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title: "Dois credores penhoraram o mesmo bem: quem recebe primeiro na execução"
description: "Mais de um credor penhorou o mesmo bem do devedor? Veja quem recebe primeiro: preferências, anterioridade da penhora e o concurso do art. 908 do CPC."
canonical: "https://www.tvradv.com.br/artigos/concurso-de-credores-na-execucao-quem-recebe-primeiro"
lang: "pt-BR"
type: "article"
section: "CONTENCIOSO"
datePublished: "2026-08-03"
dateModified: "2026-08-03"
readingTimeMinutes: "12"
author: "Tauany Vasconcelos (OAB/SP 459.621)"
publisher: "TVR Advocacia"
keywords: ["concurso de credores na execução", "dois credores penhoraram o mesmo bem quem recebe primeiro", "pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem", "ordem de preferência entre credores execução", "anterioridade da penhora direito de preferência", "art. 797 cpc preferência da penhora", "art. 908 cpc ordem de pagamento", "concurso especial de credores art. 908", "quem recebe primeiro no leilão judicial", "credor hipotecário e penhora de outro credor", "sub-rogação do preço art. 908 parágrafo 1", "crédito tributário preferência execução art. 186 ctn", "crédito trabalhista preferência sobre o produto do leilão", "súmula 478 stj condomínio hipoteca preferência", "títulos legais de preferência código civil art. 958", "penhoras sucessivas sobre o mesmo imóvel", "registro da penhora art. 844 cpc", "devedor com várias execuções quem recebe", "concurso universal falência insolvência", "como garantir prioridade na execução", "advogado recuperação de crédito empresarial"]
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# Dois credores penhoraram o mesmo bem: quem recebe primeiro na execução

CONTENCIOSO · 03 AGO 2026 · 12 min de leitura · Por [Tauany Vasconcelos (OAB/SP 459.621)](https://www.tvradv.com.br/sobre)

A penhora saiu, o leilão foi marcado, e então a matrícula revela a companhia: outras penhoras, uma hipoteca registrada, a Fazenda peticionando crédito fiscal. O devedor que não paga um raramente deve a um só, e a pergunta que decide meses de processo é quem recebe primeiro quando o bem virar dinheiro. A resposta tem regra escrita: a execução se realiza no interesse do exequente, que adquire pela penhora o direito de preferência sobre o bem (art. 797 do CPC), mas o produto da venda se distribui em duas camadas (art. 908): primeiro os títulos legais de preferência, créditos trabalhistas e tributários (arts. 186 e 187 do CTN) e garantia real que se sub-roga no preço (art. 908, § 1º, com a exceção da cota condominial da Súmula 478 do STJ); só entre quirografários vale a anterioridade de cada penhora (§ 2º), o marco sendo a constrição formalizada e registrada (art. 844), não a data da distribuição. A disputa corre nos próprios autos, em concurso especial limitado à preferência e à anterioridade (art. 909), e tudo muda se o devedor quebra: no concurso universal da falência, as penhoras individuais deixam de valer e a fila passa a ser a do art. 83 da Lei 11.101/2005. Este guia percorre a ordem de pagamento, o rito da disputa, os sinais de que a corrida começou e o checklist para chegar na frente: título pronto, execução veloz, averbação premonitória e penhora registrada. Velocidade, na execução, é literalmente preferência.

A execução andou bem: penhora feita, avaliação concluída, leilão marcado. É quando o credor descobre que não está sozinho. Na matrícula do imóvel aparecem outras duas penhoras, um banco reivindica hipoteca registrada anos antes, a Fazenda peticiona informando crédito fiscal e um quarto credor pede reserva de valores nos autos. O devedor que não paga um raramente deixa de dever a vários, e a pergunta que decide o destino de meses de processo é uma só: quando o bem virar dinheiro, quem recebe primeiro?

