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title: "Filtro de relevância do recurso especial: a cobrança agora se decide no tribunal estadual"
description: "Lei 15.484/2026 regulamenta o filtro de relevância do recurso especial: o STJ só conhece questão federal relevante. Veja o que muda para quem cobra na Justiça."
canonical: "https://www.tvradv.com.br/artigos/filtro-de-relevancia-do-recurso-especial-lei-15484-o-que-muda-para-o-credor"
lang: "pt-BR"
type: "article"
section: "JURÍDICO"
datePublished: "2026-08-14"
dateModified: "2026-08-14"
readingTimeMinutes: "12"
author: "Tauany Vasconcelos (OAB/SP 459.621)"
publisher: "TVR Advocacia"
keywords: ["filtro de relevância", "filtro de relevância do recurso especial", "lei 15.484", "Lei 15.484/2026 recurso especial", "o que é o filtro de relevância do recurso especial", "o que muda com a Lei 15.484", "o que muda no recurso especial", "recurso especial relevância", "recurso especial vai ficar mais difícil", "EC 125/2022", "art 105 § 3º CF relevância presumida", "quando o recurso especial tem relevância presumida", "relevância econômica política social ou jurídica", "causas acima de 500 salários mínimos recurso especial", "acórdão que contraria jurisprudência dominante do STJ", "quórum de 2/3 para negar relevância", "repercussão geral do STF comparação", "art 1.035 CPC repercussão geral", "art 927 CPC precedentes qualificados", "PL 3.085/2026 filtro de relevância", "recurso protelatório do devedor STJ", "trânsito em julgado no tribunal de justiça", "execução definitiva após acórdão do TJ", "filtro de relevância vale para processos em andamento", "quando o filtro de relevância entra em vigor", "o que o credor faz agora que o STJ filtra recursos", "valor da causa 500 salários mínimos estratégia", "advogado do credor recurso especial cobrança"]
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# Filtro de relevância do recurso especial: a cobrança agora se decide no tribunal estadual

JURÍDICO · 14 AGO 2026 · 12 min de leitura · Por [Tauany Vasconcelos (OAB/SP 459.621)](https://www.tvradv.com.br/sobre)

O credor ganhou na 1ª instância, ganhou no Tribunal de Justiça, e mesmo assim o devedor recorre a Brasília e o pagamento fica para daqui a três anos: durante décadas, esse foi o roteiro normal da cobrança judicial no Brasil. Ele acabou de mudar. Em 4 de agosto de 2026 foi sancionada, sem vetos, a Lei 15.484/2026, que regulamenta o filtro de relevância do recurso especial criado pela EC 125/2022: a partir do início de setembro, o STJ só conhecerá do recurso cuja questão federal tenha relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse os interesses das partes, nos moldes da repercussão geral que o STF aplica desde 2007. A relevância é presumida em seis hipóteses do art. 105, § 3º, da Constituição, e duas delas decidem a vida de quem cobra: causas acima de 500 salários mínimos (R$ 810.500 em 2026) e acórdão que contrarie jurisprudência dominante do STJ. Para o credor, a mudança corta nas duas direções: o recurso protelatório do devedor perde força e o trânsito em julgado chega mais cedo, com execução definitiva, mas o acórdão ruim do TJ em causa comum tende a ser final, sem segunda chance em Brasília. Com o STJ recebendo 500.622 processos só em 2025, recorde histórico, o recado institucional é claro: a disputa agora se decide na 1ª e na 2ª instância. Este guia mostra as seis hipóteses de relevância presumida, a regra de transição, o quórum de 2/3 para barrar recursos e o checklist completo para ajustar contratos, provas, teses e valor da causa à nova regra.

A cobrança fez tudo certo: título robusto, prova documental completa, sentença de procedência na 1ª instância, acórdão do Tribunal de Justiça confirmando a condenação por unanimidade. E então chega o comunicado que todo gestor de crédito conhece: o devedor interpôs recurso especial ao STJ. A pergunta na sala é sempre a mesma: como ainda cabe recurso se já ganhamos duas vezes? Até agora, a resposta era desconfortável: cabia, quase sempre, e a viagem até Brasília custava dois, três, às vezes quatro anos de espera, com o pagamento adiado e a execução rodando no modo provisório, dependente de caução para o levantamento de valores.

