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title: "A empresa devedora foi vendida, incorporada ou trocou de CNPJ: o sucessor responde pela dívida? Os quatro cenários do credor (art. 1.146 do Código Civil)"
description: "A empresa devedora foi vendida, incorporada ou reabriu com CNPJ novo? Veja quando o sucessor responde pela dívida: art. 1.146, sucessão de fato e o rito."
canonical: "https://www.tvradv.com.br/artigos/empresa-devedora-foi-vendida-ou-trocou-de-cnpj-o-sucessor-responde-pela-divida-art-1146-cc"
lang: "pt-BR"
type: "article"
section: "JURÍDICO"
datePublished: "2026-09-05"
dateModified: "2026-09-05"
readingTimeMinutes: "12"
author: "Tauany Vasconcelos (OAB/SP 459.621)"
publisher: "TVR Advocacia"
keywords: ["sucessão empresarial responsabilidade do sucessor", "empresa devedora foi vendida quem paga", "empresa devedora foi vendida quem paga a dívida", "art. 1.146 código civil", "art. 1.146 código civil dívidas anteriores", "trespasse dívidas anteriores contabilizadas", "trespasse de estabelecimento responsabilidade do adquirente", "art. 1.145 código civil notificação dos credores", "art. 1.144 código civil averbação do trespasse", "art. 1.142 código civil estabelecimento", "art. 1.148 código civil sub-rogação nos contratos", "sucessão empresarial de fato mesmo endereço", "sucessão empresarial fraudulenta como provar", "empresa fechou e abriu outra com CNPJ novo", "empresa fechou e abriu outra no mesmo endereço posso cobrar", "REsp 2.230.998 sucessão empresarial fraudulenta", "AgInt no AREsp 2.605.052 sucessão e desconsideração", "AgInt no REsp 1.837.435 presunção de sucessão empresarial", "sucessão empresarial e desconsideração da personalidade jurídica institutos autônomos", "incorporação fusão cisão responsabilidade pelas dívidas", "art. 1.116 código civil incorporação", "art. 1.119 código civil fusão", "art. 1.122 código civil anulação pelo credor", "cisão de empresa quem paga a dívida", "art. 229 e 233 Lei 6.404 cisão responsabilidade solidária", "art. 133 CTN sucessão tributária", "art. 448-A CLT sucessão trabalhista", "art. 779 II CPC execução contra sucessor", "art. 94 III c Lei 11.101 ato de falência transferência de estabelecimento", "vendedor do estabelecimento responde por um ano", "comprei estabelecimento e apareceu dívida antiga", "comprei só as máquinas de empresa devedora viro sucessor", "Tema 1.210 STJ", "incidente de desconsideração sucessor", "TJSP 20ª Câmara de Direito Privado adquirente dívidas não contabilizadas", "cobrança de empresa sucessora", "recuperação de crédito B2B", "TVR Advocacia"]
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# A empresa devedora foi vendida, incorporada ou trocou de CNPJ: o sucessor responde pela dívida? Os quatro cenários do credor (art. 1.146 do Código Civil)

JURÍDICO · 05 SET 2026 · 12 min de leitura · Por [Tauany Vasconcelos (OAB/SP 459.621)](https://www.tvradv.com.br/sobre)

Uma distribuidora de autopeças vendeu R$ 320 mil a prazo para uma limitada que parou de pagar e fechou sem baixa na Junta; um mês depois, no mesmo galpão, com o mesmo telefone, o mesmo site e os mesmos vendedores, operava uma empresa nova, com CNPJ novo, em nome do cunhado do dono. Posso cobrar da nova? A resposta certa começa com outra pergunta: que tipo de troca de mãos foi essa? Mudar de dono não muda o devedor, e mudar de casca pode estender a responsabilidade, mas cada cenário tem regra, prova e caminho processual próprios. No trespasse com contrato, o comprador responde pelas dívidas anteriores regularmente contabilizadas, e o credor precisa provar a contabilização, enquanto o vendedor continua solidário por um ano (arts. 1.144 a 1.146 do Código Civil); se a venda foi feita sem avisar os credores e o vendedor ficou sem bens, ela é ineficaz perante o credor não pago (art. 1.145) e é ato de falência. Na incorporação e na fusão, a sucessora responde por tudo, e o credor apenas redireciona a execução (arts. 1.116 e 1.119; art. 779, II, do CPC), com anulação possível em noventa dias (art. 1.122). Na sucessão de fato, a nova empresa responde solidariamente, inclusive pelo passado, e o STJ presume a sucessão pela continuidade da mesma atividade, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social, admitindo em regra o exame no próprio cumprimento de sentença, sem incidente, porque sucessão e desconsideração são institutos autônomos. E a simples troca de sócios não é sucessão. Este guia mostra o que cada cenário exige de prova, por que a frase "quem compra a empresa responde por todas as dívidas" está errada, quando é preciso o incidente de desconsideração, o contraste com a dívida tributária e a trabalhista, a tabela cenário por cenário, a conta de quando compensa perseguir o sucessor, o passo a passo e os oito erros que transformam a cobrança em prejuízo.

Depende do cenário. No trespasse, o comprador responde pelas dívidas anteriores regularmente contabilizadas, e o vendedor segue solidário por um ano (art. 1.146 do Código Civil). Na incorporação ou fusão, a sucessora responde por tudo. Se a devedora reabriu com CNPJ novo no mesmo lugar, a nova responde como sucessora de fato, provada a continuidade. Trocar sócios não é sucessão.

Uma distribuidora de autopeças vendeu R$ 320 mil a prazo, entre março e maio, para uma sociedade limitada, a Alfa Comércio de Peças. Em julho, a Alfa parou de pagar e fechou as portas, sem dar baixa na Junta Comercial. Em agosto, no mesmo galpão, com o mesmo telefone, o mesmo site e os mesmos três vendedores, passou a operar a Beta Autopeças, CNPJ novo, mesmo objeto social, tendo como sócio único o cunhado do dono da Alfa. O gestor de crédito da distribuidora fez ao jurídico a pergunta que decide o destino do título: posso cobrar da Beta? A resposta correta começa por outra pergunta: que tipo de troca de mãos foi essa? Existem quatro cenários possíveis, cada um tem regra, prova e caminho processual próprios, e o credor que trata todos como se fossem um só perde a cobrança.

