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title: "O aluno desistiu do curso no meio e parou de pagar: a escola pode cobrar as parcelas que faltam? Multa de cancelamento, material e o que o STJ tem mantido"
description: "A escola cobra as parcelas vencidas e a multa de cancelamento do contrato, não o curso inteiro. Quanto de multa o STJ manteve e o que vale no curso livre."
canonical: "https://www.tvradv.com.br/artigos/aluno-desistiu-do-curso-e-parou-de-pagar-a-escola-pode-cobrar-as-parcelas-que-faltam-multa-de-cancelamento-cdc-51"
lang: "pt-BR"
type: "article"
section: "JURÍDICO"
datePublished: "2026-10-03"
dateModified: "2026-10-03"
readingTimeMinutes: "14"
author: "Tauany Vasconcelos (OAB/SP 459.621)"
publisher: "TVR Advocacia"
keywords: ["aluno desistiu do curso tem que pagar o resto", "multa de cancelamento curso de inglês é legal", "escola de idiomas pode cobrar parcelas após cancelamento", "aluno cancelou matrícula e não paga", "cobrar mensalidade de curso técnico cancelado", "aluno parou de frequentar o curso posso cobrar as mensalidades", "multa de 30% por desistência de curso é abusiva", "curso online cancelamento em 7 dias", "posso protestar contrato de curso", "a Lei 9.870 vale para curso de idiomas", "desisti do curso e estão cobrando todas as parcelas", "parei de ir às aulas e a escola negativou meu nome", "multa de cancelamento de curso", "desistência de curso de idiomas", "cláusula penal curso", "art. 413 Código Civil", "art. 51 IV CDC", "art. 49 CDC curso online", "Lei 9.870 curso livre", "AREsp 3.184.893", "REsp 2.100.646", "cobrar aluno inadimplente curso livre", "desistência de curso técnico multa", "multa rescisória curso de idiomas", "cancelamento de matrícula multa", "parcelas vincendas curso cancelado", "aluno abandonou o curso cobrança", "cobrança de mensalidade sem frequência", "cursinho preparatório cancelamento multa", "pós-graduação desistência cobrança", "material didático cancelamento do curso", "taxa de matrícula devolução desistência", "direito de arrependimento curso", "contrato de curso aceite eletrônico prova", "execução de contrato de prestação de serviços educacionais", "prescrição mensalidade curso livre", "redução equitativa da multa", "cláusula de fidelidade proporcional", "escola de idiomas inadimplência cobrança", "como cobrar aluno que desistiu do curso", "multa de cancelamento proporcional ao tempo restante"]
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# O aluno desistiu do curso no meio e parou de pagar: a escola pode cobrar as parcelas que faltam? Multa de cancelamento, material e o que o STJ tem mantido

JURÍDICO · 03 OUT 2026 · 14 min de leitura · Por [Tauany Vasconcelos (OAB/SP 459.621)](https://www.tvradv.com.br/sobre)

A Escola de Idiomas Horizonte, empresa fictícia, vende um curso de 18 meses em 18 parcelas de R$ 390,00. Um aluno paga 5, some no 6º mês e só avisa no 9º que "tinha desistido": restam 13 parcelas, R$ 5.070,00. A escola pode cobrar as parcelas vencidas enquanto o contrato esteve vigente, mesmo sem frequência (o STJ tem mantido decisões nesse sentido, como no AgInt no REsp 861.030/PR), e a multa de cancelamento prevista com destaque, mas não as parcelas a vencer depois do cancelamento como se o curso tivesse sido dado. Não existe percentual garantido: em junho de 2026, a Terceira Turma do STJ manteve decisão que considerou válida a multa de 30% sobre as parcelas a vencer num curso técnico (AREsp 3.184.893/RS); em 2024, manteve a redução de 30% para 15% num caso da pandemia (REsp 2.100.646/DF). Este guia mostra as quatro situações (abandono, cancelamento, desistência antes da aula e arrependimento em 7 dias do art. 49 do CDC), os quatro traços da multa que se sustenta (CC 413; CDC 51, IV e § 1º), o material didático e a taxa de matrícula, por que a Lei 9.870 não foi escrita para o curso livre, a prova do aceite eletrônico, de quem cobrar, a escada de cobrança, o prazo de cinco anos, a conta do exemplo em quatro cenários, o passo a passo, os erros que fazem a escola virar ré e o checklist da cláusula das próximas turmas.

Quando o aluno desiste no meio do curso, a escola pode cobrar as parcelas vencidas até o cancelamento e a multa de cancelamento prevista no contrato, mas não todas as parcelas que faltam como se o curso tivesse sido dado. O juiz pode reduzir a multa excessiva (Código Civil, art. 413; CDC, art. 51, IV).