Essa porta acabou de estreitar. Em 4 de agosto de 2026 foi sancionada, sem vetos, a Lei 15.484/2026, que regulamenta o filtro de relevância do recurso especial: o STJ só conhecerá do recurso cuja questão federal tenha relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse os interesses das partes, nos moldes da repercussão geral que o STF aplica desde 2007. Para quem cobra dívidas na Justiça, a mudança corta nas duas direções: o recurso protelatório do devedor perde força e o trânsito em julgado chega mais cedo, mas o próprio credor também perde, na maioria das causas de cobrança, a chance de reverter em Brasília um acórdão ruim do tribunal estadual. A conclusão estratégica atravessa este artigo inteiro: a disputa agora se decide, para valer, na 1ª e na 2ª instância, e a jurisprudência dominante do STJ vira bússola desde a petição inicial.

> **Nota**
>
> Este conteúdo é informativo. As referências centrais são a EC 125/2022, que incluiu os §§ 2º e 3º no art. 105 da Constituição, e a Lei 15.484/2026, originada do PL 3.085/2026 e sancionada sem vetos em 4 de agosto de 2026, com vigência 30 dias após a publicação oficial e aplicação restrita aos recursos contra acórdãos publicados depois da entrada em vigor. Recursos já interpostos não são afetados. A estratégia recursal de cada caso depende da matéria, do valor e do estágio do processo. Consulte sempre o advogado responsável.

## O que é o filtro de relevância do recurso especial?

É um requisito novo de admissibilidade: para o STJ conhecer do recurso especial, o recorrente precisa demonstrar, em tópico específico e fundamentado, que a questão de direito federal discutida tem relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapassa os interesses subjetivos daquele processo. Não basta mais apontar violação à lei federal: a causa precisa importar para além das partes.

O modelo não é novidade no sistema. É a mesma lógica da repercussão geral do recurso extraordinário, criada pela EC 45/2004 no art. 102, § 3º, da Constituição, regulamentada pela Lei 11.418/2006 e hoje disciplinada no art. 1.035 do CPC: desde 2007, o STF só julga recurso extraordinário cuja questão constitucional tenha repercussão que transcenda o caso concreto, e o efeito sobre o volume de recursos na Corte foi uma queda drástica. A EC 125/2022 levou a fórmula para o recurso especial, inserindo os §§ 2º e 3º no art. 105 da Constituição, e a Lei 15.484/2026 é a peça que faltava: o procedimento que torna o filtro operacional.

O porquê do filtro cabe em um número. O STJ recebeu 500.622 processos em 2025, recorde histórico divulgado pelo próprio tribunal, o que dá cerca de 1.370 processos novos por dia, e abriu aquele ano com um acervo de aproximadamente 360 mil processos em tramitação. Um tribunal desenhado para uniformizar a interpretação da lei federal virou, na prática, uma terceira instância revisora de tudo. O filtro de relevância é a resposta institucional: devolver o STJ à função de corte de teses e deixar a correção dos casos comuns para as instâncias ordinárias.

## Quando a relevância do recurso especial é presumida?

Em seis hipóteses, listadas no art. 105, § 3º, da Constituição, incluído pela EC 125/2022. Nesses casos o recorrente não precisa convencer o STJ de que a questão é relevante: a relevância é presumida e o recurso passa pelo filtro. A Lei 15.484/2026 regulamenta o procedimento, mas as hipóteses já estavam na Constituição desde 2022. Para quem cobra, duas delas decidem quase tudo, e a tabela destaca o que cada uma significa na prática:

| Hipótese de relevância presumida (art. 105, § 3º, CF) | O que significa para quem cobra |
| --- | --- |
| I. Ações penais | Fora do universo da cobrança civil. Sem impacto direto na carteira. |
| II. Ações de improbidade administrativa | Fora do universo da cobrança entre empresas. |
| III. Causas cujo valor ultrapasse 500 salários mínimos | Em 2026, com o salário mínimo de R$ 1.621 fixado pelo Decreto 12.797/2025, o corte fica em R$ 810.500. Créditos acima disso mantêm acesso pleno ao STJ; abaixo, a regra passa a ser terminar no TJ. |
| IV. Ações que possam gerar inelegibilidade | Fora do universo da cobrança. |
| V. Acórdão recorrido que contrariar jurisprudência dominante do STJ | A válvula que resta na cobrança comum: se o TJ decidir contra súmula, repetitivo ou entendimento consolidado do STJ, o recurso passa. É a hipótese que transforma precedente em estratégia. |
| VI. Outras hipóteses previstas em lei | Porta aberta para ampliações futuras pelo legislador. |