A cena é comum numa economia de inadimplência recorde. Segundo o Indicador de Inadimplência das Empresas da Serasa Experian, o Brasil fechou junho de 2026 com 9,1 milhões de CNPJs inadimplentes, o maior número da série histórica, R$ 232,9 bilhões em dívidas negativadas e média de 7,3 contas em atraso por empresa. Numa carteira assim, a empresa que "muda de casca" depois de comprar a prazo é rotina: o ponto é vendido, a devedora é incorporada por outra ou cindida, ou simplesmente some e reaparece com CNPJ novo no mesmo endereço. Este guia mostra o que a lei diz em cada cenário, por que a frase "quem compra a empresa responde por todas as dívidas" está errada, o que o credor que não foi avisado da venda pode fazer, como se prova a sucessão de fato, por que sucessão e desconsideração da personalidade jurídica são caminhos diferentes, o contraste com a dívida tributária e a trabalhista, a tabela cenário por cenário, a conta de quando compensa perseguir o sucessor, o passo a passo e os oito erros que transformam a cobrança em prejuízo.

> **Nota**
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> Este conteúdo é informativo. As referências centrais são o Código Civil (arts. 50, 1.116, 1.118, 1.119, 1.122 e 1.142 a 1.149), o Código de Processo Civil (arts. 133 a 137, 674, 779 e 792), a Lei 6.404/1976 (arts. 229 e 233), a Lei 11.101/2005 (art. 94), o Código Tributário Nacional (art. 133) e a CLT (arts. 10, 448 e 448-A), além de julgados do Superior Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre sucessão empresarial, trespasse e desconsideração da personalidade jurídica. Os dados de inadimplência são do Indicador de Inadimplência das Empresas da Serasa Experian relativo a junho de 2026. O exemplo da distribuidora de autopeças é ilustrativo. A redação do contrato de trespasse, a escrituração da devedora e a data de cada registro mudam o resultado caso a caso. Consulte sempre o advogado responsável.

## O que é estabelecimento, trespasse e sucessão empresarial?

Estabelecimento é o conjunto organizado de bens com que a empresa opera, e não o CNPJ nem o endereço. O art. 1.142 do Código Civil define: "Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária". Entram nesse conjunto o ponto, as máquinas, o estoque, a marca, a clientela, os contratos e o nome fantasia, e o § 1º, incluído pela Lei 14.382/2022, esclarece que o estabelecimento não se confunde com o local onde a atividade é exercida, que pode ser físico ou virtual. O art. 1.143 permite que o estabelecimento seja objeto unitário de negócios jurídicos: ele pode ser vendido inteiro, como uma unidade. Trespasse é exatamente isso: a venda do estabelecimento como um todo, de uma empresa para outra, por contrato. Sucessão empresarial é a transferência da atividade e dos bens de uma empresa para outra, com ou sem contrato, que faz a segunda responder por obrigações da primeira. Sucessão de fato é a continuidade da mesma operação sob um CNPJ novo, sem contrato de trespasse. Incorporação é a absorção de uma sociedade por outra, que a sucede em tudo. Fusão é a união de duas ou mais sociedades numa sociedade nova. Cisão é a divisão do patrimônio de uma sociedade, transferido em parcelas para uma ou mais sociedades.

O credor precisa dessas definições porque "a empresa foi vendida" descreve situações juridicamente opostas. Vender as quotas da sociedade troca os donos, mas a pessoa jurídica que contratou continua a mesma, com o mesmo CNPJ, e continua devendo. Vender o estabelecimento troca o titular do negócio, e a lei diz em que medida o comprador assume o passivo. Incorporar, fundir ou cindir extingue ou reparte a devedora, e a lei diz quem a sucede. Reabrir a mesma operação com CNPJ novo, sem contrato, é o caso em que a jurisprudência reconhece a sucessão pela realidade dos fatos. A regra de partida é uma só: mudar de dono não muda o devedor. Mudar de casca pode estender a responsabilidade a outra empresa, mas cada forma de mudança tem a própria regra, a própria prova e o próprio caminho processual. Este guia chama essas formas de cenários: o trespasse formal, a reorganização societária, a sucessão de fato e a simples troca de sócios, que não é sucessão.

## A empresa devedora vendeu o estabelecimento: o comprador responde pela dívida?

Responde pelas dívidas anteriores à venda que estavam regularmente contabilizadas, e apenas por elas. É o cenário 1, e a porta é mais estreita do que parece. O art. 1.146 do Código Civil diz: "O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento". A regra tem duas metades, e o credor precisa das duas. A primeira é o filtro da contabilização: o comprador só responde pela dívida que estava nos livros da vendedora, porque a lei protege quem comprou confiando na escrituração. A segunda é o prazo do vendedor: a empresa que vendeu continua solidariamente obrigada por um ano, contado da publicação da venda para as dívidas já vencidas e da data do vencimento para as demais. Ou seja, durante um ano o credor tem dois devedores pela mesma dívida contabilizada, e pode cobrar de qualquer um deles. Para produzir efeitos contra terceiros, o contrato de trespasse precisa ser averbado na Junta Comercial e publicado na imprensa oficial (art. 1.144), e é dessa publicação que o prazo de um ano começa a correr.