Imagine a Escola de Idiomas Horizonte, empresa fictícia usada neste exemplo. Ela vende um curso de 18 meses em 18 parcelas de R$ 390,00, total de R$ 7.020,00. Um aluno paga 5 parcelas, deixa de ir às aulas no 6º mês e para de pagar. Três meses depois, manda uma mensagem dizendo que "tinha desistido". Restam 13 parcelas em aberto, R$ 5.070,00, e a escola quer cobrar as 13.

O gestor financeiro tem várias perguntas ao mesmo tempo: posso cobrar tudo o que falta? As parcelas dos meses em que o aluno sumiu sem avisar são devidas? Quanto posso cobrar de multa? E o material didático? A Lei 9.870 vale para mim? Este guia responde a cada uma, do lado de quem cobra, para escola de idiomas, cursinho preparatório, escola técnica, pós-graduação e plataforma de cursos online. Para a escola de ensino regular (educação infantil, fundamental, médio e superior), o guia próprio é [como cobrar mensalidade escolar atrasada pela Lei 9.870 e pelo CDC](/artigos/como-cobrar-mensalidade-escolar-atrasada-lei-9870-e-cdc).

O cenário é de pressão no caixa. Segundo a Serasa Experian, o Brasil fechou junho de 2026 com 9,1 milhões de CNPJs inadimplentes, o maior número da série histórica, R$ 232,9 bilhões em dívidas negativadas e média de 7,3 contas em atraso por empresa. O dado mede empresas, não alunos; mas a escola que não recebe das pessoas físicas é a empresa que amanhã atrasa o aluguel e o fornecedor. A desistência no meio do curso faz parte do negócio, e uma carteira de parcelas pequenas só se paga quando a cobrança é padronizada e defensável.

> **A regra em uma linha**
>
> Parcela vencida enquanto o contrato estava vigente: é devida, com ou sem presença do aluno. Parcela a vencer depois do cancelamento: não é preço, porque a aula não será dada; o que se cobra no lugar dela é a multa de cancelamento, se estiver no contrato, em destaque e em valor proporcional.

## O aluno desistiu do curso: ele tem de pagar o resto?

O aluno que desistiu do curso não tem de pagar o resto como se tivesse feito as aulas, mas tem de pagar o que venceu até o cancelamento e, se o contrato prever, a multa de cancelamento. A conta começa por separar dois grupos: as parcelas vencidas, que remuneram um curso que esteve à disposição do aluno, e as parcelas a vencer, que remunerariam aulas que a escola não vai mais dar.

A resposta muda conforme a situação. São quatro, e cada uma tem um risco diferente:

1. O aluno parou de ir e não avisou (abandono). Enquanto o contrato está vigente e o curso está à disposição, as parcelas vencem.
2. O aluno comunicou a desistência depois de começar. São devidas as parcelas vencidas até o cancelamento, a multa de cancelamento prevista com destaque e o material entregue e não pago.
3. O aluno desistiu antes da primeira aula. Cabe a multa menor ou a taxa de matrícula que o contrato preveja; reter tudo o que foi pago é o caminho de maior risco.
4. O curso foi contratado pela internet, por telefone ou fora da escola, e o aluno desistiu em até 7 dias. A escola devolve o que recebeu, atualizado, sem multa (CDC, art. 49).

Uma ressalva vale para o guia inteiro: os acórdãos do STJ citados aqui são de ensino regular, técnico ou superior. Não localizamos acórdão do STJ sobre desistência em escola de idiomas ou cursinho. A aplicação ao curso livre é feita por identidade de razão, porque o contrato é o mesmo tipo de contrato de consumo de serviço educacional continuado.

## O aluno parou de ir, mas não cancelou: as parcelas continuam vencendo?

As parcelas continuam vencendo quando o aluno para de ir sem cancelar, porque o curso segue à disposição dele. É o entendimento que o STJ vem mantendo em casos de faculdade em que não houve pedido de cancelamento da matrícula:

> A jurisprudência desta Corte entende ser devida a cobrança por serviços educacionais contratados e disponibilizados ao educando, mesmo quando ele não frequenta as aulas. O fato de não ter o acadêmico comparecido às aulas ou efetuado os exames periódicos não o exime do dever de adimplir com o contrato formalizado anteriormente, porquanto o serviço de ensino, da forma como anuiu quando da assinatura do contrato, estava a seu dispor, sendo-lhe facultado usufruir ou não.
>
> — STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp 861.030/PR, rel. Min. Raul Araújo, unânime, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016, item 5 da ementa

No mesmo sentido, a Quarta Turma manteve decisões que consideraram irrelevante a falta de frequência quando a desistência não foi formalizada (AgInt no AREsp 1.835.965/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, unânime, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) e que mandaram pagar as mensalidades do período de abandono porque o contrato continuava vigente (AgInt no AREsp 1.368.053/ES, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, unânime, julgado em 11/12/2018, DJe 04/02/2019). Nos três casos, o STJ manteve o que o tribunal estadual decidiu; nos dois últimos, sem reexaminar o contrato e as provas (Súmulas 5 e 7 do STJ).