A hipótese V merece a leitura mais atenta. Ela inverte o incentivo do litígio: quem constrói a tese alinhada à jurisprudência dominante do STJ desde a petição inicial ganha duas vezes. Se o tribunal estadual seguir o precedente, a causa termina ali, a favor de quem o invocou; se o tribunal estadual contrariar o precedente, a contrariedade em si presume a relevância e mantém aberta a porta do recurso especial. Quem litiga contra a jurisprudência consolidada fica com o pior dos dois mundos: tende a perder na origem e, perdendo, não tem filtro que o socorra.

## A partir de quando o filtro de relevância começa a valer?

A Lei 15.484/2026 entra em vigor 30 dias após a publicação oficial, ou seja, no início de setembro de 2026, e alcança apenas os recursos interpostos contra acórdãos publicados depois dessa data. A regra de transição importa: recursos especiais já interpostos, e mesmo os que vierem a ser interpostos contra acórdãos publicados antes da vigência, seguem o regime antigo, sem exigência de demonstração de relevância. Não há efeito retroativo sobre o estoque.

Três pontos procedimentais completam o desenho. Primeiro, o STJ só pode recusar o recurso por ausência de relevância pelo voto de 2/3 dos integrantes do órgão julgador competente, o mesmo quórum qualificado que a Constituição exige para negar repercussão geral no STF: a recusa é decisão colegiada e custosa, não carimbo de gabinete. Segundo, as decisões do STJ sobre relevância entram no sistema de precedentes qualificados do art. 927 do CPC, vinculando os tribunais de origem nos juízos de admissibilidade. Terceiro, a lei também fecha a porta do agravo do art. 1.042 do CPC ao STJ quando o tribunal de origem inadmite o recurso aplicando entendimento já consolidado do STJ sobre relevância: nesse cenário, a via passa a ser o agravo interno no próprio tribunal de origem, na mesma lógica que já vale para os recursos repetitivos. Traduzindo: o recurso barrado na origem com base em precedente de relevância morre na origem.

## O que muda para o credor que cobra na Justiça?

Quase tudo o que envolve a fase recursal da cobrança, e em duas direções opostas. O filtro enfraquece a arma favorita do devedor que não quer pagar e, ao mesmo tempo, retira do credor a rede de segurança que Brasília representava. Os quatro efeitos práticos merecem exame separado.

### O recurso protelatório do devedor perde força?

Perde, e esse é o efeito mais visível. A tática clássica do devedor vencido é conhecida: recurso especial contra o acórdão do TJ, agravo contra a inadmissão na origem, e o processo ganha dois a quatro anos de sobrevida enquanto o pagamento espera. Com o filtro, a cobrança comum entre empresas, fundada em contrato, duplicata, prestação de serviços, aluguel ou cédula, com valor abaixo do corte de aproximadamente R$ 810 mil, dificilmente exibirá relevância que ultrapasse o interesse das partes. O resultado prático: o processo transita em julgado no tribunal estadual, e a execução, que rodava como provisória, com caução para levantar dinheiro (arts. 520 e 523 do CPC), vira definitiva mais cedo, com levantamento de valores sem caução, adjudicação e leilão liberados. O [cumprimento de sentença](/artigos/cumprimento-de-sentenca-como-receber-depois-de-ganhar-o-processo) deixa de esperar Brasília. Um cliente nosso do setor de logística viveu a versão antiga desse roteiro: ganhou em duas instâncias e viu o devedor esticar o processo no andar de cima por anos, pagando só no fim. É exatamente esse roteiro que o filtro desmonta.