O ponto fino é a prova da contabilização, e ela é ônus do credor. "Regularmente contabilizado" é o lançamento da dívida na escrituração da vendedora, nos livros Diário e Razão, antes da transferência. A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, por unanimidade, em 18/03/2024, sob a relatoria do desembargador Álvaro Torres Júnior, que a empresa que adquiriu a planta, o maquinário, os empregados e as mercadorias de uma devedora não podia ser incluída na execução de um cheque movida por um credor dela, porque não havia prova de que a dívida estava regularmente contabilizada nem de que a adquirente tinha ciência dela e havia assumido essa responsabilidade (Agravo de Instrumento 2300935-64.2022.8.26.0000). O trespasse e a responsabilidade da adquirente já tinham sido reconhecidos numa ação monitória movida por outro credor, e mesmo assim a inclusão foi negada: aquela decisão não projeta efeitos na execução de quem não participou dela, e cada credor precisa provar a contabilização do próprio crédito. Nas palavras do acórdão, a responsabilidade do adquirente "não pode ser automática, pois permitiria ao alienante do estabelecimento ocultar o seu passivo e prejudicar o adquirente de boa-fé, daí porque a lei exige que os débitos sejam regularmente contabilizados". A lição é direta: quem pede a inclusão do comprador com base no art. 1.146 sem provar a contabilização perde o pedido. Como o credor prova: pela nota fiscal e pela duplicata emitidas, que numa escrituração regular aparecem no Razão da devedora; pela confirmação de saldo assinada pela devedora; pela exibição dos livros contábeis, que o credor pode requerer em juízo (arts. 396 e seguintes do CPC); pelo contrato de trespasse e seus anexos, que costumam listar o passivo assumido; e pela correspondência da devedora ou do comprador reconhecendo a dívida. A ausência do lançamento de uma dívida documentada por nota fiscal é, ela mesma, indício de escrituração irregular, o que abre a discussão de fraude contra o vendedor.

### Comprar só as máquinas ou o estoque torna o comprador sucessor?

Não torna, quando a compra é de ativos isolados por preço de mercado e o comprador não continua a operação da vendedora. A responsabilidade do art. 1.146 pressupõe a transferência do estabelecimento como unidade (arts. 1.142 e 1.143), e não a de uma máquina, de um veículo ou de um lote de estoque. Quem compra "o negócio inteiro", com ponto, máquinas, estoque, marca, clientela e funcionários, adquire o estabelecimento, com ou sem contrato escrito, e responde na medida da lei. Quem compra bens avulsos, paga o preço e leva os bens para outra operação não é sucessor de nada. A ressalva é a fraude: se a venda de ativos ocorreu depois da citação da devedora numa execução, ou depois de averbada uma constrição, o credor pode pedir a declaração de ineficácia da venda como fraude à execução (art. 792 do CPC), e o bem responde onde estiver, como explica o guia sobre [fraude à execução e fraude contra credores](/artigos/fraude-a-execucao-e-fraude-contra-credores-bens-do-devedor).

> **A frase que circula e está errada**
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> "Quem compra a empresa responde por todas as dívidas" é falsa como regra geral. No trespasse, o comprador responde pelas dívidas anteriores regularmente contabilizadas, e o credor precisa provar a contabilização (art. 1.146). Só na incorporação e na fusão a sucessão é total, porque a sucessora assume todos os direitos e obrigações (arts. 1.116 e 1.119). E quem comprou apenas as quotas não comprou a empresa: a devedora continua sendo a mesma pessoa jurídica.

## O credor tinha que ser avisado da venda? O que acontece se não foi?

Tinha, se a vendedora ficou sem bens suficientes para pagar o passivo, e a venda feita sem esse aviso é ineficaz perante o credor não pago. O art. 1.145 do Código Civil diz: "Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação". A regra funciona assim: se a devedora vendeu o ponto e ficou sem patrimônio, a venda só é eficaz se todos os credores foram pagos ou consentiram, de forma expressa ou por silêncio nos trinta dias seguintes à notificação. Sem notificação e sem pagamento, a venda não vale contra o credor. Ineficácia não é nulidade: o contrato continua válido entre vendedor e comprador, mas, para o credor não avisado, é como se os bens do estabelecimento nunca tivessem saído do patrimônio da devedora. O credor pode, então, pedir a penhora dos bens vendidos, onde estiverem, e o comprador terá de defender a compra em [embargos de terceiro](/artigos/embargos-de-terceiro-na-penhora-como-o-credor-responde), nos quais a falta de notificação pesa contra ele. Também vale lembrar o art. 1.148: salvo disposição em contrário, o comprador do estabelecimento se sub-roga nos contratos feitos para a exploração dele, o que costuma incluir o contrato de fornecimento do próprio credor.

A arma mais forte do credor não avisado é o pedido de falência. A Lei 11.101/2005, no art. 94, III, alínea c, manda decretar a falência do devedor que "transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo", com uma única ressalva: o ato não é de falência se "fizer parte de plano de recuperação judicial". É a descrição exata do trespasse feito às escondidas: a devedora vende o ponto, embolsa o preço e deixa os fornecedores sem lastro. O credor que prova esse ato pode pedir a falência da vendedora independentemente do valor da dívida, descrevendo os fatos e juntando as provas que tiver (art. 94, § 5º), e a falência traz consigo a arrecadação dos bens, a investigação das transferências e a possibilidade de ineficácia dos atos praticados no período suspeito. O guia sobre o [pedido de falência como instrumento de cobrança](/artigos/pedido-de-falencia-como-instrumento-de-cobranca) mostra quando esse caminho compensa e quando vira um tiro no pé. Na prática, o credor que descobre o trespasse confere três coisas: se foi notificado, se a vendedora ficou com bens e se o contrato foi averbado e publicado. As três respostas definem se a venda vale contra ele.

## A devedora foi incorporada, fundida ou cindida: de quem cobro?

Na incorporação e na fusão, cobra-se da sociedade que sucedeu a devedora, por toda a dívida, sem discutir contabilização. É o cenário 2, e é o mais simples para o credor. Na incorporação, diz o art. 1.116 do Código Civil, "uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações", e o art. 1.118 manda a incorporadora declarar extinta a incorporada e averbar a extinção no registro. Na fusão, pelo art. 1.119, as sociedades que se unem se extinguem "para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações". A sucessão é universal: a incorporadora ou a nova sociedade assume o passivo inteiro da devedora, contabilizado ou não, vencido ou não. No processo, o credor apenas redireciona a execução, porque o art. 779, II, do CPC permite promovê-la contra os sucessores do devedor, e a prova é a certidão da Junta Comercial com o ato de incorporação ou fusão. Não há incidente de desconsideração a instaurar, porque não há abuso a provar: a responsabilidade nasce da lei.

