este artigo trata é do movimento inverso: o credor usando o concurso universal contra o devedor que deve mais do que tem.

## Vale a pena pedir a insolvência civil do devedor?

Nem sempre, e é aqui que a decisão deixa de ser jurídica e vira decisão de negócio. A insolvência civil tem custos reais para o credor. O primeiro é o concurso: quem pede a insolvência convoca, por edital, todos os demais credores do devedor, inclusive os preferenciais que se habilitem, e passa a dividir com eles um patrimônio que já se sabe insuficiente. O segundo é o tempo: o processo é lento, com duas fases, administrador, habilitações e liquidação. O terceiro é o prazo do art. 778, uma espécie de fresh start à brasileira: consideram-se extintas todas as obrigações do devedor decorridos 5 anos contados do encerramento do processo de insolvência. Na execução individual comum esse perdão simplesmente não existe.

Os contrapesos protegem o credor mais do que se costuma supor. Liquidada a massa sem pagamento integral, o devedor continua obrigado pelo saldo (art. 774 do CPC/73), e os bens penhoráveis que adquirir depois respondem pelo pagamento (art. 775). A prescrição, interrompida com a instauração do concurso, só volta a correr do trânsito em julgado da sentença que encerra o processo (art. 777), o que praticamente elimina o risco de perder o crédito pelo relógio, tema que na execução individual exige gestão ativa e permanente do calendário prescricional. E os 5 anos do art. 778 contam do encerramento do processo, não da declaração de insolvência: entre uma coisa e outra podem passar muitos anos de arrecadação, inclusive de bens futuros. Ainda assim, o prazo existe, e o credor precisa colocá-lo na conta.

A regra de bolso que aplicamos na prática tem três cenários:

- Fique na execução individual quando o crédito tem garantia boa (real ou fidejussória com garantidor solvente) ou o devedor tem renda e bens localizáveis: nesse caso o credor não tem por que dividir com ninguém, e a execução turbinada com SISBAJUD reiterado, busca patrimonial e [medidas executivas atípicas](/artigos/medidas-executivas-atipicas-cnh-passaporte-cartoes-do-devedor) tende a render mais e mais rápido.
- Considere o concurso quando o devedor está blindando patrimônio em movimento e vários credores disputam os mesmos bens: a perda da administração (art. 752) mata a dilapidação de uma vez, a arrecadação alcança bens futuros, e chegar cedo ao concurso é melhor que penhorar por último na fila das execuções individuais.
- Use o pedido como instrumento de pressão quando os sinais indicam que o devedor tem liquidez escondida: o depósito elisivo do art. 757 força a escolha entre pagar o crédito ou responder a um processo que congela toda a sua vida patrimonial. Um cliente nosso do setor de distribuição de perfumes e cosméticos viveu exatamente isso: a simples notificação de que o pedido de insolvência do avalista seria protocolado, instruída com o retrato da execução frustrada, destravou uma negociação que meses de penhoras infrutíferas não haviam destravado.

## Checklist prático: o credor diante do devedor pessoa física insolvente

Antes de escolher entre execução individual, concurso ou pressão, organize o dossiê:

1. Confira o título executivo: a insolvência exige título judicial ou extrajudicial (art. 754). Duplicata com aceite ou protesto e comprovante de entrega, contrato assinado, cédula, cheque ou sentença. Sem título, constitua um antes (confissão de dívida ou monitória).
2. Documente a frustração da execução: SISBAJUD negativo (de preferência reiterado ou na modalidade teimosinha), RENAJUD vazio, CNIB, e busca patrimonial formal demonstrando a ausência de bens livres e desembaraçados. É a presunção do art. 750, I.
3. Mapeie o passivo do devedor: protestos, negativações, execuções e penhoras de outros credores. O mapa diz duas coisas: se a insolvência é real (dívidas maiores que bens) e quantos concorrentes você teria no concurso.
4. Avalie garantias e coobrigados antes de qualquer pedido: se há [aval, fiança ou garantia real](/artigos/aval-fianca-e-garantias-reais-como-blindar-o-credito) executável, ou um segundo coobrigado solvente, o caminho individual quase sempre vence. Lembre que o credor preferencial que pede o concurso renuncia tacitamente ao privilégio (REsp 2.258.692).
5. Decida com a regra de bolso: garantia boa ou bens localizáveis, execução individual; dilapidação em curso e concurso de credores de fato já instalado, insolvência; liquidez escondida, pressão com o pedido e o depósito elisivo do art. 757.
6. Se optar pelo pedido, não desista da execução: desde o REsp 2.258.692, ela fica apenas suspensa enquanto a insolvência se discute. Se o pedido for rejeitado, a execução retoma o curso de onde parou.
7. Se outro credor pedir a insolvência primeiro, habilite o seu crédito no prazo do edital (20 dias, art. 761): a sua execução individual será remetida ao juízo universal de qualquer forma (art. 762, § 1º), e quem perde o prazo só disputa a sua cota depois, pela via mais trabalhosa da ação direta do credor retardatário (art. 784).

## Como a TVR conduz a cobrança quando o devedor pessoa física deve mais do que tem

Com diagnóstico antes de tese. O erro clássico nesse cenário é binário: ou o credor arquiva o crédito porque pessoa física não quebra, ou parte para a medida mais agressiva sem medir o que vai dividir com os outros credores. Nossa atuação começa pelo retrato completo: título, garantias, coobrigados, patrimônio localizável, passivo concorrente e comportamento do devedor. Desse retrato sai a decisão estratégica entre a execução individual turbinada, o pedido de insolvência civil e o uso do pedido como alavanca de negociação, com o depósito elisivo do art. 757 no horizonte. E, como a insolvência de hoje nasce do crédito mal garantido de ontem, a frente preventiva trabalha a carteira antes da inadimplência: garantias bem constituídas, coobrigados solventes e títulos executivos desde a origem.