### A porta também se fecha para o credor?

Fecha, e ignorar esse lado da moeda é o erro mais caro que um credor pode cometer em setembro de 2026. Se a cobrança comum não tem relevância, o acórdão ruim do TJ em causa abaixo do corte tende a ser final: não haverá segunda chance em Brasília para consertar uma prova mal produzida, uma tese mal escolhida ou um contrato mal redigido. As consequências operacionais são imediatas. A prova documental precisa estar completa desde a petição inicial, porque é na origem que a causa se ganha ou se perde de verdade. [Contratos e títulos bem construídos](/artigos/clausulas-contratuais-que-blindam-o-credito) valem mais do que nunca, porque o processo não terá instância revisora para compensar a fragilidade do documento. E as defesas do devedor, dos [embargos à execução](/artigos/embargos-a-execucao-como-o-credor-responde-a-defesa-do-devedor) às teses de mérito, precisam ser enfrentadas já com a jurisprudência dominante do STJ citada e demonstrada, e não guardada para o recurso que talvez nunca suba.

### Por que a jurisprudência dominante do STJ vira a bússola?

Porque a hipótese V do art. 105, § 3º, da Constituição transformou o precedente na única chave que reabre a porta do STJ na cobrança comum. Alinhar a tese do credor a súmulas e recursos repetitivos desde a inicial deixou de ser estética de petição: é a construção deliberada da posição recursal. Se o TJ errar contra o credor que litigou ancorado em jurisprudência dominante, o acórdão terá contrariado precedente consolidado, e a relevância do recurso especial estará presumida. É assim que o escritório já trabalha temas como a [desconsideração da personalidade jurídica na visão do STJ](/artigos/desconsideracao-personalidade-juridica-resp-2130890): a tese entra no processo com o precedente qualificado identificado desde o primeiro dia. Com o art. 927 do CPC reforçado pelas novas decisões de relevância, essa disciplina de precedentes passa de diferencial a requisito de sobrevivência recursal.

### O valor da causa ganha peso estratégico?

Ganha, e esse é o efeito menos comentado. Causas acima de 500 salários mínimos, R$ 810.500 em 2026, têm relevância presumida e conservam acesso pleno ao STJ. Para carteiras B2B com créditos grandes, nada muda no andar de cima. Para todo o resto, o valor da causa deixa de ser um campo preenchido no piloto automático e vira decisão estratégica: cumular pedidos conexos quando a lei permite, atualizar o crédito corretamente com juros e correção até a propositura, e nunca subdimensionar o valor para economizar [custas iniciais](/artigos/quanto-custa-acao-de-cobranca-custas-honorarios-prazos), porque a economia pequena de hoje pode custar a instância especial de amanhã. O corte constitucional é objetivo, e ficar de um lado ou de outro dele passa a integrar o cálculo de custo e benefício da propositura.

O quadro completo da mudança, visto da mesa de quem cobra:

| Ponto | Antes do filtro | Depois do filtro (acórdãos publicados após a vigência) |
| --- | --- | --- |
| Chance de o devedor segurar o processo no STJ | Alta: bastava alegar violação à lei federal e agravar da inadmissão | Baixa na cobrança comum: sem relevância demonstrada ou presumida, o recurso não é conhecido |
| Momento do trânsito em julgado | Anos depois do acórdão do TJ, ao fim da fila recursal em Brasília | Em regra, logo após esgotados os recursos no próprio TJ |
| Execução do julgado | Provisória por anos: caução para levantar valores, expropriação limitada | Definitiva mais cedo: levantamento sem caução, adjudicação e leilão liberados |
| Onde a causa se decide de verdade | Sempre havia a esperança de reverter no STJ | Na 1ª e na 2ª instância: prova e tese têm de nascer prontas |
| Papel dos precedentes do STJ | Argumento de reforço nas petições | Bússola estratégica: contrariá-los presume relevância (hipótese V) e segui-los encerra a causa a favor de quem os invocou |
| Peso do valor da causa | Relevante para custas e rito | Também define o acesso ao STJ: acima de 500 salários mínimos, relevância presumida |

Há ainda um efeito sistêmico que favorece todo credor: com menos recursos subindo, a fila do STJ anda, e os temas que o tribunal escolher julgar sairão com força redobrada, porque as teses firmadas em repetitivos e nas próprias decisões de relevância vinculam as instâncias de origem pelo art. 927 do CPC. Menos loteria recursal, mais previsibilidade: para quem gere carteira de crédito e precisa estimar prazo e chance de recuperação, previsibilidade é ativo.