O cuidado prático está no outro lado da regra. A escola que deixa o contrato correr por 12 meses contra um aluno que sumiu no 2º, sem um único contato, e depois cobra as 12 parcelas, entrega ao juiz o argumento da boa-fé: o CDC considera nula a cláusula que coloca o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV), e a leitura que a TVR faz é que o credor não deve deixar o próprio prejuízo crescer em silêncio. A saída é contratual: régua de contato já na primeira parcela em atraso e cláusula de rescisão automática depois de um número definido de parcelas vencidas (por exemplo, 60 ou 90 dias), com a multa de cancelamento incidindo a partir daí. Assim a dívida para de crescer numa data que o contrato define, e a cobrança fica defensável. Os modelos de contato estão em [modelos de mensagem de cobrança com validade jurídica](/artigos/modelos-de-mensagem-de-cobranca-para-cliente-em-atraso-com-validade-juridica).

## Quanto a escola pode cobrar de multa de cancelamento?

A escola pode cobrar a multa de cancelamento que estiver no contrato, mas não existe percentual garantido: o mesmo percentual de 30% sobre o que faltava foi mantido num caso e reduzido à metade em outro. O que decide é o caso concreto: o que a escola entregou, o que consegue provar de prejuízo e como a cláusula foi escrita.

Em junho de 2026, a Terceira Turma do STJ manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que considerou válida a multa de 30% sobre as parcelas a vencer cobrada de uma aluna de curso técnico que desistiu depois de frequentar dois meses de aulas. A condenação, mantida, foi de R$ 5.426,89, o valor da multa. O tribunal gaúcho apontou o planejamento do curso, a contratação de professores, a compra de materiais e a vaga que não se preenche depois do início, e registrou que não havia prova da comunicação formal da desistência exigida pelo contrato. O STJ não disse que 30% é válido em tese; disse que não reexamina esses fatos:

> A conclusão de razoabilidade e proporcionalidade da multa decorre de premissas fáticas (planejamento do curso, contratação de professores, aquisição de materiais e impossibilidade de preenchimento da vaga), cuja revisão demanda reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
>
> — STJ, Terceira Turma, AREsp 3.184.893/RS, rel. Min. Moura Ribeiro, unânime, julgado em 15/06/2026, DJEN 19/06/2026, item 3 da ementa

Note o desenho do pedido nesse caso: a escola cobrou a multa sobre as parcelas a vencer, não as parcelas a vencer inteiras. É o desenho que recomendamos.

Em fevereiro de 2024, a mesma Terceira Turma manteve a redução de uma multa do mesmo tamanho, num caso de escola de ensino fundamental durante a pandemia, com as aulas presenciais substituídas por aulas virtuais. Quem reduziu a multa de 30% para 15% das mensalidades restantes (de R$ 12.312,00 para R$ 6.156,00) foi o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com base no art. 413 do Código Civil. A consumidora recorreu para excluir a multa ou reduzi-la mais, e o STJ manteve os 15% por um fundamento diferente: a revisão do contrato por fato superveniente (CDC, art. 6º, V), e não a abusividade da cláusula em si:

> Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a pretensão de resolução contratual, mas reduziu o valor da multa por desistência de 30% para 15% sobre o total das mensalidades restantes, solução que se mostra adequada para reestabelecer o equilíbrio contratual na espécie.
>
> — STJ, Terceira Turma, REsp 2.100.646/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, unânime, julgado em 20/02/2024, DJe 26/02/2024, item 8 da ementa

As duas regras que permitem ao juiz mexer na multa são estas:

> A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
>
> — Código Civil, art. 413

> São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
>
> — Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV

O § 1º do art. 51 presume exagerada, entre outros casos, a vantagem que "se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso" (inciso III). E a nulidade da cláusula abusiva não derruba o contrato inteiro (§ 2º): cai a multa excessiva, ficam as parcelas vencidas.

Em outro tipo de contrato, o STJ deu uma pista útil para a escola. Num caso de TV por assinatura com multa de fidelidade, a Quarta Turma, por maioria, considerou lícita a fidelização, mas afirmou que a cobrança integral da multa, "sem computar o prazo de carência parcialmente cumprido pelo consumidor, coloca o fornecedor em vantagem exagerada" (REsp 1.362.084/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/05/2017, DJe 01/08/2017, item 7 da ementa). É uma analogia, não um caso de curso: a lição é que a multa que diminui conforme o contrato é cumprido se sustenta melhor do que a multa fixa, igual no 2º e no 16º mês.