A resposta tem regra escrita e ordem conhecida, e quase nada a ver com quem gritou mais alto: primeiro pagam-se os créditos com preferência de direito material (garantia real, crédito fiscal, privilégios legais); entre os credores sem preferência nenhuma, vence a penhora mais antiga. É um jogo em que velocidade e técnica valem dinheiro, e em que o credor diligente colhe uma vantagem silenciosa sobre os demais. Este guia percorre as regras do concurso entre credores na execução, a ordem de pagamento, o rito da disputa, o cenário em que tudo muda (a insolvência do devedor) e o que fazer, desde já, para chegar na frente da fila.

> **Nota**
>
> Este conteúdo é informativo. As referências centrais são os arts. 797, 844, 908 e 909 do CPC, os arts. 957 a 965 do Código Civil, os arts. 186 e 187 do CTN e a Súmula 478 do STJ. A ordem concreta de pagamento depende dos créditos habilitados, das garantias existentes e das datas de cada penhora. Para definir a estratégia adequada, consulte sempre o advogado responsável.

## O que acontece quando mais de um credor penhora o mesmo bem?

Nada impede que o mesmo bem receba duas, três ou dez penhoras: cada execução constitui a sua, e todas convivem na matrícula ou no registro. O que a lei organiza é o resultado, e o ponto de partida é o art. 797 do CPC:

> Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
>
> — Art. 797 do CPC

A penhora, portanto, não é só ato de apreensão: é título de preferência. Quem penhora primeiro adquire prioridade sobre aquele bem, e o parágrafo único completa: recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conserva o seu título de preferência, ou seja, a fila se forma pela ordem das penhoras e ninguém perde o lugar por vir depois, apenas espera a sobra de quem veio antes. É o velho brocardo prior tempore, potior iure: primeiro no tempo, mais forte no direito.

## Qual é a ordem de pagamento quando o bem é vendido?

Vendido o bem em leilão (ou adjudicado), o produto não vai direto para quem penhorou primeiro. O art. 908 do CPC monta a fila em duas camadas: havendo pluralidade de credores, o dinheiro é distribuído consoante a ordem das respectivas preferências, e só na ausência de título legal de preferência prevalece a anterioridade de cada penhora (§ 2º). Na prática, a ordem que o juízo observa na execução comum é esta:

| Posição | Crédito | Base legal | Observação para o credor |
| --- | --- | --- | --- |
| 1ª | Créditos trabalhistas e de acidente de trabalho | Art. 186 do CTN | São a única ressalva que a lei opõe até ao crédito tributário; aparecem quando há execução trabalhista concorrendo sobre o mesmo bem |
| 2ª | Crédito tributário | Arts. 186 e 187 do CTN | A Fazenda não se sujeita a concurso nem precisa de penhora anterior: peticiona nos autos e recebe antes dos demais, inclusive do credor com garantia real, fora da falência |
| 3ª | Créditos com garantia real sobre o bem (hipoteca, penhor, alienação fiduciária não se inclui: o bem fiduciário nem pertence ao devedor) | Arts. 958 e 961 do CC, art. 908, § 1º, do CPC | O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; a hipoteca registrada antes vale contra todos, mesmo que o hipotecário nem tenha execução em curso. Exceção clássica: a cota condominial prefere ao hipotecário (Súmula 478 do STJ) |
| 4ª | Créditos com privilégio especial e geral | Arts. 963 a 965 do CC | Rol legal restrito (despesas de custeio, salvamento da coisa, entre outros); aparição rara no contencioso empresarial comum |
| 5ª | Credores quirografários, pela ordem de anterioridade das penhoras | Art. 797 e art. 908, § 2º, do CPC | É aqui que vive a maioria dos fornecedores e prestadores B2B: sem garantia real, a posição na fila é a data da penhora de cada um |

Dois esclarecimentos evitam sustos. Primeiro: a preferência se disputa sobre o produto daquele bem, não sobre o patrimônio inteiro do devedor; quem ficou atrás em um bem pode estar na frente em outro. Segundo: o § 1º do art. 908 garante que, na alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem (hipoteca, ônus reais, obrigações propter rem) sub-rogam-se sobre o preço: o arrematante leva o bem livre e os titulares dos ônus disputam o dinheiro na ordem acima. É por isso que o credor hipotecário e os demais titulares de garantia são intimados do leilão (art. 889 do CPC), sob pena de ineficácia da alienação em relação a eles.

