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title: "A empresa devedora faz parte de um grupo econômico: as outras empresas do grupo respondem pela dívida? As quatro portas do credor (art. 50, § 4º, do Código Civil)"
description: "A devedora é de um grupo econômico e não tem bens? Veja quando a holding e as empresas irmãs respondem pela dívida: garantia, abuso provado, sucessão e fraude."
canonical: "https://www.tvradv.com.br/artigos/empresa-devedora-faz-parte-de-grupo-economico-as-outras-empresas-respondem-art-50-4-cc"
lang: "pt-BR"
type: "article"
section: "JURÍDICO"
datePublished: "2026-09-06"
dateModified: "2026-09-06"
readingTimeMinutes: "12"
author: "Tauany Vasconcelos (OAB/SP 459.621)"
publisher: "TVR Advocacia"
keywords: ["grupo econômico responsabilidade pela dívida", "empresa do mesmo grupo responde pela dívida", "empresa do mesmo grupo econômico responde pela dívida da outra", "art. 50 § 4º código civil grupo econômico", "art. 50 § 4 código civil mera existência de grupo econômico", "desconsideração da personalidade jurídica grupo econômico", "desconsideração expansiva", "desconsideração indireta", "desconsideração inversa art. 50 § 3º", "confusão patrimonial entre empresas do grupo", "confusão patrimonial entre empresas do grupo como provar", "desvio de finalidade empresa pobre empresa rica", "Tema 1.210 STJ", "REsp 1.897.356 grupo econômico não basta", "REsp 1.900.147 extensão da falência grupo econômico", "REsp 1.792.271 desconsideração terceiros sem vínculo", "REsp 1.864.620 penhora empresa do mesmo grupo IDPJ", "penhora de bens de empresa do mesmo grupo sem incidente", "holding responde pela dívida da controlada", "controladora responde pela dívida da controlada", "empresa irmã responde por dívida", "coligada controlada responsabilidade", "art. 1.097 código civil coligadas", "art. 1.098 código civil controlada", "art. 1.099 código civil coligada", "art. 49-A código civil autonomia patrimonial", "art. 265 código civil solidariedade não se presume", "art. 266 Lei 6.404 grupo de sociedades patrimônios distintos", "grupo econômico de direito e de fato", "art. 28 § 2º CDC grupo societário", "art. 2º § 2º CLT grupo econômico", "art. 2º § 3º CLT identidade de sócios não caracteriza grupo", "Tema 1.232 STF grupo econômico execução", "garantia corporativa holding fiança", "fiança da holding aval da controladora", "carta de conforto comfort letter garantia", "consolidação substancial recuperação judicial grupo", "art. 124 I CTN solidariedade interesse comum", "incidente de desconsideração contra empresas do grupo", "cobrança de grupo econômico", "recuperação de crédito B2B", "TVR Advocacia"]
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# A empresa devedora faz parte de um grupo econômico: as outras empresas do grupo respondem pela dívida? As quatro portas do credor (art. 50, § 4º, do Código Civil)

JURÍDICO · 06 SET 2026 · 12 min de leitura · Por [Tauany Vasconcelos (OAB/SP 459.621)](https://www.tvradv.com.br/sobre)

Um fabricante de embalagens vendeu R$ 600 mil a prazo para a controlada de uma holding que também controla a empresa dona da frota e dos galpões e a empresa dona das lojas; a devedora parou de pagar e não tem bens, mas o site é um só, a sede é a mesma, os diretores são os mesmos e os fornecedores dela vinham sendo pagos pela conta da irmã. O grupo paga? Em regra, não: cada empresa do grupo tem personalidade e patrimônio próprios (art. 49-A do Código Civil), e o art. 50, § 4º, diz com todas as letras que a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, régua que o STJ fechou em recurso repetitivo em 2026 (Tema 1.210). Existem quatro portas, e cada uma pede uma prova diferente: a garantia assinada pela holding ou pela irmã (fiança, aval, solidariedade ou garantia corporativa), que se executa pelo título sem discutir abuso; a desconsideração por confusão patrimonial ou desvio de finalidade provados, com benefício da empresa alvo, sempre pelo incidente dos arts. 133 a 137 do CPC; a sucessão empresarial dentro do grupo, quando a devedora fecha e a irmã continua o negócio; e a fraude nas transferências intragrupo, que se ataca no ato e não na personalidade. Este guia mostra por que a holding não responde pela controlada como regra, o que não é prova de confusão patrimonial (sede, site e diretores comuns) e o que é (pagamentos cruzados, ativos sem contraprestação, concentração de dívidas numa e de lucros na outra), por que a penhora direta de bens da irmã sem incidente é nula, por que a solidariedade da CLT e a responsabilidade subsidiária do CDC não valem para o credor empresarial, a tabela situação por situação, como descobrir que a devedora é de um grupo, a conta de quando compensa perseguir o grupo, o passo a passo e os oito erros que transformam a cobrança em prejuízo.

Em regra, não. Cada empresa do grupo responde só pelas próprias dívidas, e a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, § 4º, do Código Civil; Tema 1.210 do STJ). As outras empresas respondem em quatro situações: garantia assinada, abuso provado por incidente de desconsideração, sucessão empresarial ou fraude nas transferências.

Um fabricante de embalagens vendeu R$ 600 mil a prazo para a Delta Alimentos, sociedade limitada controlada pela Delta Participações, uma holding que também controla a Delta Logística, dona da frota e de dois galpões, e a Delta Varejo, dona das lojas. A Delta Alimentos parou de pagar. A busca patrimonial mostrou que ela não tem imóveis nem veículos, que a frota que entrega os produtos dela é da Logística, que o site é um só, com o nome "Grupo Delta", que os três CNPJs têm a mesma sede e os mesmos dois diretores, e que os fornecedores da Alimentos vinham sendo pagos pela conta da Logística nos últimos meses. O gestor de crédito fez ao jurídico a pergunta de sempre: o grupo paga? A resposta correta é: o grupo, não; a empresa do grupo que assinou, que se beneficiou do abuso, que sucedeu a devedora ou que recebeu os bens dela, sim. São quatro portas, cada uma pede uma prova diferente, e a maioria dos credores bate na parede em vez de bater na porta.