Na leitura da TVR, a multa que se sustenta tem quatro traços:

1. Está escrita com destaque, como exige o CDC para cláusula que limita direito do consumidor (art. 54, § 4º).
2. É calculada sobre o saldo a vencer, e não sobre o valor total do contrato.
3. Diminui conforme o curso avança. Calculada sobre o saldo, ela já encolhe sozinha a cada parcela paga.
4. Vem acompanhada da prova do prejuízo da escola: turma fechada, professor contratado, material comprado, vaga que não se repõe.

A teoria geral da multa contratual (cláusula penal, teto e redução) está em [cláusula penal: a multa por inadimplemento contratual](/artigos/clausula-penal-multa-por-inadimplemento-contratual).

## A escola pode cobrar todas as parcelas que faltam?

A escola não pode cobrar todas as parcelas que faltam depois do cancelamento como se o curso tivesse sido dado: esse pedido equivale a uma multa de 100% sobre o saldo e é o pedido de maior risco. O Código Civil proíbe que a multa exceda o valor da obrigação principal (art. 412) e manda reduzi-la quando a obrigação foi cumprida em parte (art. 413); o CDC anula a cláusula que impõe desvantagem exagerada (art. 51, IV).

O risco não é só perder a diferença. Num caso de cancelamento de matrícula, a Terceira Turma manteve decisão que considerou abusiva a cláusula que não previa devolução de nenhum valor e mandou devolver metade do que fora pago:

> Tendo o Tribunal de origem, com apoio nos elementos de prova, sobretudo no contrato entabulado entre as partes, concluído ser abusiva a cláusula contratual que não previa a devolução de nenhum valor na hipótese de desistência ou cancelamento da matrícula pelo consumidor, determinando a devolução de 50% da quantia paga pela agravada, não se mostra possível modificar a referida conclusão na via do recurso especial, em razão dos óbices dos enunciados n. 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
>
> — STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp 940.197/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, unânime, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016, item 1 da ementa

No mesmo processo, a instituição também foi condenada em R$ 4.000,00 por dano moral, por ter negativado uma mensalidade que já estava paga. É um lembrete de que negativação errada vira indenização; por prudência, a TVR recomenda negativar ou protestar apenas o valor líquido e vencido, e nunca a multa de cancelamento que ainda pode ser discutida. Os erros de cobrança que geram indenização estão em [cobrança indevida: erros que geram indenização](/artigos/cobranca-indevida-erros-que-geram-indenizacao-ao-credor).

## E o material didático e a taxa de matrícula?

O material didático entregue e não pago pode ser cobrado quando o contrato o vende com preço próprio, discriminado; o material que não foi entregue não se cobra. Material embutido no preço do curso, sem discriminação, entra na discussão da multa, e não como um item à parte.

Obrigar o aluno a comprar o material só da escola é tema sensível: o CDC proíbe condicionar o fornecimento de um serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço (art. 39, I). A resposta depende do caso; a recomendação é discriminar o preço do material e registrar a entrega.

A taxa de matrícula, na leitura da TVR, tende a ser retida com mais segurança quando remunera um serviço efetivamente prestado (reserva de vaga, cadastro, teste de nível) e o contrato diz isso com clareza. Reter tudo o que foi pago, sem prever a devolução de nenhum valor, foi o que o tribunal considerou abusivo no caso de 2016, que terminou na devolução de metade.

## A Lei 9.870 vale para curso de idiomas, cursinho e curso livre?

A Lei 9.870/1999 foi escrita para o ensino regular, e o curso livre não aparece na enumeração do art. 1º:

> O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.
>
> — Lei 9.870/1999, art. 1º

"Curso livre" não é expressão da lei: é o nome de mercado do curso que não faz parte da educação básica nem da superior, como o de idiomas, o cursinho preparatório e boa parte dos cursos online. Pós-graduação lato sensu e curso técnico de nível médio estão numa zona cinzenta, porque a Lei de Diretrizes e Bases os coloca dentro da educação superior e da educação profissional (Lei 9.394/1996, arts. 44, III, e 39, § 2º); se a Lei 9.870 os alcança depende de como o curso é enquadrado.