## Entre credores sem garantia, vale a data da penhora: como funciona a anterioridade

Para o fornecedor, o distribuidor, o prestador de serviços, a disputa real costuma se travar no quinto degrau da tabela: todos quirografários, nenhum com garantia real, e a fila definida pela anterioridade da penhora (art. 908, § 2º). Os detalhes que decidem casos:

- O marco é a penhora, não o processo: distribuir a execução primeiro não garante nada; o direito de preferência nasce com a formalização da penhora (termo ou auto). Execução veloz vale mais que execução antiga.
- Cada penhora conserva o seu lugar: o segundo e o terceiro credor não são excluídos, recebem a sobra na ordem, se houver.
- Penhora no rosto dos autos e bloqueios também entram na lógica: o bloqueio de dinheiro via SISBAJUD convertido em penhora marca posição da mesma forma.
- O registro protege a posição: a averbação da penhora na matrícula (art. 844 do CPC) gera presunção absoluta de conhecimento por terceiros, blindando o credor contra alienações e contra a alegação de boa-fé de quem adquire depois.
- Preferência não é propriedade: se sobrevém falência do devedor, o concurso individual cede ao universal e as penhoras individuais deixam de definir a ordem.

## Como a disputa é decidida: o concurso especial dos arts. 908 e 909

A disputa entre credores concorrentes corre nos próprios autos da execução em que o dinheiro está depositado, em um incidente que a doutrina chama de concurso especial ou concurso de preferências. O art. 909 delimita o objeto: os exequentes formulam as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e o juiz decide após ouvir os interessados. Não se rediscute ali a existência dos créditos (cada um já tem o seu título e a sua execução), apenas quem recebe antes de quem.

O roteiro prático de quem quer receber é direto:

1. Habilite a pretensão nos autos onde está o dinheiro: petição informando o crédito atualizado, a execução de origem e o fundamento da preferência.
2. Prove a posição na fila: auto ou termo de penhora com data, averbação na matrícula, certidão do registro. Documento vago perde para certidão datada.
3. Invoque o título de preferência, se houver: garantia real registrada, natureza do crédito, privilégio legal, com a base normativa expressa.
4. Impugne as preferências alheias quando houver defeito: penhora não formalizada, garantia não registrada, crédito prescrito ou já satisfeito em outro processo.
5. Peça reserva de valores se o seu crédito ainda discute algo: a reserva impede que o dinheiro se disperse enquanto a sua posição se define.
6. Recorra da decisão que ordenar mal a fila: a decisão do concurso é interlocutória proferida em execução, atacável por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC).

## E se o devedor for insolvente: o concurso universal

Toda a lógica acima pressupõe devedor solvente: patrimônio que, bem ou mal, comporta as execuções individuais. Quando a insolvência se instala, o próprio art. 797 abre a ressalva e o jogo muda de tabuleiro: instaura-se o concurso universal, em que a par conditio creditorum substitui a corrida individual. Na falência da empresa devedora, as execuções individuais se suspendem, as penhoras não conferem mais preferência e todos os credores disputam na ordem do art. 83 da Lei 11.101/2005 (trabalhistas até 150 salários mínimos, garantia real até o valor do bem, tributários, quirografários e assim por diante), inclusive com a garantia real assumindo ali posição melhor que a do fisco, ao contrário da execução individual. O caminho do credor nesse cenário, com prazos e estratégia de habilitação, está no guia de [habilitação de crédito na falência](/artigos/habilitacao-de-credito-na-falencia-do-devedor-como-o-credor-recupera).

A consequência estratégica é dura e vale ser dita sem rodeio: a preferência conquistada pela penhora só produz fruto enquanto o devedor comporta a execução individual. Credor que penhora cedo e executa rápido recebe no concurso especial; credor que espera o devedor piorar costuma encontrá-lo na falência, onde a fila é outra e a sobra, menor. O momento de agir é sempre o mais cedo possível, e os sinais de deterioração (protestos em série, execuções se acumulando, [pedidos de falência](/artigos/pedido-de-falencia-como-instrumento-de-cobranca) de outros credores) devem ser monitorados como alarme, não como paisagem.