A cena é comum numa economia de inadimplência recorde. Segundo o Indicador de Inadimplência das Empresas da Serasa Experian, o Brasil fechou junho de 2026 com 9,1 milhões de CNPJs inadimplentes, o maior número da série histórica, R$ 232,9 bilhões em dívidas negativadas e média de 7,3 contas em atraso por empresa. Numa carteira assim, a "empresa pobre" de um grupo rico é uma figura conhecida: ela assina os contratos, concentra as dívidas e não tem bens, enquanto a holding e as irmãs ficam com os imóveis, a frota e o lucro. Este guia mostra o que a lei diz sobre a responsabilidade dentro do grupo, por que a resposta da internet, tirada do direito do trabalho e do consumidor, está errada para o credor empresarial, quais são as quatro portas para alcançar outra empresa do grupo, o que cada uma exige de prova, por que a penhora direta de bens da irmã é nula, a tabela situação por situação, a conta de quando compensa perseguir o grupo, o passo a passo e os oito erros que transformam a cobrança em prejuízo.

> **Nota**
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> Este conteúdo é informativo. As referências centrais são o Código Civil (arts. 49-A, 50, 158 a 165, 264, 265, 275, 818, 819, 1.097 a 1.100 e 1.146), o Código de Processo Civil (arts. 133 a 137, 674, 790, 792 e 795), a Lei 6.404/1976 (arts. 246, 265 e 266), a Lei 13.874/2019, o Código de Defesa do Consumidor (art. 28), a CLT (art. 2º), o Código Tributário Nacional (art. 124) e a Lei 11.101/2005, além de julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre grupo econômico e desconsideração da personalidade jurídica. Os dados de inadimplência são do Indicador de Inadimplência das Empresas da Serasa Experian relativo a junho de 2026. O exemplo do fabricante de embalagens e do Grupo Delta é ilustrativo. A estrutura societária, os contratos e a prova disponível mudam o resultado caso a caso. Consulte sempre o advogado responsável.

## O que é grupo econômico e quem responde por qual dívida?

Grupo econômico é o conjunto de sociedades sob o mesmo controle ou direção, e cada uma delas responde apenas pela dívida que contraiu. Grupo econômico de direito é o constituído por convenção registrada entre a sociedade controladora e as controladas, na forma da Lei 6.404/1976 (art. 265 e seguintes), e é raro na prática. Grupo econômico de fato é o conjunto de empresas sob o mesmo controle ou administração, sem convenção, e é o que o credor encontra na maioria dos casos. Controladora é a sociedade que detém a maioria dos votos e o poder de eleger a maioria dos administradores de outra, que é a controlada (art. 1.098 do Código Civil). Coligada é a sociedade de cujo capital outra participa com dez por cento ou mais, sem controlá-la (art. 1.099), e de simples participação é aquela em que a outra tem menos de dez por cento do capital votante (art. 1.100). Holding é a sociedade cujo objeto é participar de outras sociedades, geralmente no topo da estrutura. Empresa irmã é a expressão comum para duas controladas do mesmo controlador.

A regra da autonomia vale dentro do grupo com a mesma força que vale fora dele. O art. 49-A do Código Civil, incluído pela Lei 13.874/2019, diz que "A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores", e o parágrafo único chama a autonomia patrimonial de "instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos". A Lei 6.404/1976, ao regular o grupo de sociedades de direito, diz no art. 266 que as relações entre as sociedades e a estrutura administrativa do grupo serão estabelecidas na convenção, "mas cada sociedade conservará personalidade e patrimônios distintos". E o art. 50, § 4º, do Código Civil, também incluído pela Lei 13.874/2019, fecha a questão para o credor: "A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica". Em outras palavras, "ser do grupo" não é causa de pedir. A holding, a controladora e as irmãs não respondem pela dívida da devedora pelo simples fato de serem do grupo, e o credor que pede a inclusão delas com esse argumento perde o incidente e paga honorários. O que abre a porta é outra coisa: a assinatura, o abuso provado, a sucessão ou a fraude. Este guia chama essas quatro situações de portas.

## A holding ou a controladora responde pela dívida da controlada?

Não responde como regra, e o mito de que "a controladora responde pela controlada" vem de uma leitura errada da lei das sociedades anônimas. O art. 246 da Lei 6.404/1976 obriga a controladora "a reparar os danos que causar à companhia por atos praticados com infração ao disposto nos artigos 116 e 117", que tratam do abuso do poder de controle, mas essa responsabilidade é perante a própria controlada, e a ação para cobrá-la cabe aos acionistas dela (§ 1º), e não ao credor da controlada. Para o fornecedor que vendeu à Delta Alimentos, a Delta Participações é uma terceira pessoa jurídica, com patrimônio próprio, protegida pelos arts. 49-A e 50, § 4º, do Código Civil. A holding passa a responder pela dívida da controlada em quatro situações, que são as mesmas quatro portas que valem para a empresa irmã: se assinou a garantia da dívida, se se beneficiou de abuso provado no incidente de desconsideração, se sucedeu a controlada na atividade ou se recebeu os bens dela em fraude. Fora dessas quatro portas, não há como cobrar da holding, e o credor que insiste troca meses de incidente por uma decisão de improcedência. Vale lembrar que a holding do grupo operacional é diferente da holding patrimonial do sócio pessoa física, que esconde bens pessoais numa sociedade: essa segunda figura tem tratamento próprio no guia sobre a [holding patrimonial do devedor](/artigos/holding-patrimonial-do-devedor-como-o-credor-alcanca-os-bens).