Na cisão, cobra-se das sociedades que absorveram o patrimônio da devedora, em regra de forma solidária. A cisão é regulada pela Lei 6.404/1976, aplicada por analogia às limitadas. Pelo art. 229, § 1º, "a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão; no caso de cisão com extinção, as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações não relacionados". E o art. 233 fixa a solidariedade: "Na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta. A companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão". O parágrafo único do mesmo art. 233 permite que o ato de cisão parcial afaste a solidariedade e limite a responsabilidade de cada sociedade às obrigações que lhe foram transferidas, e nesse caso o credor anterior pode se opor à limitação, quanto ao seu crédito, desde que notifique a sociedade em noventa dias contados da publicação dos atos da cisão. Para qualquer das três operações, o Código Civil dá ao credor prejudicado uma ferramenta própria: pelo art. 1.122, "Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles", e a sociedade só afasta a anulação se consignar o pagamento ou, sendo a dívida ilíquida, garantir a execução. Os noventa dias correm da publicação, e não da ciência do credor. Por isso o credor de carteira precisa monitorar a Junta e as publicações dos devedores relevantes, como orienta o guia sobre a [consulta de CNPJ antes de vender a prazo](/artigos/consulta-de-cnpj-antes-de-vender-a-prazo-o-que-verificar), e proteger o bem conhecido com a [averbação premonitória](/artigos/averbacao-premonitoria-como-impedir-a-venda-de-bens-pelo-devedor-executado) assim que a execução for distribuída.

## A empresa "fechou" e abriu outra no mesmo endereço com CNPJ novo: posso cobrar a nova?

Pode, como sucessora de fato, se provar a continuidade da mesma operação, e a nova empresa responde solidariamente, inclusive pelas dívidas anteriores. É o cenário 3, o mais frequente na cobrança de fornecedor e o que exige mais trabalho de prova. Não existe contrato de trespasse: a devedora para de operar, muitas vezes sem baixa, e no mesmo endereço, com os mesmos funcionários, o mesmo telefone, o mesmo site, a mesma marca e os mesmos clientes, surge uma empresa nova, em nome de parente, funcionário ou terceiro sem patrimônio. O Superior Tribunal de Justiça trata essa situação como sucessão empresarial fraudulenta e dispensa a prova formal da transferência. A Quarta Turma, por unanimidade, em 10/05/2022, sob a relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, e a Terceira Turma, por unanimidade, em 11/11/2025, sob a relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, decidiram que a sucessão empresarial fraudulenta se presume quando os elementos indicam o prosseguimento da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social (AgInt no REsp 1.837.435 e REsp 2.230.998). Nas palavras do Informativo 737 do STJ, sobre o julgado de 2022, "A caracterização da sucessão empresarial fraudulenta não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social". Naquele caso, a nova empresa continuava a operação no mesmo endereço, com a mesma mão de obra e todas as máquinas da anterior, cedidas por um comodato que o tribunal chamou de nada crível, e tinha absorvido a clientela dela. E a consequência, no Informativo 875, sobre o julgado de 2025: "Uma vez comprovada a sucessão empresarial, sobretudo se promovida às margens da lei, passa a sociedade adquirente a responder solidariamente pelos débitos da empresa sucedida, mesmo os contraídos anteriormente à aquisição".

A presunção não é automática, e o credor que chega a juízo só com "é o mesmo endereço" costuma sair sem nada. Os indícios precisam convergir, e o suposto sucessor pode afastar a presunção provando, por exemplo, que comprou apenas ativos isolados por preço de mercado, que opera com clientela própria ou que apenas alugou o imóvel que ficou vago. O dossiê de indícios que o credor monta, antes da petição, costuma reunir:

- Ficha cadastral completa das duas empresas na Junta Comercial: endereço, objeto social, datas de constituição e de alteração, quadro de sócios e eventual parentesco ou vínculo entre eles.
- Cartão CNPJ da nova empresa na Receita Federal, com a data de abertura comparada à data em que a devedora parou de pagar.
- Site, redes sociais e Google Maps mostrando o mesmo telefone, o mesmo nome fantasia, a mesma fachada e o mesmo endereço.
- Notas fiscais emitidas pela nova empresa para os antigos clientes da devedora, obtidas dos próprios clientes ou de fornecedores comuns.
- Contrato de locação do imóvel, em nome da nova empresa ou dos mesmos sócios, com a data da troca de locatário.
- Registro da marca no INPI: titular, licença ou pedido de transferência entre as duas empresas.
- Perfis profissionais dos funcionários e vendedores, com a passagem de uma empresa para a outra sem intervalo.
- E-mails e mensagens de cobrança respondidos pelo domínio ou pelo telefone da nova empresa, e certidões de protesto e de distribuição das duas.

## Preciso de incidente de desconsideração para incluir o sucessor?

Como regra, não, porque sucessão e desconsideração da personalidade jurídica são institutos diferentes, e a responsabilidade do sucessor nasce da própria sucessão, sem exigir prova de abuso. A Quarta Turma do STJ decidiu, por unanimidade, em 19/05/2026, sob a relatoria do ministro João Otávio de Noronha, que a responsabilidade solidária do art. 1.146 do Código Civil nasce da sucessão empresarial, sem necessidade de desconsideração, e que é vedada a aplicação automática da desconsideração com base apenas na ocorrência da sucessão (AgInt no AREsp 2.605.052). Nas palavras do Informativo 890, "a sucessão empresarial (fusão, incorporação, cisão ou simples transferência de estabelecimento) não é, por si só, hipótese de desconsideração, pois ainda se exige que venha acompanhada de fraude, abuso ou confusão patrimonial", e, no sentido inverso, "torna-se despicienda a desconsideração para atingir bens de uma empresa que já é legalmente responsável pelos passivos da sucedida". O mesmo Informativo situa a desconsideração no seu lugar: ela "teria cabimento na hipótese de sucessão de fato, por exemplo, ou na presença de cláusula contratual de atribuições de responsabilidades, que servisse para fraudar credores ou execuções, por patente desvio de finalidade". Traduzido para o credor: sucessão é responsabilidade que nasce da lei somada a um negócio, formal ou de fato, entre sucessor e sucedido; desconsideração é responsabilidade que nasce do abuso. Quem tem prova da sucessão não precisa provar abuso, e quem só tem prova de abuso não deve chamar o pedido de sucessão.