## Quais sinais mostram que o credor precisa correr?

- Certidões e matrículas com movimento: outras penhoras, averbações premonitórias e hipotecas surgindo nos bens do devedor indicam credores se posicionando.
- Protestos e negativações em cascata: o devedor que quebra a pontualidade com o mercado inteiro está a caminho de ter mais credores que patrimônio.
- Distribuições recentes contra o devedor: o monitoramento processual revela quem já ajuizou e em que fase está, ou seja, o tamanho da fila que se forma.
- Bens únicos e visados: quando o patrimônio conhecido se resume a um imóvel ou a um maquinário, a disputa pela preferência naquele bem é questão de tempo.
- Faturamento e recebíveis como último ativo: se o que resta é fluxo, a penhora de faturamento e de recebíveis vira o campo da corrida, e as posições também se marcam por ordem.

## Velocidade é preferência: como o credor sai na frente

A fila do art. 908 premia dois comportamentos que dependem só do credor: constituir bem o crédito e executar sem desperdiçar semanas. O checklist de quem disputa para ganhar:

- Título executivo pronto antes da crise: [confissão de dívida](/artigos/confissao-de-divida-titulo-executivo-extrajudicial), duplicata com comprovante, contrato assinado. Quem precisa de ação de conhecimento entra na fila anos depois de quem executa direto.
- Garantia real sempre que possível: a hipoteca ou o penhor registrado muda o credor de degrau, saindo da disputa por anterioridade para a preferência material que vale contra penhoras alheias, [como detalha o guia de garantias](/artigos/aval-fianca-e-garantias-reais-como-blindar-o-credito).
- Execução distribuída cedo e impulsionada: citação rápida, SISBAJUD na primeira janela, pedido de penhora do bem certo já identificado pela [busca patrimonial](/artigos/busca-patrimonial-como-localizar-bens-do-devedor).
- Averbação premonitória na largada (art. 828 do CPC): trava alienações e sinaliza a posição do credor nas matrículas desde a admissão da execução, [como explica o guia da averbação](/artigos/averbacao-premonitoria-como-impedir-a-venda-de-bens-pelo-devedor-executado).
- Penhora formalizada e registrada (art. 844): é a certidão datada que ganha concursos; penhora deferida e nunca lavrada não marca posição.
- Atenção aos créditos do devedor em outros processos: a [penhora no rosto dos autos](/artigos/penhora-no-rosto-dos-autos-credito-do-devedor-em-outro-processo) também forma fila, e chegar primeiro lá segue a mesma lógica.
- Monitoramento contínuo da carteira: réguas por [aging](/artigos/estrategia-de-cobranca-por-aging-da-carteira) e alertas de protesto e distribuição encurtam a distância entre o atraso e a penhora, que é exatamente a distância que define posições.

## Como a TVR garante a posição do credor na fila

A TVR Advocacia trata a execução como corrida por posição, não como formalidade: o desenho de cada cobrança já nasce voltado a constituir título cedo, localizar o bem certo e formalizar a penhora antes dos demais credores do mesmo devedor. Um cliente nosso do setor de logística executava fretes de um embarcador em dificuldade que, como sempre acontece, devia também a bancos e a outros fornecedores. A execução foi distribuída sem esperar a renegociação morrer, a averbação premonitória travou o principal imóvel do devedor na semana da admissão e a penhora foi lavrada e registrada meses antes das penhoras concorrentes. No concurso instaurado após o leilão, a Fazenda recebeu a sua parte pela preferência legal, e o restante do produto coube ao nosso cliente pela anterioridade documentada em certidão, com os credores posteriores aguardando a sobra. A diferença entre receber e esperar não foi o tamanho do crédito: foi a data da penhora.