## O filtro de relevância atrapalha ou ajuda quem cobra?

Depende inteiramente de como o credor litiga. O filtro ajuda o credor diligente: aquele que constitui títulos executivos robustos, documenta a operação, escolhe teses alinhadas à jurisprudência dominante e conduz a instrução com capricho recebe em troca um trânsito em julgado mais cedo, uma execução definitiva mais rápida e um devedor sem a arma do recurso protelatório. E atrapalha o litigante que contava com a loteria recursal: quem entrava com a tese fraca apostando que alguma turma do STJ poderia salvá-la perdeu a aposta, porque a causa comum agora acaba no tribunal estadual. A regra de bolso que passa a valer na gestão da carteira: trate cada processo como se o acórdão do TJ fosse a última palavra, porque, na maioria dos casos de cobrança, será.

## Checklist prático: como cobrar sob o filtro de relevância

Sete providências para ajustar a carteira e os novos ajuizamentos à realidade que começa em setembro de 2026:

1. Blinde o crédito na origem: contrato bem redigido, garantias bem constituídas e título executivo líquido valem mais em um mundo sem segunda chance em Brasília. A prevenção virou a melhor peça recursal.
2. Monte a prova completa desde a inicial: documentos da operação, comprovantes de entrega, planilhas de evolução da dívida e comunicações com o devedor. A causa se ganha na instrução, não no recurso.
3. Ancore cada tese em jurisprudência dominante do STJ: súmulas, repetitivos e precedentes qualificados citados desde a primeira petição. É o que encerra a causa a seu favor na origem e, se o TJ errar, presume a relevância do recurso pela hipótese V.
4. Trate o valor da causa como decisão estratégica: cumule pedidos quando cabível, atualize o crédito corretamente e verifique de que lado do corte de 500 salários mínimos (R$ 810.500 em 2026) a causa fica.
5. Reveja a régua de acordo: se o devedor perdeu a capacidade de empurrar o processo por anos no STJ, o desconto que se justificava pelo risco de demora encolheu. Recalibre as propostas de acordo com o novo prazo esperado de trânsito em julgado.
6. Acompanhe a transição: acórdãos publicados antes da vigência seguem o regime antigo. Na carteira em curso, vale mapear o que ainda pode subir livremente e o que já cairá no filtro.
7. Prepare o tópico de relevância nos recursos que interpuser: nos casos em que o credor precisar recorrer, a demonstração fundamentada da relevância, em tópico específico, passa a ser requisito formal de admissibilidade. Recurso sem o tópico nasce morto.

## Como a TVR conduz a cobrança na era do filtro de relevância

Com a estratégia que o filtro passou a exigir de todos: a de quem sempre soube que a causa se ganha na origem. A atuação preventiva constrói contratos, garantias e títulos pensados para dispensar o STJ; a gestão de inadimplência aciona a cobrança cedo, com a prova organizada antes do litígio; e o contencioso entra em juízo com as teses ancoradas nos precedentes qualificados do STJ desde a petição inicial, exatamente a disciplina que a hipótese V transformou em vantagem recursal. Quando o recurso do devedor é protelatório, enfrentamos a admissibilidade com o novo regime a favor do credor; quando é o crédito que precisa subir, o tópico de relevância entra fundamentado desde a interposição.

Todo esse acompanhamento roda no painel próprio do escritório, plataforma desenvolvida pela TVR onde o cliente enxerga em tempo real a carteira, os acordos e os indicadores de cada processo, incluindo o estágio recursal e o prazo esperado de trânsito em julgado de cada causa. Se a sua empresa tem processos que hoje dependem do que o STJ vai decidir, ou quer ajustar contratos, teses e valores de causa à nova regra antes de setembro, agende uma reunião de diagnóstico gratuito: avaliamos juntos a carteira e definimos a estratégia com melhor chance real de recuperação.