## O grupo assinou? Quando a garantia contratual alcança a holding ou a empresa irmã?

Alcança sempre que a holding ou a irmã assinou como fiadora, avalista, devedora solidária ou garantidora da dívida, e nesse caso o credor executa pelo título, sem incidente e sem discutir abuso. É a porta 1, a mais larga e a mais esquecida. O art. 265 do Código Civil diz que "A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes", e o art. 275 permite ao credor exigir de qualquer dos devedores solidários a dívida toda. Fiança é o contrato pelo qual alguém garante a obrigação de outra pessoa perante o credor, e precisa ser expressa e por escrito (art. 819). Aval é a garantia pessoal lançada num título de crédito, pela qual o avalista responde como o devedor principal. Garantia corporativa é a obrigação assumida por uma sociedade, geralmente a controladora, de pagar a dívida de outra do grupo, por carta de garantia, cláusula de solidariedade ou fiança no próprio contrato. Se o pedido de compra, o contrato de fornecimento ou a confissão de dívida tinha a assinatura da Delta Participações como devedora solidária, o fabricante de embalagens executa a holding diretamente, e a discussão sobre grupo econômico nem começa.

Três cuidados evitam a surpresa. O primeiro é a "carta de conforto": a comfort letter em que a controladora declara que conhece a operação e que apoia a controlada, sem assumir a obrigação de pagar, não é garantia e não autoriza execução. Só vale a carta que contém a obrigação expressa de pagar. O segundo é a forma: a fiança precisa ser expressa, e a garantia dada por uma sociedade anônima pode depender de autorização do estatuto ou do conselho, o que o credor confere na hora da contratação, e não na hora da execução. O terceiro é a lição de blindagem contratual, e é ela que decide a cobrança dois anos depois: ao abrir crédito para uma empresa "de grupo", o credor exige a garantia da empresa que tem os bens, seja a holding, seja a imobiliária ou a logística do grupo, ou dos sócios pessoas físicas, com cláusula de solidariedade no contrato ou no pedido. É a medida mais barata da análise de crédito e a única que transforma o patrimônio do grupo em garantia do fornecedor. Como escolher entre aval, fiança e garantia real, e como redigir a cláusula, está nos guias sobre [aval, fiança e garantias reais](/artigos/aval-fianca-e-garantias-reais-como-blindar-o-credito) e sobre as [cláusulas contratuais que blindam o crédito](/artigos/clausulas-contratuais-que-blindam-o-credito).

## Quando a desconsideração alcança outra empresa do grupo?

Alcança quando o credor prova abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e prova que a empresa alvo foi beneficiada por esse abuso. É a porta 2, a mais litigiosa, e ela se abre pelo incidente de desconsideração dos arts. 133 a 137 do CPC. O art. 50 do Código Civil, na redação da Lei 13.874/2019, permite ao juiz desconsiderar a personalidade jurídica "para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso". Desvio de finalidade é, pelo § 1º, "a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza": no grupo, é a "empresa pobre" que assume os contratos e as dívidas enquanto a "empresa rica" fica com os ativos e o lucro. Confusão patrimonial é, pelo § 2º, "a ausência de separação de fato entre os patrimônios", caracterizada pelo "cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa", pela "transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante" e por "outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial": no grupo, é a irmã que paga as contas da devedora, o caixa único, o estoque único, a folha única e os ativos que mudam de CNPJ sem preço. O § 3º estende a regra ao caminho inverso, do sócio para a pessoa jurídica, e a combinação do caput com o § 3º é o que permite alcançar a empresa irmã: a doutrina chama isso de desconsideração inversa, indireta ou expansiva, mas o nome não importa, porque a causa de pedir é sempre a mesma, abuso somado a benefício. O próprio STJ reconhece as três direções: a Quarta Turma, por maioria, em 01/04/2025, sob a relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, registrou que o art. 50 "permite a responsabilização (i) de sócios por obrigações das respectivas empresas, (ii) de empresas por obrigações de sócios e (iii) de empresas por obrigações de outras pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico", e, no mesmo julgado, recusou estender a desconsideração a terceiros sem vínculo com as sociedades, no caso os filhos dos sócios que receberam bens em doação (REsp 1.792.271). O art. 50, § 5º, completa o quadro: a mera expansão ou alteração da finalidade original da empresa não é desvio de finalidade.

A régua da prova é alta, e o STJ a fixou duas vezes. A Segunda Seção, por maioria, em 07/05/2026, sob a relatoria do ministro Raul Araújo, em recurso repetitivo (Tema 1.210, REsp 1.873.187 e REsp 1.873.811), firmou a tese de que "Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária". Antes disso, a Quarta Turma, por unanimidade, em 03/09/2024, sob a relatoria da ministra Isabel Gallotti, cassou a extensão da falência de uma companhia têxtil a três empresas do mesmo grupo, porque a existência de grupo econômico e a relação comercial ou societária entre as empresas não bastam para a desconsideração: é preciso demonstrar como os recursos foram transferidos de uma empresa para outra, ou provar o abuso a partir de fatos concretos, e a afirmação genérica de que os custos e os riscos ficavam com a falida e os lucros com as demais não vale sem prova (REsp 1.900.147 e REsp 1.897.356). Nas palavras do Informativo 825 do STJ, "O tipo de relação comercial ou societária travada entre empresas, ou mesmo a existência de grupo econômico, por si só, não é suficiente para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessário demonstrar quais medidas ou ingerências, em concreto, foram capazes de transferir recursos de uma empresa para outra, ou demonstrar o abuso ou desvio da finalidade em detrimento da empresa prejudicada". No caso, a cadeia produtiva integrada, com repasse de matéria-prima até a venda do produto, tinha sido tratada pelo tribunal de origem como prova de confusão, e o STJ disse que não era. Para o credor, o recado é duplo. O que não é prova: mesma sede, mesmo site, mesma marca, mesmos diretores, cadeia produtiva integrada, a intenção de "ajudar" a devedora, e a frase "a devedora não tem bens e o grupo tem". O que é prova: a demonstração objetiva de como o dinheiro e os bens saíram da devedora para a irmã, e a concentração de dívidas numa empresa e de ativos na outra. Os indícios do primeiro grupo servem para abrir a investigação, não para fechar o incidente. O dossiê de prova que sustenta a porta 2 costuma reunir:

- Balanços, demonstrações de resultado e publicações das empresas do grupo (obrigatórias para as sociedades anônimas), mostrando dívidas concentradas na devedora e ativos e lucros nas demais.
- Extratos e comprovantes de pagamentos cruzados: a irmã pagando fornecedores, folha ou impostos da devedora, e vice-versa, de forma repetida, obtidos por exibição de documentos ou por quebra de sigilo no incidente.
- Contratos intragrupo sem preço de mercado: mútuos sem juros, aluguéis simbólicos, licenças de marca gratuitas, transferências de estoque e de máquinas sem contraprestação.
- Folha de pagamento, estoque, caixa e contas bancárias compartilhados entre as empresas.
- Notas fiscais de uma empresa emitidas com o endereço ou os dados da outra, e faturamento migrando de um CNPJ para outro sem mudança na operação.
- Depoimentos de ex-funcionários, fornecedores e clientes sobre quem mandava, quem pagava e quem recebia.
- Perícia contábil requerida no incidente, para transformar os indícios em prova de transferência de recursos.

A ferramenta é o IDPJ, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica dos arts. 133 a 137 do CPC, obrigatório por força do art. 795, § 4º, cabível na execução e no cumprimento de sentença (art. 134). O credor instaura o incidente contra todas as empresas alvo, com pedido de citação de cada uma (art. 135), demonstra os pressupostos do art. 50 (art. 134, § 4º), pede a exibição de documentos e a perícia contábil e, quando há risco de dissipação, pede tutela de urgência para bloqueio. Acolhido o pedido, os bens das empresas alcançadas passam a responder pela dívida (art. 790, VII), e a alienação feita em fraude de execução é ineficaz perante o credor (art. 137). O erro mais comum é instaurar o incidente contra uma empresa só e deixar de fora a beneficiária: no exemplo, o alvo é a Delta Logística, que recebeu os pagamentos e os ativos, e a Delta Participações, que controla as duas, e não apenas os sócios pessoas físicas. O rito, os prazos e os erros do incidente estão no guia sobre a [desconsideração da personalidade jurídica](/artigos/desconsideracao-personalidade-juridica-resp-2130890), e a rota contra os sócios está no guia sobre [quando os sócios respondem pelas dívidas da empresa](/artigos/socios-respondem-pelas-dividas-da-empresa-quando).

## A devedora "fechou" e a irmã continuou o negócio: é sucessão dentro do grupo?

É, e nesse caso a irmã responde como sucessora, pela própria sucessão, sem que o credor precise provar abuso. É a porta 3. Sucessão empresarial é a transferência da atividade e dos bens de uma empresa para outra, com ou sem contrato, que faz a segunda responder pelas obrigações da primeira, e o Código Civil a prevê no art. 1.146 para o trespasse do estabelecimento. Quando a Delta Alimentos para de operar e a Delta Varejo passa a vender os mesmos produtos, para os mesmos clientes, com a mesma equipe, a mesma marca e no mesmo endereço, o que houve foi a migração do negócio de um CNPJ para outro, e a jurisprudência do STJ trata isso como sucessão de fato. A Quarta Turma decidiu, em maio de 2026, que sucessão empresarial e desconsideração são institutos autônomos e que a responsabilidade do sucessor nasce da própria sucessão, sem necessidade de desconsideração (AgInt no AREsp 2.605.052), e a Terceira Turma, em novembro de 2025, admitiu, em regra, que o juízo do cumprimento de sentença examine os indícios da sucessão fraudulenta sem incidente em apartado, com responsabilidade solidária da sucessora inclusive pelas dívidas anteriores (REsp 2.230.998). É a porta certa quando o grupo "migra" a operação, e a rota é o pedido de inclusão da sucessora com o dossiê de indícios da continuidade, com pedido subsidiário de IDPJ para o caso de o juízo exigir o incidente. As regras completas, a lista de indícios e a diferença entre trespasse, incorporação e sucessão de fato estão no guia sobre a [empresa devedora que foi vendida ou trocou de CNPJ](/artigos/empresa-devedora-foi-vendida-ou-trocou-de-cnpj-o-sucessor-responde-pela-divida-art-1146-cc).

## Os bens da devedora foram parar na irmã: é fraude contra credores ou fraude à execução?

É uma das duas, conforme a data, e nesse caso o credor ataca o ato de transferência e penhora o bem onde ele estiver, sem precisar desconsiderar nada. É a porta 4. Fraude contra credores é a transferência de bens feita pelo devedor já insolvente, ou que o torna insolvente, em prejuízo dos credores anteriores, e se combate pela ação pauliana dos arts. 158 a 165 do Código Civil, que anula o ato. Fraude à execução é a transferência feita depois da citação do devedor numa ação capaz de levá-lo à insolvência, ou depois da averbação de constrição, e se combate nos próprios autos, pela declaração de ineficácia do art. 792 do CPC, sem ação nova. Se a Delta Alimentos transferiu a marca, o estoque e os recebíveis para a Delta Logística depois de citada, o fabricante pede a ineficácia e a penhora dos bens onde estiverem, e a Logística terá de defender a compra em embargos de terceiro, nos quais a ausência de contraprestação pesa contra ela. Se a transferência foi anterior à citação, mas posterior à dívida e sem preço real, o caminho é a pauliana. Nenhuma das duas exige prova de confusão patrimonial ou desvio de finalidade: o alvo é o ato, e não a personalidade. O STJ mantém os ritos separados: a Quarta Turma, no julgado de abril de 2025 sobre os filhos donatários, disse que "o reconhecimento da fraude contra credores pressupõe o ajuizamento de ação pauliana (CC/2002, art. 161), afigurando-se descabido declará-la em caráter incidental, no bojo de feito executivo" e com base nas regras da desconsideração (REsp 1.792.271). A diferença entre as duas fraudes, os prazos e a prova estão no guia sobre [fraude à execução e fraude contra credores](/artigos/fraude-a-execucao-e-fraude-contra-credores-bens-do-devedor).