Na sucessão de fato, o STJ admite, em regra, que o próprio juízo do cumprimento de sentença examine os indícios e inclua a sucessora, sem incidente em apartado. A Terceira Turma decidiu, por unanimidade, em 11/11/2025, sob a relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que se admite, em regra, que o juízo em que se processa o cumprimento de sentença examine a presença de elementos indicativos de sucessão empresarial fraudulenta sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou de qualquer outro incidente em apartado (REsp 2.230.998). O Informativo 875 explica a razão: "Os institutos da sucessão empresarial e o da desconsideração da personalidade jurídica não se confundem, tendo em vista que, no primeiro, a responsabilidade do sucessor resulta de simples previsão legal associada à existência de um negócio jurídico celebrado entre sucessor e sucedido, seja ele formal ou não, ao passo que, no segundo, deriva de atos praticados com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial". A expressão "em regra" importa: a rota ainda varia entre juízos, e a sucessão de fato com fraude também comporta a via do incidente, como o próprio STJ reconheceu no julgado de maio de 2026. A prudência processual é obrigatória: o credor faz o pedido de inclusão da sucessora com a prova documental completa e, no mesmo requerimento, pede subsidiariamente a instauração do IDPJ com os mesmos documentos, para o caso de o juízo exigir o incidente. O que muda entre as duas rotas é o rito, não a prova.

Quando o credor não consegue provar a sucessão, nem formal nem de fato, e vai pela desconsideração, a régua muda e fica mais alta. Desconsideração da personalidade jurídica é a decisão judicial que, em caso de abuso, estende os efeitos de certas obrigações da sociedade aos bens de sócios, administradores ou de outra pessoa jurídica beneficiada pelo abuso (art. 50 do Código Civil). IDPJ é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica dos arts. 133 a 137 do CPC, com citação do alvo, prazo de quinze dias para defesa e provas e decisão própria. A Segunda Seção do STJ fixou, por maioria, em 07/05/2026, sob a relatoria do ministro Raul Araújo, em recurso repetitivo (Tema 1.210, REsp 1.873.187 e REsp 1.873.811), a tese de que "Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária". Para o credor da devedora que "fechou", a diferença é enorme: "a empresa fechou e não tem bens" não fundamenta a desconsideração; a continuidade da operação em outro CNPJ fundamenta a sucessão. Os erros e prazos do incidente estão no guia sobre a [desconsideração da personalidade jurídica](/artigos/desconsideracao-personalidade-juridica-resp-2130890), e a rota contra os sócios da devedora esvaziada está no guia sobre [quando os sócios respondem pelas dívidas da empresa](/artigos/socios-respondem-pelas-dividas-da-empresa-quando).

## Trocaram os sócios da devedora: isso é sucessão?

Não é. A cessão de quotas e a venda do controle trocam os donos, mas a pessoa jurídica que contratou continua a mesma, com o mesmo CNPJ e o mesmo passivo. É o cenário 4, e ele não exige nenhuma prova nova: a execução segue contra a mesma devedora, e o credor não precisa provar sucessão porque não houve sucessão. O erro comum está na linguagem: o gestor diz que "a empresa foi vendida" quando, na ficha da Junta, o que aparece é uma alteração contratual com cessão de quotas. Nesse caso, a discussão não é sobre a nova empresa, e sim sobre o sócio que saiu e o que entrou, e ela está inteira no guia sobre [o ex-sócio que saiu da empresa devedora](/artigos/socio-saiu-da-empresa-devedora-o-ex-socio-responde-pela-divida-arts-1003-e-1032-cc), com as quatro portas para alcançá-lo. O mesmo vale quando a devedora apenas muda de nome empresarial, de nome fantasia ou de endereço: a mudança é registrada na Junta, o CNPJ permanece e a dívida também. Uma situação diferente, e mais frequente do que parece, é a devedora que pertence a um grupo de empresas e "não tem bens" enquanto a empresa irmã os tem: as regras para alcançar o grupo estão no guia sobre a [empresa devedora que faz parte de grupo econômico](/artigos/empresa-devedora-faz-parte-de-grupo-economico-as-outras-empresas-respondem-art-50-4-cc).

## E na dívida tributária e na trabalhista, o sucessor responde?

Responde com réguas mais duras para o comprador, e o credor privado não deve transportá-las para o crédito civil. No crédito tributário, o art. 133 do Código Tributário Nacional faz a pessoa que adquire fundo de comércio ou estabelecimento e continua a exploração responder pelos tributos devidos até a data do ato, sem o filtro da contabilização: integralmente, se o vendedor cessar a atividade, e subsidiariamente, se o vendedor prosseguir ou reiniciar a atividade em seis meses. A Primeira Seção do STJ, em recurso repetitivo julgado em 26/08/2020, sob a relatoria do ministro Gurgel de Faria (Tema 1.049, REsp 1.848.993), permite redirecionar a execução fiscal para a incorporadora, sem alterar a certidão de dívida ativa, quando o fato gerador é posterior à incorporação e o tributo foi lançado em nome da incorporada porque a operação não foi informada ao fisco em tempo; e a Segunda Turma, por unanimidade, em 09/05/2019, sob a relatoria do ministro Francisco Falcão, dispensou o incidente de desconsideração na execução fiscal quando há sucessão de empresas com grupo de fato e confusão patrimonial (REsp 1.786.311). No crédito trabalhista, a régua é a mais protetiva de todas: o art. 448-A da CLT diz que, "Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor", o parágrafo único faz a empresa sucedida responder solidariamente com a sucessora "quando ficar comprovada fraude na transferência", e os arts. 10 e 448 dizem que a mudança na estrutura jurídica ou na propriedade da empresa não afeta os direitos adquiridos nem os contratos de trabalho dos empregados. Mesmo assim, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral julgada por maioria em sessão virtual encerrada em 10/10/2025, sob a relatoria do ministro Dias Toffoli (Tema 1.232, RE 1.387.795), só admitiu redirecionar a execução trabalhista a quem não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial e de abuso da personalidade jurídica, observado o procedimento do incidente de desconsideração. Se até a Justiça do Trabalho exige o procedimento, o credor empresarial, que tem a régua mais exigente das três, não pode dispensar a prova: no crédito privado, a contabilização decide o trespasse, a continuidade decide a sucessão de fato e o abuso decide a desconsideração.