Para a pergunta deste guia, o enquadramento muda pouco: a Lei 9.870 não trata de desistência nem de multa de cancelamento em nenhum artigo. Mesmo na escola regular, quem resolve é o contrato, o CDC e o Código Civil. O que muda são as sanções durante o contrato. A proibição de reter documentos, suspender provas ou aplicar penalidade pedagógica, e a regra de só desligar o inadimplente no fim do período, são da Lei 9.870 (art. 6º e § 1º). No curso livre, a suspensão do serviço por falta de pagamento depende de cláusula clara e de aviso prévio e é lida pelo CDC; reter o certificado de um módulo concluído e pago é risco de indenização. O detalhamento das regras do ensino regular está em [mensalidade escolar atrasada: Lei 9.870 e CDC](/artigos/como-cobrar-mensalidade-escolar-atrasada-lei-9870-e-cdc).

## O aluno comprou o curso pela internet e cancelou em 7 dias: a escola devolve tudo?

A escola devolve tudo, atualizado e de imediato, quando o aluno que contratou o curso pela internet, por telefone ou fora do estabelecimento desiste em até 7 dias. É o direito de arrependimento do CDC:

> O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
>
> — Código de Defesa do Consumidor, art. 49

O parágrafo único manda devolver "os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão", "de imediato, monetariamente atualizados". Para o comércio eletrônico, o Decreto 7.962/2013 obriga o fornecedor a informar "de forma clara e ostensiva" como exercer o arrependimento e permite ao consumidor usar a mesma ferramenta da contratação (art. 5º, caput e § 1º). O critério é onde o contrato foi fechado, e não o formato do curso: a matrícula feita pelo site num curso presencial também tem os 7 dias. Passado o prazo, a desistência volta a seguir as regras da multa de cancelamento.

## O que a escola pode cobrar em cada situação?

A escola pode cobrar, em cada situação, o que a tabela resume, sempre a partir do contrato:

| Situação | O que a escola pode cobrar | Onde está o risco | Base |
| --- | --- | --- | --- |
| Aluno parou de ir e não cancelou | Parcelas vencidas enquanto o contrato esteve vigente, com multa de atraso, juros e correção | Deixar a dívida crescer por meses sem contato; contrato sem regra de rescisão | CC 397; STJ, AgInt no REsp 861.030 (2016) |
| Aluno comunicou a desistência depois de começar | Parcelas vencidas até o cancelamento + multa de cancelamento prevista com destaque + material entregue | Cobrar todas as parcelas a vencer; multa fixa que não diminui com o tempo | CC 413; CDC 51, IV e § 1º; STJ, AREsp 3.184.893 (2026) e REsp 2.100.646 (2024) |
| Aluno desistiu antes da primeira aula | Multa menor ou taxa de matrícula, conforme o contrato | Reter tudo o que foi pago | CDC 51, II e IV; STJ, AgInt no AREsp 940.197 (2016) |
| Curso contratado pela internet, cancelado em até 7 dias | Nada: devolve o que recebeu, atualizado | Cobrar multa ou demorar a devolver | CDC 49; Decreto 7.962, art. 5º |
| Aluno menor, contrato assinado pelo responsável | O mesmo, de quem assinou | Cobrar de quem não assinou | Contrato; ver o guia do responsável financeiro |

Duas multas diferentes aparecem nessa conta e não devem ser confundidas. A multa de atraso (mora) incide sobre cada parcela vencida e não paga; o teto é de 2% do valor da prestação (CDC, art. 52, § 1º), regra que o STJ já aplicou a contratos de prestação de serviços educacionais (REsp 476.649/SP, Terceira Turma, julgado em 20/11/2003). A multa de cancelamento (ou multa por desistência) é a pena pela saída antecipada e incide sobre o saldo a vencer. Os próprios acórdãos variam no nome que dão a ela: o de 2026 fala em cláusula penal, o de 2024 em multa penitencial. Cada uma tem a sua base; não se somam sobre o mesmo valor.

## Como a escola prova a matrícula e o aceite eletrônico?

A escola prova a matrícula e o aceite eletrônico guardando o contrato com a trilha da contratação e os registros de que o curso esteve à disposição. A lista do que a escola deve ter guardado:

1. Contrato assinado ou aceite eletrônico com trilha: data, hora, IP, e-mail ou telefone confirmado.
2. Ficha de matrícula com os dados de quem contratou e de quem paga.
3. Plano de pagamento e boletos ou cobranças emitidos.
4. Registro de frequência ou de acesso à plataforma, que prova o serviço à disposição e a data em que o aluno parou.
5. Comprovante de entrega do material.
6. A comunicação de desistência, com data, ou a prova de que não houve.
7. Os contatos de cobrança.
8. A planilha do cálculo.