## Posso pedir a penhora direta de bens da outra empresa do grupo?

Não pode, sem título contra ela e sem incidente de desconsideração, e a penhora feita assim é nula e vira embargos de terceiro contra o credor. A Quarta Turma do STJ decidiu, por unanimidade, em 12/09/2023, sob a relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, que a busca de patrimônio de empresa que não integrou a ação e não figura na execução, ainda que do mesmo grupo econômico da executada, depende da instauração prévia do incidente de desconsideração, e que o simples redirecionamento do cumprimento de sentença não basta, mesmo quando a lei prevê a responsabilidade subsidiária das empresas do grupo, como faz o art. 28, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (REsp 1.864.620). Nas palavras do Informativo 789 do STJ, "Uma empresa do mesmo grupo econômico da parte executada só pode ter seus bens bloqueados se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica for previamente instaurado, não sendo suficiente mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não integrou a lide na fase de conhecimento", porque "a instauração do incidente de desconsideração é norma processual de observância obrigatória, como forma de garantir o devido processo legal". No caso, um consumidor executava uma empresa, o juízo penhorou mais de R$ 500 mil de outra empresa do mesmo grupo sem incidente, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a penhora, e o STJ a desfez, julgando procedentes os embargos de terceiro da empresa penhorada, por violação dos arts. 133 a 137 do CPC. Se isso vale no consumo, onde a lei manda o grupo responder subsidiariamente, vale com mais razão no crédito empresarial, onde a lei diz que grupo não basta. O rito, portanto, depende da porta: título contra a empresa do grupo (porta 1), execução direta; sucessão (porta 3), pedido de inclusão como sucessora com prova e, subsidiariamente, IDPJ; abuso (porta 2), IDPJ sempre; fraude (porta 4), ataque ao ato e penhora do bem. O que nunca cabe é a petição pedindo bloqueio das contas da irmã "porque é tudo do mesmo grupo": ela custa honorários nos [embargos de terceiro](/artigos/embargos-de-terceiro-na-penhora-como-o-credor-responde) e um ano de atraso na cobrança.

## A regra trabalhista e a do consumidor valem para o credor empresarial?

Não valem, e é dessa transposição indevida que nasce a maioria dos pedidos perdidos. No direito do trabalho, o art. 2º, § 2º, da CLT diz que as empresas que estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou que integrem grupo econômico, "serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego", e mesmo lá o § 3º, incluído pela Lei 13.467/2017, avisa que "Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral julgada por maioria em sessão virtual encerrada em 10/10/2025, sob a relatoria do ministro Dias Toffoli (Tema 1.232, RE 1.387.795), fixou que o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido contra empresa que não participou da fase de conhecimento, devendo o reclamante indicar na petição inicial as corresponsáveis, "inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais", e só admitiu, "excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC". Ou seja: até no ramo em que a lei manda o grupo responder solidariamente, o grupo precisa ser indicado desde o início e provado concretamente, e o redirecionamento só cabe por sucessão ou abuso, com o rito do incidente.

No consumo, na execução fiscal e na recuperação judicial, cada ramo tem a própria régua, e nenhuma delas é a do credor empresarial. O art. 28, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor diz que "As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código", o § 3º torna solidárias as consorciadas e o § 4º diz que "As sociedades coligadas só responderão por culpa"; além disso, o caput do art. 28 admite a desconsideração pela teoria menor, bastando a insolvência provocada por má administração. Nada disso vale na relação entre empresas, que segue o art. 50 do Código Civil e a teoria maior. Na execução fiscal, o art. 124, I, do Código Tributário Nacional torna solidárias as pessoas com interesse comum no fato gerador, e a Segunda Turma do STJ, por unanimidade, em 09/05/2019, sob a relatoria do ministro Francisco Falcão, dispensou o incidente de desconsideração no redirecionamento da execução fiscal quando há sucessão de empresas com grupo de fato e confusão patrimonial (REsp 1.786.311), regra própria do processo fiscal que não se transporta para a cobrança de fornecedor. Na recuperação judicial, a Lei 11.101/2005, com a redação da Lei 14.112/2020, só permite ao juiz autorizar, de forma excepcional, a consolidação substancial dos ativos e passivos das empresas de um grupo em recuperação "apenas quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos", somada a pelo menos duas de quatro hipóteses, como garantias cruzadas, relação de controle e identidade de sócios (art. 69-J). Consolidação substancial é essa reunião dos patrimônios, tratados "como se pertencessem a um único devedor" (art. 69-K), e a Terceira Turma do STJ, por unanimidade, em 14/04/2026, sob a relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, decidiu que, sem prova da interconexão e da confusão, o juiz não pode impô-la (REsp 2.218.122): a própria lei da insolvência só junta o grupo com a mesma prova que o art. 50 exige. Há um alerta para o credor que tem a garantia da holding ou da irmã: pelo art. 69-K, § 1º, a consolidação substancial "acarretará a extinção imediata de garantias fidejussórias e de créditos detidos por um devedor em face de outro", ou seja, a fiança que uma empresa do grupo deu pela outra desaparece se as duas forem consolidadas na recuperação, e por isso o credor garantido tem interesse direto em se opor à consolidação. A mensagem para o credor empresarial é uma só: a régua dele é a mais exigente das quatro, e por isso a prevenção da porta 1 vale mais do que a litigância da porta 2. O que fazer quando o grupo inteiro entra em recuperação está no guia sobre a [recuperação judicial do cliente devedor](/artigos/recuperacao-judicial-do-cliente-devedor-o-que-o-credor-deve-fazer).