## O sucessor responde? A tabela por cenário

Depende do que aconteceu com a devedora, e o quadro abaixo coloca cada cenário lado a lado, na voz do credor, com a base legal, a prova necessária e o caminho processual:

| O que aconteceu com a devedora | Quem responde | Base | O que o credor precisa provar | Caminho processual |
| --- | --- | --- | --- | --- |
| Vendeu o estabelecimento com contrato (trespasse) | O comprador, pelas dívidas anteriores contabilizadas; o vendedor, solidariamente, por um ano | Código Civil, arts. 1.144 a 1.146 | Averbação e publicação; contabilização regular da dívida; ciência do comprador | Inclusão do comprador na execução (CPC, art. 779, II); se negada, IDPJ com prova de fraude |
| Vendeu sem avisar os credores e ficou sem bens | A venda é ineficaz perante o credor; os bens continuam respondendo | Código Civil, art. 1.145; Lei 11.101/2005, art. 94, III, c | Falta de notificação ou de consentimento; insuficiência de bens do vendedor | Penhora dos bens vendidos; pedido de falência |
| Foi incorporada ou fundida | A incorporadora ou a nova sociedade, por toda a dívida | Código Civil, arts. 1.116 e 1.119; CPC, art. 779, II | Certidão da Junta Comercial | Redirecionamento direto da execução |
| Foi cindida | As sociedades que absorveram o patrimônio, em regra solidárias | Lei 6.404/1976, arts. 229 e 233; Código Civil, art. 1.122 | Ato de cisão e publicação; oposição em 90 dias se houver limitação | Redirecionamento; anulação em 90 dias da publicação |
| "Fechou" e reabriu com CNPJ novo no mesmo lugar | A nova empresa, solidariamente, inclusive pelo passado | Código Civil, art. 1.146; STJ, REsp 2.230.998 e AgInt no REsp 1.837.435 | Mesma atividade, endereço, objeto social, equipe, marca, telefone e clientes | Pedido de inclusão como sucessora de fato no cumprimento de sentença; subsidiariamente, IDPJ |
| Trocou os sócios (cessão de quotas) | A mesma empresa; o ex-sócio só pelas quatro portas do guia do sócio retirante | Código Civil, arts. 1.003 e 1.032 | Nada novo | Execução contra o mesmo CNPJ |
| Vendeu ativos isolados por preço de mercado | Ninguém além da devedora | Código Civil, arts. 1.142 e 1.143; CPC, art. 792 | Preço, contrato e ausência de continuidade (para o comprador); data da venda depois da citação (para o credor) | Nenhum, salvo fraude à execução |

## Quanto vale perseguir o sucessor?

Vale quando existe prova do cenário e patrimônio visível do outro lado. A conta do credor tem três parcelas: a força da prova disponível para o cenário identificado, o patrimônio que o sucessor tem em nome próprio, apurado por [busca patrimonial](/artigos/busca-patrimonial-como-localizar-bens-do-devedor), e o custo do caminho processual, que vai de uma simples petição com certidão da Junta, na incorporação, até um incidente com perícia contábil, na sucessão de fato contestada. Quando o único argumento é o endereço, ou quando o sucessor de fato é tão vazio quanto a devedora, a conta dá negativo antes de começar, e o esforço deve ir para os sócios que se beneficiaram do esvaziamento, para as garantias pessoais assinadas na abertura do crédito e, se houver ato de falência, para o pedido de falência. O exemplo da distribuidora de autopeças mostra como os cenários se comportam num caso concreto e ilustrativo:

1. Se houvesse contrato de trespasse averbado entre a Alfa e a Beta, a distribuidora pediria a inclusão da Beta na execução pelo art. 1.146, provando que os R$ 320 mil estavam no Razão da Alfa, com as notas fiscais e as duplicatas em mãos, e cobraria também da Alfa dentro do prazo de um ano. Se a Alfa ficou sem bens e a distribuidora não foi notificada, a venda seria ineficaz perante ela (art. 1.145), e o pedido de falência entraria na avaliação.
2. Sem contrato, que é o caso real, a distribuidora junta a ficha da Junta das duas empresas, o cartão CNPJ da Beta, os prints do site e do Google Maps com o mesmo telefone, as notas fiscais da Beta para os antigos clientes da Alfa, o contrato de locação do galpão e pede a inclusão da Beta como sucessora de fato no próprio cumprimento de sentença, com pedido subsidiário de instauração do IDPJ com os mesmos documentos.
3. Se a Beta provar que comprou apenas o estoque da Alfa por preço de mercado e que opera em outro lugar, com clientela própria, a sucessão cai. A distribuidora volta-se então contra os sócios da Alfa pelo esvaziamento, no incidente de desconsideração do art. 50, com a régua do Tema 1.210: prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e não apenas o fechamento sem bens.