## Perguntas frequentes

### O que é o filtro de relevância do recurso especial?

É um requisito de admissibilidade criado pela EC 125/2022 (art. 105, §§ 2º e 3º, da Constituição) e regulamentado pela Lei 15.484/2026: o STJ só conhece do recurso especial cuja questão de direito federal tenha relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse os interesses subjetivos do processo. O recorrente deve demonstrar essa relevância em tópico específico e fundamentado, e o tribunal só pode recusar o recurso por ausência de relevância pelo voto de 2/3 dos integrantes do órgão julgador. O modelo repete a repercussão geral que o STF aplica ao recurso extraordinário desde 2007.

### O que muda com a Lei 15.484/2026?

A lei torna operacional o filtro que a EC 125/2022 já havia inserido na Constituição: define o procedimento de demonstração e de análise da relevância, insere as decisões do STJ sobre o tema no sistema de precedentes qualificados do art. 927 do CPC, ajusta o juízo de admissibilidade nos tribunais de origem e fecha a porta do agravo do art. 1.042 do CPC quando a inadmissão na origem aplicar entendimento consolidado do STJ sobre relevância, caso em que a impugnação passa a ser o agravo interno no próprio tribunal de origem. Na prática, a cobrança comum de valor abaixo de 500 salários mínimos tende a terminar, de forma definitiva, no tribunal estadual.

### Quando o recurso especial tem relevância presumida?

Nas seis hipóteses do art. 105, § 3º, da Constituição, incluído pela EC 125/2022: ações penais; ações de improbidade administrativa; causas de valor superior a 500 salários mínimos (R$ 810.500 em 2026, pelo salário mínimo de R$ 1.621 do Decreto 12.797/2025); ações que possam gerar inelegibilidade; hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do STJ; e outras hipóteses previstas em lei. Para a cobrança empresarial, as que importam são o corte de valor e a contrariedade a precedente dominante, que mantém a porta do STJ aberta quando o tribunal estadual decide contra súmula ou repetitivo.

### O filtro de relevância já está valendo?

Ainda não. A Lei 15.484/2026 foi sancionada em 4 de agosto de 2026 e entra em vigor 30 dias após a publicação oficial, ou seja, no início de setembro de 2026. A partir daí, o filtro se aplica aos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados depois da entrada em vigor. Até lá, e para os acórdãos publicados antes, vale o regime atual, sem exigência de demonstração de relevância.

### O filtro de relevância vale para processos em andamento?

Só dali para a frente. A regra de transição da Lei 15.484/2026 aplica o filtro aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei, prevista para o início de setembro de 2026. Recursos especiais já interpostos não são afetados, e mesmo processos em andamento cujo acórdão de 2ª instância tenha sido publicado antes da vigência seguem o regime antigo. O que muda para a carteira em curso é o futuro: os acórdãos publicados depois da vigência já nascem sob o filtro.

### O que é relevância econômica, política, social ou jurídica?

É a exigência de que a questão federal discutida no recurso importe para além das partes: repercuta sobre um mercado ou um volume expressivo de contratos (econômica), sobre o funcionamento das instituições (política), sobre uma coletividade relevante (social) ou sobre a integridade e a uniformidade do próprio sistema jurídico (jurídica). A fórmula é aberta de propósito e será densificada pela jurisprudência do STJ, como ocorreu com a repercussão geral no STF. O parâmetro seguro, enquanto isso, são as hipóteses de presunção do art. 105, § 3º, da Constituição, que dispensam a demonstração.

### Como o credor evita que a cobrança se perca em recursos?

Invertendo o foco: sob o filtro de relevância, a causa comum de cobrança termina no tribunal estadual, então é lá que se ganha. Na prática: título executivo e contrato robustos constituídos na origem; prova documental completa desde a petição inicial; teses ancoradas em súmulas e repetitivos do STJ, o que encerra a discussão na origem e, se o tribunal estadual contrariar o precedente, presume a relevância do recurso; valor da causa calculado com critério, já que acima de 500 salários mínimos o acesso ao STJ é presumido; e régua de acordo recalibrada, porque o devedor perdeu a capacidade de adiar o pagamento por anos com recurso protelatório.

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