## A outra empresa do grupo responde? A tabela por situação

Depende do que liga a outra empresa à dívida, e não do que a liga à devedora. O quadro abaixo coloca cada situação lado a lado, na voz do credor, com a base legal, a prova necessária e o rito:

| Situação | A outra empresa do grupo responde? | Base | O que o credor precisa provar | Rito |
| --- | --- | --- | --- | --- |
| Só é do mesmo grupo (holding, irmã, coligada) | Não | Código Civil, arts. 49-A e 50, § 4º; Lei 6.404/1976, art. 266; STJ, Tema 1.210 | Nada a fazer por esta via | Nenhum |
| Assinou fiança, aval, solidariedade ou garantia corporativa | Sim, pelo título, sem discutir abuso | Código Civil, arts. 265, 275, 818 e 819 | O instrumento assinado e a validade dele | Execução direta |
| Confusão patrimonial provada (pagamentos cruzados, ativos sem contraprestação, caixa único) | Sim, se beneficiada pelo abuso | Código Civil, art. 50, caput e § 2º; STJ, REsp 1.900.147 e 1.897.356; REsp 1.792.271 | Documentos contábeis e bancários; perícia | IDPJ (CPC, arts. 133 a 137) |
| Desvio de finalidade ("empresa pobre" contrata, "empresa rica" fica com o lucro) | Sim, se beneficiada pelo abuso | Código Civil, art. 50, caput e § 1º | Concentração de dívidas numa e de ativos e resultados na outra | IDPJ |
| A devedora "fechou" e a irmã continuou o negócio | Sim, como sucessora, inclusive pelo passado | Código Civil, art. 1.146; STJ, AgInt no AREsp 2.605.052 e REsp 2.230.998 | Continuidade: atividade, endereço, equipe, clientes e marca | Inclusão como sucessora; subsidiariamente, IDPJ |
| Bens da devedora passados para a irmã depois da dívida ou da citação | O bem responde onde estiver | Código Civil, arts. 158 a 165; CPC, art. 792 | Data do ato comparada à da dívida ou da citação; ausência de contraprestação | Ação pauliana ou ineficácia nos autos |
| Relação de consumo | Subsidiariamente (grupo e controladas); coligadas só por culpa | CDC, art. 28, §§ 2º a 4º; STJ, REsp 1.864.620 | Grupo ou controle; insuficiência da devedora | IDPJ obrigatório mesmo assim |
| Relação de trabalho | Solidariamente, se indicada desde a inicial e provado o grupo | CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º; STF, Tema 1.232 | Interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta | Na inicial; redirecionamento só por sucessão ou abuso, com IDPJ |

## Como descobrir que a devedora é de um grupo?

Pelo quadro societário, pelo endereço, pela marca e pelo dinheiro, nessa ordem. A devedora raramente se apresenta como "empresa pobre de um grupo rico", e o mapa do grupo é o primeiro documento que o credor monta, antes de escolher a porta. As fontes são públicas na maior parte:

- Ficha cadastral da devedora na Junta Comercial: sócia pessoa jurídica no quadro societário (a holding), sócios comuns com outras empresas e administradores repetidos.
- Cartão CNPJ e quadro de sócios e administradores na Receita Federal, com a natureza jurídica e a data de abertura de cada empresa.
- Site institucional e redes sociais, onde a expressão "empresas do grupo" costuma listar todas as sociedades com o mesmo nome fantasia.
- Registro da marca no INPI: quando o titular da marca usada pela devedora é outra empresa, há licença intragrupo e uma pista de onde está o ativo.
- Endereço da sede compartilhado entre os CNPJs e contratos de locação em nome de outra empresa do grupo.
- Balanços e demonstrações publicadas, quando alguma das empresas é sociedade anônima, mostrando onde estão os ativos e onde estão as dívidas.
- Certidões de protesto e de distribuição de todas as empresas do grupo, para saber se a devedora é a única a concentrar passivo.
- Busca patrimonial de cada empresa (imóveis, veículos, participações, marcas), como orienta o guia sobre [busca patrimonial](/artigos/busca-patrimonial-como-localizar-bens-do-devedor).

## Quanto vale perseguir o grupo?

Vale quando existe uma porta com prova e patrimônio visível do outro lado, e muitas vezes a resposta certa é não litigar contra o grupo. A conta do credor tem três parcelas: o custo e o tempo do incidente (honorários, perícia contábil, risco de sucumbência: a Corte Especial do STJ decidiu, por maioria, em 13/02/2025, sob a relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que o indeferimento do pedido de desconsideração gera honorários em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar, REsp 2.072.206, orientação reafirmada por unanimidade em 02/04/2025, EREsp 2.042.753), a força da prova disponível para a porta escolhida e o patrimônio que as empresas alvo têm em nome próprio, apurado por busca patrimonial. Quando existe garantia assinada pelo grupo, a conta nem precisa ser feita: o credor executa o garantidor pelo título. Quando o único argumento é "a devedora não tem bens e o grupo tem", a conta dá negativo antes de começar, e o esforço deve ir para a devedora (recebíveis, estoque, penhora de faturamento), para os sócios pessoas físicas beneficiados, para as garantias pessoais e, se for o caso, para o pedido de falência da devedora. O exemplo do fabricante de embalagens mostra como as quatro portas se comportam num caso concreto e ilustrativo:

1. Porta 1 (garantia): se o pedido de compra tinha a assinatura da Delta Participações como devedora solidária, o fabricante executa a holding diretamente pelo título. Se não tinha, a lição fica para o próximo contrato, e a cobrança segue pelas outras portas.
2. Porta 2 (desconsideração): mesma sede, site único e diretores comuns são só indícios. O que sustenta o incidente é a prova dos pagamentos cruzados (confusão patrimonial, art. 50, § 2º, I) e, se houver, dos ativos transferidos sem preço (§ 2º, II). O fabricante pede a exibição dos extratos e a perícia contábil, e o alvo do IDPJ é a Delta Logística, beneficiada, e a Delta Participações, controladora, com citação de ambas.
3. Porta 3 (sucessão): se a Delta Alimentos parou de operar e a Delta Varejo passou a vender os mesmos produtos, com a mesma equipe e os mesmos clientes, a Varejo responde como sucessora, e o pedido é de inclusão dela com o dossiê de indícios da continuidade, com IDPJ subsidiário.
4. Porta 4 (fraude): se a Delta Alimentos transferiu a marca e o estoque para a Logística depois da citação, é fraude à execução, e o fabricante pede a ineficácia e a penhora dos bens onde estiverem, sem desconsiderar nada.