## Qual é o passo a passo do credor contra o sucessor?

O passo a passo abaixo segue a ordem em que a prova se constrói, começando pela identificação do cenário na ficha da Junta e terminando no registro dos prazos no painel da carteira:

1. Identificar qual cenário é: pedir a ficha cadastral completa da devedora na Junta Comercial (Jucesp e similares), com todas as alterações, e procurar trespasse averbado, incorporação, fusão, cisão, cessão de quotas ou mudança de nome e endereço; conferir as publicações oficiais da devedora.
2. Se houve trespasse formal, reunir a prova da contabilização da dívida (notas fiscais, duplicatas, confirmação de saldo, exibição dos livros Diário e Razão) e da ciência do comprador (contrato de trespasse com anexos, auditoria de compra, e-mails), e conferir se o credor foi notificado nos termos do art. 1.145.
3. Se não foi notificado e a devedora ficou sem bens, invocar a ineficácia da venda perante o credor, pedir a penhora dos bens do estabelecimento onde estiverem e avaliar o pedido de falência pelo art. 94, III, da Lei 11.101/2005.
4. Se houve incorporação, fusão ou cisão, obter a certidão da Junta com o ato e pedir o redirecionamento da execução contra a sucessora (CPC, art. 779, II); conferir se ainda cabe oposição ou anulação em noventa dias da publicação (Código Civil, art. 1.122).
5. Se é sucessão de fato, montar o dossiê de indícios (ficha da Junta das duas empresas, cartão CNPJ, endereço, telefone, site, redes, Google Maps, notas fiscais, locação, INPI, funcionários, fotos) e pedir a inclusão da sucessora no cumprimento de sentença, com pedido subsidiário de IDPJ.
6. Se é só troca de sócios, seguir contra o mesmo CNPJ e aplicar o guia do sócio retirante para decidir se o ex-sócio vale a perseguição.
7. Se nenhum cenário se prova, instaurar o IDPJ contra os sócios e administradores por abuso (Código Civil, art. 50; Tema 1.210 do STJ), com a prova do esvaziamento, e intensificar a busca patrimonial.
8. Documentar no painel da carteira o cenário identificado, as datas (transferência, publicação, um ano do art. 1.146, noventa dias do art. 1.122) e o status de cada pedido.

## Quais erros do credor transformam a cobrança do sucessor em prejuízo?

Os erros mais caros são oito, e quase todos nascem de tratar cenários diferentes como se fossem o mesmo:

1. Chamar de "venda da empresa" o que foi cessão de quotas e gastar meses provando uma sucessão que não existe, quando a execução deveria apenas seguir contra o mesmo CNPJ.
2. Pedir a inclusão do comprador do estabelecimento pelo art. 1.146 sem provar que a dívida estava regularmente contabilizada, e perder o pedido com honorários.
3. Ignorar o prazo de um ano de solidariedade do vendedor e deixar de executá-lo em paralelo enquanto ele ainda tem bens.
4. Não conferir se foi notificado da venda (art. 1.145) e perder a ineficácia da alienação e o pedido de falência, que são as armas mais fortes do credor não avisado.
5. Deixar passar os noventa dias do art. 1.122 numa incorporação, fusão ou cisão que prejudicou o crédito, por não monitorar a Junta e as publicações.
6. Pedir "desconsideração" quando tem prova de sucessão, ou pedir "sucessão" quando só tem prova de abuso, e ver o pedido negado pelo rótulo errado.
7. Ir a juízo só com "é o mesmo endereço", sem o resto dos indícios, e permitir que a nova empresa afaste a presunção com uma simples compra de ativos.
8. Vender a prazo sem consultar a Junta e sem garantia pessoal dos sócios, e descobrir a troca de casca tarde demais, quando o estabelecimento já está em outro CNPJ.

## Qual é o checklist prático do credor?

O checklist abaixo organiza o que precisa estar pronto antes de qualquer petição contra o sucessor da devedora:

1. Ficha cadastral completa da devedora e da suposta sucessora na Junta Comercial, com todas as alterações e datas.
2. Cenário identificado por documento: trespasse averbado, incorporação, fusão, cisão, sucessão de fato ou simples cessão de quotas.
3. Prova da contabilização da dívida reunida (notas fiscais, duplicatas, confirmação de saldo, pedido de exibição dos livros).
4. Notificação do art. 1.145 conferida e situação patrimonial do vendedor apurada.
5. Prazos anotados: um ano da solidariedade do vendedor (art. 1.146) e noventa dias da anulação (art. 1.122).
6. Dossiê de indícios da sucessão de fato montado, com endereço, objeto social, equipe, marca, telefone, site, clientes e locação.
7. Pedido principal de inclusão do sucessor redigido com pedido subsidiário de instauração do IDPJ e os mesmos documentos.
8. Plano B definido nos sócios beneficiados, nas garantias pessoais e, se houver ato de falência, no pedido de falência.

## Como a TVR conduz a cobrança quando a empresa devedora mudou de mãos?

A TVR lê a ficha da Junta e as publicações da devedora antes de escolher a rota, e não depois da defesa do sucessor. Na prática isso significa quatro movimentos coordenados. O primeiro é identificar o cenário por documento e separar sucessão de desconsideração, para pedir a inclusão do sucessor pela regra que tem prova, em vez de pedir tudo ao mesmo tempo e perder o incidente. O segundo é montar o dossiê de indícios da sucessão de fato com busca patrimonial própria, cruzando Junta, Receita, INPI, site, locação, notas fiscais e equipe, com pedido subsidiário de IDPJ redigido desde o início. O terceiro é conferir, em todo trespasse, a contabilização, a notificação e os bens que sobraram ao vendedor, para usar a ineficácia do art. 1.145 e o pedido de falência quando cabíveis. O quarto é decidir com o cliente, com a conta feita, quando o sucessor não vale a perseguição e o esforço deve ir para os sócios e para as garantias. Na frente preventiva, a mesma leitura entra na blindagem contratual dos clientes: consulta prévia da Junta e das publicações antes de vender a prazo, garantia pessoal dos sócios na abertura do limite e monitoramento do CNPJ ao longo do contrato, para que a troca de casca na devedora nunca mude o destino do crédito.