O aceite por clique vale como prova quando a autoria e a integridade podem ser demonstradas: a MP 2.200-2/2001 admite outro meio de comprovação além do certificado ICP-Brasil, "desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento" (art. 10, § 2º). Se o contrato foi assinado em plataforma com provedor de assinatura, o CPC dispensa as testemunhas para que ele valha como título executivo (art. 784, § 4º). Os detalhes estão em [contrato eletrônico como título executivo](/artigos/contrato-eletronico-titulo-executivo-assinatura-eletronica) e, para quem não tem contrato assinado, em [como cobrar cliente sem contrato assinado](/artigos/como-cobrar-cliente-sem-contrato-assinado-prova-da-divida).

## A escola cobra do aluno ou do responsável financeiro?

A escola cobra de quem assinou o contrato. O aluno maior que contratou é o devedor. Quando o aluno é menor, responde quem assinou como contratante ou responsável financeiro. O terceiro que apenas indicou o curso ou pagou algumas parcelas sem assinar não é devedor. As situações de pais separados e de responsável que não é o pai estão em [quem assina o contrato da escola responde pela mensalidade](/artigos/quem-assina-o-contrato-da-escola-responde-pela-mensalidade-responsavel-financeiro-e-pais-separados).

## Como a escola cobra: notificação, protesto, negativação ou ação?

A escola cobra em degraus, do contato mais simples à ação judicial, sempre com o valor discriminado. A escada que recomendamos:

1. Contato e proposta nos primeiros dias de atraso.
2. Notificação com o valor discriminado (parcelas vencidas, multa de cancelamento e encargos), prazo e canal de pagamento. Veja [notificação extrajudicial de cobrança](/artigos/notificacao-extrajudicial-de-cobranca-como-funciona).
3. Negativação ou protesto apenas do valor líquido e vencido. Protesto é "o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida" (Lei 9.492/1997, art. 1º). Na prudência da TVR, a multa de cancelamento, que pode ser discutida, fica fora do protesto: protestam-se as parcelas vencidas. Veja [protesto ou negativação: qual usar](/artigos/protesto-de-titulo-vs-negativacao-qual-usar).
4. Acordo por escrito, com confissão de dívida. Veja [confissão de dívida como título executivo](/artigos/confissao-de-divida-titulo-executivo-extrajudicial) e [como a escola monta campanha de acordo](/artigos/como-a-escola-monta-campanha-de-acordo-para-mensalidades-atrasadas-lei-9870-e-cdc).
5. Judiciário. Execução, se o contrato é título executivo, isto é, documento que permite cobrar direto, sem discutir antes se a dívida existe (CPC, art. 784, III: documento assinado pelo devedor e por 2 testemunhas; ou § 4º, assinatura eletrônica com provedor). Monitória, se há prova escrita sem força de título (CPC, art. 700). Ação de cobrança nos demais casos. O STJ já manteve execução direta de contrato escolar assinado por duas testemunhas (AgInt no AREsp 2.655.449/RJ, Quarta Turma, unânime, julgado em 21/10/2024). Veja [execução de título extrajudicial](/artigos/execucao-de-titulo-extrajudicial-como-cobrar-na-justica) e [ação monitória](/artigos/acao-monitoria-cobrar-divida-sem-titulo-executivo).

Em tíquete pequeno, o custo da ação pesa: valor, prova, endereço do devedor e idade da dívida decidem se vale a pena. A conta está em [quanto custa uma ação de cobrança](/artigos/quanto-custa-acao-de-cobranca-custas-honorarios-prazos).

## Até quando a escola pode cobrar o aluno que desistiu?

A escola pode cobrar o aluno que desistiu por cinco anos, prazo do Código Civil para "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular" (art. 206, § 5º, I). Para mensalidades do ensino regular, o STJ entende que a anuidade é obrigação única parcelada e que o prazo começa no vencimento da última parcela (REsp 2.086.705/SP, Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, unânime, julgado em 05/03/2024, DJe 07/03/2024). Esse raciocínio se apoia na anuidade da Lei 9.870; para o curso livre, a recomendação conservadora da TVR é contar os cinco anos de cada parcela vencida. Veja [prescrição de dívidas](/artigos/prescricao-de-dividas-prazos-recuperacao-de-credito).

## Quanto dá a conta da Escola de Idiomas Horizonte?

A conta da Escola de Idiomas Horizonte, exemplo fictício, mostra por que cobrar menos no papel costuma render mais na prática. O aluno pagou 5 das 18 parcelas de R$ 390,00 (R$ 1.950,00), deixou de pagar a partir da 6ª e comunicou a desistência no 9º mês:

| Cenário | O que se cobra | Valor antes dos encargos | Risco |
| --- | --- | --- | --- |
| A. Todas as parcelas em aberto | 13 parcelas (6ª a 18ª) | R$ 5.070,00 | Alto nas 9 parcelas posteriores ao cancelamento (R$ 3.510,00) |
| B1. Vencidas + multa de 30% sobre o saldo | 4 parcelas vencidas (R$ 1.560,00) + 30% de R$ 3.510,00 (R$ 1.053,00) | R$ 2.613,00 | Depende do contrato e da prova do prejuízo |
| B2. Vencidas + multa de 15% sobre o saldo | 4 parcelas vencidas (R$ 1.560,00) + 15% de R$ 3.510,00 (R$ 526,50) | R$ 2.086,50 | Menor |
| C. Contrato com rescisão automática após 60 dias de atraso | 3 parcelas vencidas até o 8º mês (R$ 1.170,00) + 30% de R$ 3.900,00 (R$ 1.170,00) | R$ 2.340,00 | Data de corte definida no contrato |