## Qual é o passo a passo do credor contra o grupo econômico?

O passo a passo abaixo segue a ordem em que a prova se constrói, começando pelo mapa do grupo e terminando no registro da lição na análise de crédito:

1. Mapear o grupo: quadro de sócios de todas as empresas na Junta Comercial (sócia pessoa jurídica, sócios comuns, sede), cartão CNPJ e natureza jurídica na Receita Federal, site e marca no INPI, balanços publicados, certidões e busca patrimonial de cada empresa.
2. Procurar a assinatura do grupo nos documentos do crédito: fiança, aval, cláusula de solidariedade, garantia corporativa ou carta de conforto com obrigação de pagar. Se existir, executar o garantidor pelo título (porta 1), sem incidente.
3. Separar a hipótese: a operação migrou para outra empresa (sucessão), um bem específico foi transferido (fraude em ato) ou o abuso é estrutural (confusão patrimonial ou desvio de finalidade). Cada uma tem rito próprio.
4. Reunir prova objetiva de confusão patrimonial ou desvio de finalidade: pagamentos cruzados, transferências sem preço, contratos intragrupo, folha, estoque e caixa compartilhados, concentração de dívidas na devedora e de ativos na irmã; pedir a exibição de documentos e a perícia contábil no incidente.
5. Instaurar o IDPJ contra todas as empresas alvo (CPC, arts. 133 a 137), com pedido de citação de cada uma (art. 135), documentos anexados e tutela de urgência de bloqueio se houver risco de dissipação. Nunca pedir penhora direta de bem da irmã.
6. Se for sucessão, pedir a inclusão da sucessora com o dossiê de indícios da continuidade, seguindo o guia da empresa devedora que trocou de CNPJ, com pedido subsidiário de IDPJ.
7. Se for fraude em ato específico, ajuizar a ação pauliana (fraude contra credores) ou pedir a declaração de ineficácia nos autos (fraude à execução), e penhorar o bem onde estiver.
8. Avaliar a conta: custo e tempo do incidente, força da prova e patrimônio visível das empresas alvo; considerar o [pedido de falência](/artigos/pedido-de-falencia-como-instrumento-de-cobranca) da devedora quando cabível e, se o grupo entrar em recuperação judicial, a habilitação do crédito, lembrando que a consolidação substancial só ocorre com confusão patrimonial provada e que ela extingue as garantias que uma empresa do grupo deu pela outra (art. 69-K, § 1º).
9. Registrar a lição na análise de crédito: para cliente "de grupo", exigir garantia da empresa que tem os bens ou dos sócios pessoas físicas, e cláusula de solidariedade no contrato ou no pedido.
10. Documentar no painel da carteira o mapa do grupo, as garantias localizadas, as provas reunidas e o status do incidente.

## Quais erros do credor transformam a cobrança do grupo em prejuízo?

Os erros mais caros são oito, e quase todos nascem de acreditar que "ser do grupo" é fundamento:

1. Pedir a desconsideração porque "a devedora não tem bens e o grupo tem", contra a letra do art. 50, § 4º, e o repetitivo do STJ, e perder o incidente com honorários.
2. Juntar só site, sede e diretores comuns como "prova" de confusão patrimonial, sem os pagamentos cruzados e as transferências sem preço que o STJ exige.
3. Pedir a penhora direta de bem da irmã ou da holding sem incidente, tomar embargos de terceiro procedentes e pagar honorários por uma penhora nula.
4. Aplicar a régua trabalhista (solidariedade do grupo) ou a do consumidor (responsabilidade subsidiária) a uma dívida entre empresas.
5. Esquecer de procurar a garantia assinada pelo grupo nos documentos do crédito e entrar num incidente quando havia título para executar.
6. Chamar de "desconsideração" o que é sucessão ou fraude em ato específico, e ver o pedido negado pelo rito errado.
7. Instaurar o incidente contra uma empresa só e deixar de fora a beneficiária do abuso, que é quem tem os bens.
8. Vender a prazo para empresa "de grupo" sem garantia da empresa que tem os bens, e descobrir a estrutura só na busca patrimonial, depois da inadimplência.

## Qual é o checklist prático do credor?

O checklist abaixo organiza o que precisa estar pronto antes de qualquer petição contra outra empresa do grupo:

1. Mapa do grupo montado, com o quadro societário, a sede, a marca, os balanços e a busca patrimonial de cada empresa.
2. Garantia assinada pelo grupo procurada em todos os documentos do crédito e, se existir, redação e validade conferidas.
3. Hipótese separada por documento: garantia, abuso estrutural, sucessão ou fraude em ato específico.
4. Provas objetivas de confusão patrimonial ou desvio de finalidade reunidas: pagamentos cruzados, transferências sem preço, contratos intragrupo, concentração de dívidas e de ativos.
5. IDPJ redigido contra todas as empresas alvo, com os pressupostos do art. 50, pedido de citação de cada uma, exibição de documentos, perícia e, se o caso, tutela de urgência.
6. Nenhum pedido de penhora direta de bem de empresa que não está no título nem foi alcançada pelo incidente.
7. Conta feita: custo e tempo do incidente, força da prova e patrimônio visível das empresas alvo.
8. Lição registrada na análise de crédito: garantia da empresa que tem os bens ou dos sócios, com cláusula de solidariedade, para o próximo contrato.

## Como a TVR conduz a cobrança quando a devedora faz parte de um grupo econômico?

A TVR mapeia o grupo antes de escolher a porta, e não depois da defesa das outras empresas. Na prática isso significa quatro movimentos coordenados. O primeiro é montar o mapa do grupo com busca patrimonial própria, cruzando Junta, Receita, INPI, site, locação e balanços, e localizar qualquer garantia assinada pela holding ou pelas irmãs nos documentos do crédito, porque a porta 1 resolve em semanas o que a porta 2 leva anos para discutir. O segundo é separar sucessão, fraude em ato específico e abuso estrutural, para pedir cada coisa pelo rito certo, em vez de pedir "desconsideração do grupo" e perder o incidente. O terceiro é montar a prova documental e contábil do IDPJ, com os pagamentos cruzados, as transferências sem preço e a concentração de dívidas e de ativos, contra todas as empresas beneficiadas, com exibição de documentos, perícia e bloqueio quando há risco. O quarto é decidir com o cliente, com a conta feita, quando o grupo não vale a perseguição e o esforço deve ir para a devedora, para os sócios e para as garantias. Na frente preventiva, a mesma leitura entra na blindagem contratual dos clientes: para todo cliente "de grupo", garantia da empresa que tem os bens ou dos sócios pessoas físicas e cláusula de solidariedade no contrato, para que a estrutura do grupo nunca decida sozinha o destino do crédito.