Todo esse acompanhamento roda no painel próprio do escritório, plataforma desenvolvida pela TVR onde o cliente enxerga em tempo real a carteira, os acordos e os indicadores de cada devedor, incluindo o estágio de cada execução e cada medida patrimonial em curso. Se você tem execuções frustradas contra sócios, avalistas ou fiadores, ou quer saber se algum devedor da carteira é caso de insolvência civil, agende uma reunião de diagnóstico gratuito: avaliamos juntos o cenário e definimos o caminho com melhor chance real de recuperação.

## Perguntas frequentes

### O que é insolvência civil?

É a execução coletiva do devedor não empresário, uma espécie de falência de quem não pode falir pela Lei 11.101/2005. Pelo art. 748 do CPC/73, dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem a importância dos bens do devedor. Declarada por sentença, ela produz o vencimento antecipado de todas as dívidas, a arrecadação de todos os bens penhoráveis, atuais e futuros, e o concurso universal de credores (art. 751), além da perda, pelo devedor, da administração do próprio patrimônio (art. 752). O regime segue regulado pelo CPC de 1973 por força do art. 1.052 do CPC/2015, que manteve essas regras em vigor até a edição de lei específica, nunca editada.

### Existe falência de pessoa física no Brasil?

Existe, com outro nome. A falência da Lei 11.101/2005 é exclusiva do empresário e da sociedade empresária, mas o devedor pessoa física que deve mais do que tem pode ser submetido à insolvência civil, regulada pelo Livro II, Título IV, do CPC de 1973, ainda vigente nesse ponto. Os efeitos são equivalentes aos da falência: vencimento antecipado das dívidas, arrecadação do patrimônio penhorável por um administrador da massa, concurso universal de credores e perda da administração dos bens. O mesmo regime alcança pessoas jurídicas civis não empresárias, como associações e fundações.

### Quem pode pedir a insolvência civil do devedor?

Pelo art. 753 do CPC/73: qualquer credor quirografário, o próprio devedor e o inventariante do espólio do devedor. O pedido do credor deve ser instruído com título executivo judicial ou extrajudicial (art. 754). Em agosto de 2026, a 3ª Turma do STJ decidiu no REsp 2.258.692, por unanimidade, que também o credor com crédito privilegiado (no caso, trabalhista) tem legitimidade, mas o pedido representa renúncia tácita ao privilégio, porque o concurso universal exige isonomia entre os credores. Para o credor comum, sem preferência legal, a legitimidade é expressa e nunca foi controversa.

### Quais são os efeitos da declaração de insolvência civil?

O art. 751 do CPC/73 lista três: o vencimento antecipado de todas as dívidas do devedor; a arrecadação de todos os seus bens penhoráveis, tanto os atuais quanto os adquiridos no curso do processo; e a execução por concurso universal dos credores. O art. 752 acrescenta o quarto e mais duro: declarada a insolvência, o devedor perde o direito de administrar e de dispor dos próprios bens até a liquidação total da massa, que fica a cargo de um administrador nomeado pelo juiz dentre os maiores credores (art. 761). As execuções individuais em curso são remetidas ao juízo da insolvência (art. 762, § 1º).

### Preciso desistir da execução para pedir a insolvência do devedor?

Não. A 3ª Turma do STJ decidiu no REsp 2.258.692, julgado em 4 de agosto de 2026 sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, que o credor com execução individual frustrada pode pedir a declaração de insolvência civil do devedor sem desistir da execução: ela fica apenas suspensa enquanto a ação de insolvência discute se o patrimônio do devedor é de fato insuficiente. A lógica é a estrutura em duas fases do procedimento: primeiro se decide se o devedor é insolvente; só depois começa a arrecadação e a venda dos bens. Se o pedido de insolvência for rejeitado, a execução individual retoma o curso normalmente.

### As dívidas do insolvente desaparecem depois de 5 anos?

Sim, mas o prazo conta do encerramento do processo, não da declaração de insolvência. Pelo art. 778 do CPC/73, consideram-se extintas todas as obrigações do devedor decorridos 5 anos contados da data do encerramento do processo de insolvência, e o devedor precisa requerer essa extinção, podendo os credores se opor (arts. 779 a 782). Antes disso, o insolvente continua obrigado pelo saldo (art. 774) e os bens que adquirir respondem pelo pagamento (art. 775). A prescrição fica interrompida durante todo o concurso e só volta a correr do trânsito em julgado da sentença de encerramento (art. 777).

### Insolvência civil e superendividamento são a mesma coisa?

Não. O superendividamento da Lei 14.181/2021 é um processo de repactuação voluntária de dívidas de consumo, iniciado exclusivamente pelo próprio consumidor de boa-fé, com plano de pagamento e preservação do mínimo existencial: é um escudo do devedor. A insolvência civil do CPC/73 é uma execução coletiva forçada, que pode ser requerida pelo credor munido de título executivo, e resulta em arrecadação de todos os bens penhoráveis, concurso universal e perda da administração do patrimônio pelo devedor: é uma espada do credor. Um terceiro regime, a falência da Lei 11.101/2005, aplica-se apenas ao empresário e à sociedade empresária.

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