Às parcelas vencidas somam-se a multa de atraso de até 2%, os juros e a correção do contrato; a regra atual de juros e correção está em [juros de mora e correção monetária](/artigos/juros-de-mora-e-correcao-monetaria-lei-14905-2024). Os cenários B e C são os pedidos que o juiz tende a manter e que o aluno aceita negociar. Os percentuais são do exemplo e não representam limite nem autorização legal.

## O que fazer quando o aluno desiste e para de pagar?

Quando o aluno desiste e para de pagar, a escola segue um roteiro de onze passos:

1. Confirme a data em que o aluno parou de pagar e se houve pedido de cancelamento (data e canal).
2. Separe o que é parcela vencida do que é parcela a vencer.
3. Leia a cláusula de cancelamento: há multa? Sobre qual base? Está em destaque?
4. Se o contrato foi fechado pela internet e o pedido veio em até 7 dias, devolva e encerre.
5. Calcule: parcelas vencidas até o cancelamento ou a rescisão, multa de atraso de até 2%, juros e correção do contrato, multa de cancelamento sobre o saldo e material entregue e não pago.
6. Reúna a prova: contrato ou aceite, frequência ou acessos, entrega do material, mensagens.
7. Notifique com o valor discriminado e um prazo em data certa; ofereça parcelamento.
8. Sem resposta, negative ou proteste apenas o valor líquido e vencido.
9. Acordo fechado: por escrito, com confissão de dívida.
10. Sem acordo: execução, monitória ou cobrança, conforme o documento; avalie o custo diante do valor.
11. Revise o contrato das próximas turmas: canal de cancelamento, rescisão automática por inadimplência, multa decrescente em destaque, material com preço próprio.

## Quais erros fazem a escola perder a cobrança?

Os erros que fazem a escola perder a cobrança, ou virar ré, são quase sempre os mesmos:

1. Cobrar o contrato inteiro depois do cancelamento, como se as aulas tivessem sido dadas.
2. Multa fixa, sem destaque, igual no começo e no fim do curso.
3. Não ter canal de cancelamento e depois negar que o aluno avisou.
4. Deixar a dívida crescer em silêncio por meses.
5. Negativar ou protestar um valor discutível, como a multa de cancelamento.
6. Cobrar de quem não assinou o contrato.
7. Ignorar os 7 dias do curso vendido pela internet.
8. Não guardar frequência, acessos e comprovante de entrega do material.

## Como redigir a cláusula de cancelamento das próximas turmas?

A cláusula de cancelamento das próximas turmas deve deixar claro, em destaque e em linguagem simples, como o aluno sai e quanto paga ao sair. O checklist que usamos na revisão de contratos de escolas:

1. Canal e forma do cancelamento (e-mail, área do aluno, protocolo), com confirmação de recebimento.
2. Data de efeito do cancelamento e o que vence até ela.
3. Multa calculada sobre o saldo a vencer, decrescente, redigida com destaque (CDC, art. 54, §§ 3º e 4º).
4. Rescisão automática por inadimplência depois de um número definido de parcelas vencidas.
5. Material didático com preço próprio e comprovante de entrega.
6. Assinatura eletrônica com provedor, para abrir a execução direta.

## Como a TVR conduz a cobrança de alunos que desistiram?

A TVR conduz a cobrança de alunos que desistiram em duas frentes. Na frente preventiva, revisamos o contrato e a régua de cobrança da escola (blindagem contratual): canal de cancelamento, rescisão automática, multa proporcional e prova do aceite, para que o próximo cancelamento já nasça com uma conta defensável. Na frente da carteira, fazemos a gestão da inadimplência de parcelas pequenas com um padrão único de cálculo (vencidas, multa de atraso, encargos e multa de cancelamento separados), notificação, acordo e, quando compensa, a medida judicial adequada ao documento.