Todo esse acompanhamento roda no painel próprio do escritório, plataforma desenvolvida pela TVR onde o cliente enxerga em tempo real a carteira de processos, os acordos em curso, os valores recuperados e os indicadores da operação. Por processo, o painel mostra o mapa do grupo, as garantias localizadas, a porta escolhida, as provas reunidas e o status do incidente, com os próximos passos. Se algum devedor da sua carteira é a "empresa pobre" de um grupo que tem bens, agende uma reunião de diagnóstico gratuito: avaliamos juntos a carteira, qual porta tem prova em cada caso e as medidas com melhor chance real de recuperação.

## Perguntas frequentes

### Empresa do mesmo grupo econômico responde pela dívida da outra?

Em regra, não. Cada empresa do grupo tem personalidade e patrimônio próprios (art. 49-A do Código Civil), e o art. 50, § 4º, diz que a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. A outra empresa responde em quatro situações: se assinou fiança, aval ou solidariedade; se foi beneficiada por abuso provado no incidente de desconsideração; se sucedeu a devedora na atividade; ou se recebeu bens dela em fraude contra credores ou à execução.

### Posso cobrar a holding pela dívida da empresa controlada?

Só se a holding assinou a garantia, foi beneficiada por abuso provado, sucedeu a controlada ou recebeu os bens dela em fraude. Controlar outra sociedade não gera responsabilidade perante os credores dela: o art. 246 da Lei 6.404/1976 responsabiliza a controladora por abuso de poder apenas perante a própria controlada e os acionistas. Fora das quatro portas, o pedido contra a holding é improcedente e gera honorários. A prevenção é exigir a assinatura da holding na contratação.

### O que preciso provar para a desconsideração alcançar outra empresa do grupo?

Abuso da personalidade jurídica e benefício da empresa alvo (art. 50 do Código Civil). O abuso é o desvio de finalidade (a devedora usada para lesar credores) ou a confusão patrimonial (pagamentos cruzados repetidos, transferência de ativos ou passivos sem contraprestação, caixa único). O STJ exige prova efetiva: não bastam falta de bens, fechamento irregular, mesma sede, mesmo site, mesmos diretores ou cadeia produtiva integrada. A prova sai de balanços, extratos, contratos intragrupo e perícia contábil no incidente.

### Pode penhorar bens de empresa do mesmo grupo sem incidente de desconsideração?

Não. A Quarta Turma do STJ decidiu em 2023 que a penhora de bens de empresa que não integrou a ação, ainda que do mesmo grupo da executada, exige a instauração prévia do incidente de desconsideração (arts. 133 a 137 do CPC), mesmo quando a lei prevê a responsabilidade subsidiária do grupo, como no CDC. A penhora feita sem incidente é desfeita em embargos de terceiro, com honorários contra o credor. A exceção é a empresa que assinou o título.

### A regra do grupo econômico da CLT vale para dívida entre empresas?

Não vale. A solidariedade do art. 2º, § 2º, da CLT alcança apenas as obrigações decorrentes da relação de emprego, e o STF exige que o grupo seja indicado desde a inicial e provado concretamente (Tema 1.232). A responsabilidade subsidiária do art. 28, § 2º, do CDC vale só para o consumidor. Entre empresas, a régua é o art. 50 do Código Civil: abuso provado, por incidente de desconsideração.

### Minha empresa é do mesmo grupo da devedora, posso ser cobrada?

Só se a sua empresa assinou a garantia, se beneficiou de abuso provado, sucedeu a devedora na atividade ou recebeu bens dela em fraude. O art. 50, § 4º, do Código Civil diz que a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração, e o STJ exige incidente próprio, com citação e defesa, antes de qualquer penhora. Se houve penhora direta sem incidente, cabem embargos de terceiro. A melhor defesa é a separação real dos patrimônios.

### Mesma sede, mesmo site e mesmos sócios caracterizam confusão patrimonial?

Sozinhos, não. Confusão patrimonial é a ausência de separação de fato entre os patrimônios (art. 50, § 2º, do Código Civil): pagamento repetido de obrigações de uma empresa pela outra, transferência de ativos ou passivos sem contraprestação. Sede, site, marca e sócios comuns são indícios que abrem a investigação, mas o STJ exige a demonstração objetiva de como os recursos passaram de uma empresa para a outra, com documentos contábeis, bancários e perícia.

### Sou sócio de várias empresas, uma deve e as outras não, as outras respondem?

Em regra, não. Ter os mesmos sócios não faz de várias empresas um grupo responsável pelas dívidas umas das outras: cada sociedade tem patrimônio próprio (art. 49-A do Código Civil), e o art. 50, § 4º, afasta a desconsideração pela mera existência de grupo. As outras empresas passam a responder se assinaram garantia, se receberam bens da devedora sem contraprestação, se continuaram a atividade dela ou se o credor provar que foram beneficiadas por desvio de finalidade.

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- [A empresa devedora é um consórcio de empresas: as consorciadas respondem pela dívida? Cada uma pela sua parte ou qualquer uma pelo total? As quatro portas do credor (arts. 278 e 279 da Lei 6.404/1976 e art. 265 do Código Civil)](https://www.tvradv.com.br/artigos/empresa-devedora-e-um-consorcio-de-empresas-as-consorciadas-respondem-pela-divida-art-278-lsa): O consórcio devedor não paga? Veja quando cada consorciada responde só pela sua parte e quando o credor cobra o total de qualquer uma (art. 278 da LSA).

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