No painel próprio do escritório, o credor acompanha em tempo real a posição de cada execução da carteira: as penhoras feitas e registradas, as averbações, os concursos instaurados e o que vem a seguir em cada processo, sem depender de relatório para saber onde o crédito está. O seu devedor tem outros credores disputando os mesmos bens, ou você quer garantir que a sua execução chegue na frente? Agende uma reunião de diagnóstico gratuito: avaliamos juntos a carteira, os títulos e as posições em disputa, e desenhamos a estratégia para o seu crédito ser o primeiro da fila.

## Perguntas frequentes

### Dois credores penhoraram o mesmo bem: quem recebe primeiro?

Primeiro recebem os créditos com preferência de direito material sobre o produto do bem: trabalhistas, tributários (arts. 186 e 187 do CTN) e com garantia real registrada, como a hipoteca (arts. 958 e 961 do Código Civil). Entre credores sem nenhuma preferência (quirografários), vale a anterioridade da penhora: quem penhorou primeiro recebe primeiro, e os demais aguardam a sobra na ordem (arts. 797 e 908, § 2º, do CPC).

### A penhora dá direito de preferência ao credor?

Sim. Pelo art. 797 do CPC, o exequente adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre o bem penhorado, ressalvado o caso de insolvência do devedor. O marco é a formalização da penhora (termo ou auto), não a data da distribuição da execução, e havendo várias penhoras sobre o mesmo bem cada exequente conserva o seu título de preferência, formando fila pela ordem das constrições.

### O credor com hipoteca recebe antes de quem penhorou primeiro?

Em regra, sim: o crédito com garantia real prefere ao pessoal de qualquer espécie (art. 961 do Código Civil), e na alienação judicial a hipoteca sub-roga-se sobre o preço (art. 908, § 1º, do CPC), de modo que o hipotecário recebe antes dos quirografários mesmo que a penhora deles seja mais antiga. Há exceções: os créditos trabalhistas e tributários passam à frente na execução individual, e a cota condominial prefere ao próprio hipotecário (Súmula 478 do STJ). O credor hipotecário deve ser intimado do leilão (art. 889 do CPC).

### A Fazenda Pública entra no concurso de credores da execução?

A Fazenda não se sujeita a concurso de credores nem a habilitação (art. 187 do CTN), mas pode peticionar na execução alheia informando o crédito fiscal, e a preferência do art. 186 lhe assegura receber do produto antes dos demais credores, inclusive do titular de garantia real, independentemente de ter penhora anterior. As ressalvas são os créditos trabalhistas e de acidente de trabalho. Na falência a ordem muda: a garantia real passa a preceder o crédito tributário (art. 83 da Lei 11.101/2005).

### Como é decidida a disputa entre os credores concorrentes?

Por um incidente nos próprios autos onde o dinheiro está depositado, chamado concurso especial de credores: cada exequente formula a sua pretensão, que versa unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e o juiz decide após o contraditório (art. 909 do CPC). Não se rediscute a existência dos créditos, apenas a ordem de pagamento. A decisão é atacável por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC).

### O que acontece com a preferência da penhora se o devedor falir?

Ela deixa de definir a ordem. A preferência da penhora vale no concurso individual, entre execuções de devedor solvente; sobrevindo a falência, instaura-se o concurso universal (ressalva expressa do art. 797 do CPC), as execuções individuais se suspendem e todos os credores recebem pela classificação do art. 83 da Lei 11.101/2005. Por isso a velocidade importa: o credor que penhora e recebe cedo realiza o crédito; o que espera costuma encontrar o devedor já na falência, onde a fila é outra.

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- [O devedor esconde bens? A execução tem uma multa de 20% que vai para o credor](https://www.tvradv.com.br/artigos/multa-ato-atentatorio-devedor-que-esconde-bens-art-774-cpc): Devedor que oculta bens comete ato atentatório à dignidade da justiça: multa de até 20% do débito revertida ao credor (art. 774 do CPC). Veja como pedir.
- [Penhorou o bem e um terceiro diz que é dele: como funcionam os embargos de terceiro](https://www.tvradv.com.br/artigos/embargos-de-terceiro-na-penhora-como-o-credor-responde): Um terceiro alega que o bem penhorado é dele? Veja como funcionam os embargos de terceiro, o prazo, as Súmulas 84 e 375 do STJ e como manter a penhora.

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