A escola acompanha tudo no painel próprio da TVR, uma plataforma desenvolvida pelo escritório em que o cliente vê a carteira, os acordos e os indicadores em tempo real. Para entender o que muda entre contratar uma empresa de cobrança e um escritório de advocacia, veja [empresa de cobrança ou escritório de advocacia: qual contratar](/artigos/empresa-de-cobranca-ou-escritorio-de-advocacia-qual-contratar) e [o checklist antes de encaminhar clientes em atraso](/artigos/checklist-antes-de-encaminhar-clientes-em-atraso-para-escritorio-de-cobranca).

Agende uma reunião de diagnóstico gratuito em tvradv.com.br: olhamos juntos a carteira de alunos em atraso, o contrato e o melhor caminho para cada caso.

> **Nota**
>
> Este conteúdo é informativo e reflete as normas em 03/10/2026. As referências centrais são o Código Civil (arts. 206, § 5º, I, 397, 408, 412, 413 e 416), o CDC (arts. 6º, V, 39, I, 49, 51, II, IV, §§ 1º e 2º, 52, § 1º, e 54, §§ 3º e 4º), a Lei 9.870/1999 (arts. 1º e 6º), a Lei 9.394/1996 (arts. 39 e 44), o CPC (arts. 700 e 784), a Lei 9.492/1997 (art. 1º), a MP 2.200-2/2001 (art. 10, § 2º), o Decreto 7.962/2013 (art. 5º) e os acórdãos do STJ identificados no texto com órgão e data. Os acórdãos citados são julgamentos de casos concretos de ensino regular, técnico ou superior, sem tese vinculante; não localizamos tese vinculante do STJ sobre o percentual da multa por desistência de curso, e nos casos citados o STJ manteve as decisões de origem (Súmulas 5 e 7). O caso de TV por assinatura é citado como analogia. A Escola de Idiomas Horizonte e os valores do exemplo são hipotéticos. Cada caso depende do contrato, do que foi entregue e da prova.

## Perguntas frequentes

### Aluno desistiu do curso tem que pagar o resto?

O aluno que desistiu do curso não tem de pagar o resto como se tivesse feito as aulas. Ele paga as parcelas vencidas até o cancelamento e, se o contrato prever com destaque, a multa de cancelamento, que o juiz pode reduzir se for excessiva (Código Civil, art. 413; CDC, art. 51, IV).

### Multa de cancelamento de curso de inglês é legal?

A multa de cancelamento de curso de inglês é válida quando está no contrato, em destaque, e é proporcional. Não existe percentual fixado em lei: a multa calculada sobre o saldo a vencer, que diminui conforme o curso avança e vem com a prova do prejuízo da escola, é a que se sustenta melhor.

### Escola de idiomas pode cobrar parcelas após o cancelamento?

A escola de idiomas pode cobrar as parcelas vencidas até o cancelamento. As parcelas posteriores ao cancelamento não são devidas como preço, porque as aulas não serão dadas; no lugar delas, a escola pode cobrar a multa de cancelamento prevista no contrato.

### Aluno parou de ir às aulas e não avisou: posso cobrar as mensalidades?

A escola pode cobrar as mensalidades do período em que o contrato esteve vigente, mesmo sem frequência, porque o curso estava à disposição do aluno. O STJ tem mantido decisões nesse sentido (AgInt no REsp 861.030/PR). O recomendável é ter régua de contato e cláusula de rescisão automática para a dívida não crescer em silêncio.

### Multa de 30% por desistência de curso é abusiva?

A multa de 30% por desistência de curso depende do caso. Em junho de 2026, o STJ manteve decisão que considerou válidos 30% sobre as parcelas a vencer num curso técnico (AREsp 3.184.893/RS); em 2024, manteve a redução de 30% para 15% num caso da pandemia (REsp 2.100.646/DF). O STJ não fixou percentual.

### A Lei 9.870 vale para curso livre?

A Lei 9.870 foi escrita para o ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, e o curso livre não aparece no art. 1º. Para pós-graduação e curso técnico, depende do enquadramento. Em qualquer caso, a lei não trata de desistência nem de multa de cancelamento: quem resolve é o contrato, o CDC e o Código Civil.

### Desisti do curso e estão cobrando todas as parcelas, é legal?

A escola não deve cobrar, depois do cancelamento, todas as parcelas que faltam como se o curso tivesse sido dado. São devidas as parcelas vencidas até o cancelamento e a multa prevista no contrato, que pode ser reduzida se for excessiva (Código Civil, arts. 412 e 413; CDC, art. 51, IV). Vale guardar a prova da data em que o cancelamento foi pedido.

### Cancelei um curso online em 7 dias, tenho direito ao dinheiro de volta?

O consumidor que contratou o curso pela internet, por telefone ou fora do estabelecimento e desistiu em até 7 dias tem direito à devolução imediata e atualizada de tudo o que pagou, sem multa (CDC, art. 49). O critério é onde o contrato foi fechado, e não o formato do curso.

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