Todo esse acompanhamento roda no painel próprio do escritório, plataforma desenvolvida pela TVR onde o cliente enxerga em tempo real a carteira de processos, os acordos em curso, os valores recuperados e os indicadores da operação. Por processo, o painel mostra o cenário identificado, as datas da transferência e da publicação, os prazos de um ano e de noventa dias, o status do pedido de inclusão do sucessor e os próximos passos. Se algum devedor da sua carteira vendeu o ponto, foi incorporado ou reapareceu com CNPJ novo no mesmo endereço, agende uma reunião de diagnóstico gratuito: avaliamos juntos a carteira, qual cenário tem prova em cada caso e as medidas com melhor chance real de recuperação.

## Perguntas frequentes

### Empresa devedora foi vendida, quem paga a dívida?

Depende do que foi vendido. Se foram as quotas, a devedora continua a mesma e paga ela. Se foi o estabelecimento (trespasse), o comprador responde pelas dívidas anteriores regularmente contabilizadas, e o vendedor continua solidário por um ano (art. 1.146 do Código Civil). Se a devedora foi incorporada ou fundida, a sucessora responde por tudo. Se ela só reabriu com CNPJ novo no mesmo lugar, a nova responde como sucessora de fato, provada a continuidade.

### Quem compra um estabelecimento responde pelas dívidas anteriores?

Responde pelas dívidas anteriores à transferência que estavam regularmente contabilizadas na escrituração do vendedor (art. 1.146 do Código Civil), e o credor é quem precisa provar a contabilização. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou, em 2024, a inclusão de um comprador na execução porque o credor não provou que a dívida estava nos livros e que o comprador sabia dela. O vendedor continua obrigado, de forma solidária, por um ano contado da publicação da venda.

### Empresa fechou e abriu outra no mesmo endereço com CNPJ novo, posso cobrar a nova?

Pode, se provar a sucessão de fato. O STJ presume a sucessão empresarial fraudulenta quando há prosseguimento da mesma atividade, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social, sem exigir prova formal da transferência, e a nova empresa responde solidariamente, inclusive pelas dívidas anteriores. O endereço sozinho não basta: o credor junta ficha da Junta das duas, cartão CNPJ, telefone, site, marca, equipe, clientes e locação, e pede a inclusão da sucessora no cumprimento de sentença.

### Como provar sucessão empresarial de fato?

Com indícios convergentes de continuidade da operação: ficha da Junta das duas empresas (endereço, objeto social, datas, sócios e vínculos entre eles), cartão CNPJ da nova, site e Google Maps com o mesmo telefone e nome fantasia, notas fiscais da nova para os antigos clientes, contrato de locação do imóvel, registro da marca no INPI, perfis dos funcionários e fotos da fachada. A presunção pode ser afastada pelo suposto sucessor, provando compra de ativos isolados por preço de mercado.

### Preciso de incidente de desconsideração para incluir a empresa sucessora?

Como regra, não. O STJ decidiu em 2026 que sucessão e desconsideração são institutos autônomos e que a responsabilidade do sucessor nasce da própria sucessão, sem prova de abuso, e em 2025 admitiu, em regra, que o juízo do cumprimento de sentença examine os indícios da sucessão de fato sem incidente em apartado. Como a rota ainda varia entre juízos, o credor pede a inclusão do sucessor e, subsidiariamente, a instauração do IDPJ com os mesmos documentos.

### Comprei o ponto de uma empresa e apareceu uma dívida antiga, eu tenho que pagar?

Só se a dívida era anterior à compra e estava regularmente contabilizada na escrituração do vendedor (art. 1.146 do Código Civil). Dívida que não constava dos livros não passa ao comprador, e o vendedor continua respondendo. Se o contrato de trespasse não foi averbado na Junta nem publicado (art. 1.144), você perde a oponibilidade contra terceiros, e, se o vendedor ficou sem bens e os credores não foram notificados, a venda pode ser considerada ineficaz perante eles (art. 1.145).

### Empresa incorporada por outra, quem responde pela dívida?

A incorporadora, por toda a dívida da incorporada, sem discutir contabilização. O art. 1.116 do Código Civil diz que a incorporadora sucede a incorporada em todos os direitos e obrigações, e o mesmo vale para a sociedade nova na fusão (art. 1.119). O credor pede o redirecionamento da execução com a certidão da Junta (art. 779, II, do CPC). Se a operação prejudicou o crédito, o credor anterior pode pedir a anulação em noventa dias da publicação (art. 1.122).

### Comprei só as máquinas de uma empresa devedora, viro sucessor?

Não, se comprou ativos isolados por preço de mercado e não continuou a operação da vendedora. A responsabilidade do art. 1.146 pressupõe a transferência do estabelecimento como unidade, e não de bens avulsos. Quem leva o negócio inteiro (ponto, máquinas, estoque, marca, clientela e equipe), com ou sem contrato, adquire o estabelecimento e responde na medida da lei. O cuidado é a fraude à execução: compra feita depois da citação da devedora pode ser declarada ineficaz (art. 792 do CPC).

## Continue lendo

- [A nota fiscal saiu contra a filial da empresa devedora: a matriz responde pela dívida? E os bens das outras filiais? As cinco respostas do credor (arts. 969 e 1.142 do Código Civil, art. 53, III, "b", do CPC e Tema 614 do STJ)](https://www.tvradv.com.br/artigos/nota-fiscal-contra-a-filial-da-empresa-devedora-a-matriz-responde-pela-divida-art-969-cc): A nota saiu contra a filial e ela não pagou? Veja por que a matriz responde, como penhorar contas da matriz e das filiais e onde cobrar (art. 969 do CC).
- [A empresa devedora é um consórcio de empresas: as consorciadas respondem pela dívida? Cada uma pela sua parte ou qualquer uma pelo total? As quatro portas do credor (arts. 278 e 279 da Lei 6.404/1976 e art. 265 do Código Civil)](https://www.tvradv.com.br/artigos/empresa-devedora-e-um-consorcio-de-empresas-as-consorciadas-respondem-pela-divida-art-278-lsa): O consórcio devedor não paga? Veja quando cada consorciada responde só pela sua parte e quando o credor cobra o total de qualquer uma (art. 278 da LSA).

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